Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.295, DE 4 DE AGOSTO DE 1997.
Vide Decreto nº 10.641, de 2021 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional,
Art. 1º Ficam dispensadas de licitação as
compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização,
necessidade, característica do seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco
objetivos da segurança nacional, e forem relativas à:
Art. 1º Ficam dispensadas de licitação as compras e
contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização,
necessidade, característica de seu objeto, especificação ou quantidade coloque
em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a:
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.631, de 2021)
I - aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;
II - contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e
desenvolvimento científico e tecnológico;
III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados
para a área de inteligência.
III - aquisição de equipamentos e contratação de
serviços técnicos especializados para as áreas de inteligência, de segurança
da informação, de segurança cibernética, de segurança das comunicações e de
defesa cibernética.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.637, de 2018)
III - aquisição de equipamentos e contratação de
serviços técnicos especializados para as áreas de:
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.631, de 2021)
a)
inteligência;
(Incluído pelo
Decreto nº 10.631, de 2021)
b)
segurança da informação;
(Incluído pelo
Decreto nº 10.631, de 2021)
c)
segurança cibernética;
(Incluído pelo
Decreto nº 10.631, de 2021)
d)
segurança das comunicações; e
(Incluído pelo
Decreto nº 10.631, de 2021)
e)
defesa cibernética; e
(Incluído pelo
Decreto nº 10.631, de 2021)
IV - lançamento de veículos espaciais e respectiva
contratação de bens e serviços da União para a sua operacionalização.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.631, de 2021)
Parágrafo único. As dispensas de licitação serão necessariamente justificadas,
notadamente quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante, cabendo sua
ratificação ao titular da pasta ou órgão que tenha prerrogativa de Ministro de Estado.
Art. 2º Outros casos que possam comprometer a segurança nacional, não previstos no art.
1º deste Decreto, serão submetidos à apreciação do Conselho de Defesa Nacional, para
o fim de dispensa de licitação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.8.1997
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