Regulamenta
o § 2 º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art 1 º A
educação profissional tem por objetivos:
I - promover a transição entre a escola e
o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e
específicas para o exercício de atividades produtivas;
Il - proporcionar a formação de
profissionais, aptos a exercerem atividades específicas no trabalho, com escolaridade
correspondente aos níveis médio, superior e de pós-graduação;
III - especializar, aperfeiçoar e
atualizar o trabalhador em seus conhecimento tecnológicos;
IV - qualificar, reprofissionalizar e
atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando a
sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho.
Art 2 º A educação profissional
será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou em modalidades que contemplem
estratégias de educação continuada, podendo ser realizada em escolas do ensino regular,
em instituições especializadas ou nos ambientes de trabalho.
Art 3 º A educação profissional
compreende os seguintes níveis:
I - básico: destinado à qualificação,
requalificação e reprofissionalização de trabalhadores, independente de escolaridade
prévia;
II - técnico: destinado a proporcionar
habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos do ensino médio, devendo ser
ministrado na forma estabelecida por este Decreto;
III - tecnológico: correspondente a cursos
de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e
técnico.
Art 4 º A educação profissional
de nível básico é modalidade de educação não-formal e duração variável, destinada
a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitam
reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções
demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do
trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não
estando sujeita à regulamentação curricular.
§ 1º As instituições federais e as
instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo
Poder Público, que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer
cursos profissionais de nível básico em sua programação, abertos a alunos das redes
públicas e privadas de educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível
de escolaridade.
§ 2 º Aos que concluírem os
cursos de educação profissional de nível básico será conferido certificado de
qualificação profissional.
Art 5 º A educação profissional
de nível técnico terá organização curricular própria e independente do ensino
médio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este.
Parágrafo único. As disciplinas de
caráter profissionalizante, cursadas na parte diversificada do ensino médio, até o
limite de 25% do total da carga horária mínima deste nível de ensino, poderão ser
aproveitadas no currículo de habilitação profissional, que eventualmente venha a ser
cursada, independente de exames específicos.
Art 6 º A formulação dos
currículos plenos dos cursos do ensino técnico obedecerá ao seguinte:
I - o Ministério da Educação e do
Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, estabelecerá diretrizes curriculares
nacionais, constantes de carga horária mínima do curso, conteúdos mínimos, habilidades
e competências básicas, por área profissional;
Il - os órgãos normativos do respectivo
sistema de ensino complementarão as diretrizes definidas no âmbito nacional e
estabelecerão seus currículos básicos, onde constarão as disciplinas e cargas
horárias mínimas obrigatórias, conteúdos básicos, habilidades e competências, por
área profissional;
III - o currículo básico, referido no
inciso anterior, não poderá ultrapassar setenta por cento da carga horária mínima
obrigatória, ficando reservado um percentual mínimo de trinta por cento para que os
estabelecimentos de ensino, independente de autorização prévia, elejam disciplinas,
conteúdos, habilidades e competências específicas da sua organização curricular;
§ 1 º Poderão ser implementados
currículos experimentais, não contemplados nas diretrizes curriculares nacionais, desde
que previamente aprovados pelo sistema de ensino competente.
§ 2 º Após avaliação da
experiência e aprovação dos resultados pelo Ministério da Educação e do Desporto,
ouvido o Conselho Nacional de Educação, os cursos poderão ser regulamentados e seus
diplomas passarão a ter validade nacional.
Art 7 º Para a elaboração das
diretrizes curriculares para o ensino técnico, deverão ser realizados estudos de
identificação do perfil de competências necessárias à atividade requerida, ouvidos os
setores interessados, inclusive trabalhadores e empregadores.
Parágrafo único. Para atualização permanente do perfil e das competências de que
trata o caput , o
Ministério da Educação e do Desporto criará mecanismos institucionalizados, com a
participação de professores, empresários e trabalhadores.
Art 8 º Os currículos do ensino
técnico serão estruturados em disciplinas, que poderão ser agrupadas sob a forma de
módulos.
§ 1 º No caso de o currículo
estar organizado em módulos, estes poderão ter caráter de terminalidade para efeito de
qualificação profissional, dando direito, neste caso, a certificado de qualificação
profissional.
§ 2 º Poderá haver
aproveitamento de estudos de disciplinas ou módulos cursados em uma habilitação
específica para obtenção de habilitação diversa.
§ 3 º Nos currículos organizados
em módulos, para obtenção de habilitação, estes poderão ser cursados em diferentes
instituições credenciadas pelo os sistemas federal e estaduais, desde que o prazo entre
a conclusão do primeiro e do último módulo não exceda cinco anos.
§ 4 º O estabelecimento de ensino
que conferiu o último certificado de qualificação profissional expedirá o diploma de
técnico de nível médio, na habilitação profissional correspondente aos módulos
cursados, desde que o interessado apresente o certificado de conclusão do ensino médio.
Art 9 º As disciplinas do
currículo do ensino técnico serão ministradas por professores, instrutores e monitores
selecionados, principalmente, em função de sua experiência profissional, que deverão
ser preparados para o magistério, previamente ou em serviço, através de cursos
regulares de licenciatura ou de programas especiais de formação pedagógica.
Parágrafo único. Os programas especiais de formação pedagógica a que se refere o caput serão disciplinados em ato do Ministro de
Estado da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Art 10. Os cursos de nível superior,
correspondentes à educação profissional de nível tecnológico, deverão ser
estruturados para atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas
especializadas, e conferirão diploma de Tecnólogo.
Art 11. Os sistemas federal e estaduais de
ensino implementarão, através de exames, certificação de competência, para fins de
dispensa de disciplinas ou módulos em cursos de habilitação do ensino técnico.
Parágrafo único. O conjunto de
certificados de competência equivalente a todas as disciplinas e módulos que integram
uma habilitação profissional dará direito ao diploma correspondente de técnico de
nível médio.
Art 12. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. Brasília, 17 de abril de
1997; 176 º da Independência e
109 º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza Este texto não
substitui o publicado no DOU de 18.4.1997