Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.295, DE 4 DE AGOSTO DE 1997.

Vide Decreto nº 10.641, de 2021

(Revogado pelo Decreto nº 12.033, de 2024)

Texto para impressao

Regulamenta o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional,

DECRETA:

Art. 1º Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica do seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas à:

Art. 1º  Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica de seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 2021)

I - aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;

II - contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para a área de inteligência.

III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de inteligência, de segurança da informação, de segurança cibernética, de segurança das comunicações e de defesa cibernética.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.637, de 2018)

III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 2021)

a) inteligência;      (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)

b) segurança da informação;        (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)

c) segurança cibernética;       (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)

d) segurança das comunicações; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)

e) defesa cibernética; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)

IV - lançamento de veículos espaciais e respectiva contratação de bens e serviços da União para a sua operacionalização.        (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)

Parágrafo único. As dispensas de licitação serão necessariamente justificadas, notadamente quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante, cabendo sua ratificação ao titular da pasta ou órgão que tenha prerrogativa de Ministro de Estado.

Art. 2º Outros casos que possam comprometer a segurança nacional, não previstos no art. 1º deste Decreto, serão submetidos à apreciação do Conselho de Defesa Nacional, para o fim de dispensa de licitação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1997

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