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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.197, DE 8 DE ABRIL DE 1997.
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Serviço
Limitado, que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 177, de 17 de julho
de 1991.
Brasília, 8 de abril de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.4.1997
REGULAMENTO SERVIÇO LIMITADO
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre Serviço
Limitado, definido pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, como serviço de
telecomunicações destinado ao uso próprio do executante ou à prestação a terceiros,
desde que sejam estes uma mesma pessoa, ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas,
caracterizado pela realização de atividade específica.
Art. 2º As condições para exploração e uso de
Serviço Limitado subordinam-se às Leis nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
nº 8.666, de
21 de junho de 1993, nº 8.987, de . 13 de fevereiro de 1995,
nº 9.074, de 7 de julho de
1995. e nº 9.295/96, aos tratados, acordos e atos internacionais, a este Regulamento e
às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações,
no processo de outorgas para exploração de Serviço Limitado, adotará medidas que
propiciem a diversidade de controle societário das entidades exploradoras, em estímulo
à competição.
Art. 4º O Serviço Limitado destinado ao uso
próprio do executante será executado mediante autorização, por prazo indeterminado,
sendo inexigível a licitação para a sua outorga.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins deste Regulamento e das normas
complementares do serviço, são adotadas as seguintes definições:
I - área de prestação de serviço: espaço
geográfico delimitado pelo Poder Concedente, dentro do qual a entidade permissionária ou
autorizada pode explorar o Serviço Limitado;
II - exploração industrial de serviços de
telecomunicações: forma particular de exploração em que uma entidade exploradora de
serviços de telecomunicações fornece seus serviços a outra entidade exploradora,
mediante remuneração, para prestação, por esta última, de serviços a terceiros.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 7º O Serviço Limitado é classificado em duas
modalidades:
I - Serviço Limitado Privado: serviço limitado,
telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de
telecomunicações, destinado ao uso próprio do executante seja este uma pessoa natural
ou jurídica;
II - Serviço Limitado Especializado: serviço
limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de
telecomunicações, destinado à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma
pessoa ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de
atividade específica.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO V
DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO
Art. 10 A solicitação de outorga, de autorização
para execução de Serviço Limitado Privado deve ser feita mediante requerimento dirigido
ao Ministério das Comunicações, acompanhado dos documentos exigidos em norma
complementar.
§ 1º Tendo a entidade interessada cumprido o
disposto neste artigo e desde que observado o disposto no art. 46, o Ministério das
Comunicações emitirá ato de outorga do qual devem constar o nome ou a denominação
social da entidade, o objeto, o prazo e a área de prestação do Serviço, bem assim o
prazo para o início de sua execução, além das condições, dos termos, da
regulamentação a ser obedecida e de outras informações julgadas pertinentes pelo
Ministério das Comunicações.
CAPÍTULO VI
DA OUTORGA DE PERMISSÃO
SEÇÃO I
Do Início do Processo
Art. 11 As entidades interessadas em explorar o
Serviço Limitado Especializado deverão apresentar ao Ministério das Comunicações
requerimento em formulário denominado "Solicitação de Serviços de
Telecomunicações", devidamente preenchido, pelo qual serão fornecidas, entre
outras, as seguintes informações:
I - serviço pretendido, sua classificação e seu
âmbito;
II - área de prestação de serviço;
III - descrições técnicas necessárias e
suficientes para caracterizar, genericamente, o sistema proposto, as radiofreqüências a
serem utilizadas, quando for o caso, sua operação e uso previstos.
Art. 12 O Ministério das Comunicações poderá
publicar, no Diário Oficial da União, consulta pública sobre sua intenção de outorgar
permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado, bem assim seus termos e
condições, solicitando comentários relativos às características técnicas do sistema,
à área de prestação de serviço, às condições de exploração ou a qualquer outro
ponto considerado pertinente.
SEÇÃO II
Do Enquadramento do Serviço
Art. 15 O Ministério das Comunicações
enquadrará, em normas complementares ou em edital de licitação, o Serviço Limitado
Especializado em diferentes grupos, com base em uma das seguintes variáveis:
I - complexidade tecnológica dos sistemas
empregados;
II - população da área de prestação do
serviço;
III - recursos em infra-estrutura e suporte
técnico-administrativo relativos à exploração do serviço.
Parágrafo único. São adotados os seguintes grupos
para efeito de enquadramento:
a) GRUPO A - comporta
serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas baixa complexidade
tecnológica ou que são prestados em áreas de pequena população ou, ainda, cuja
exploração requeira poucos recursos em infra-estrutura e suporte
técnico-administrativa;
b) GRUPO B - comporta
serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam média
complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas medianamente povoadas ou, ainda,
cuja exploração requeira um nível médio de recursos em infra-estrutura e organização
técnico administrativa;
c) GRUPO C - comporta
serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam avançada
tecnologia ou que são prestados em áreas muito populosas ou, ainda, cuja exploração
exija recursos significativos em infra-estrutura e organização técnico-administrativa.
SEÇÃO III
Da Elaboração do Edital
SEÇÃO IV
Da Habilitação
A
A
SEÇÃO V
Do Julgamento
CAPíTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA DE PERMISSÃO
Art. 34 A permissão para exploração do Serviço
Limitado Especializado será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, do
qual devem constar o nome ou denominação social da entidade, o objeto e o prazo da
permissão, o âmbito e a área de prestação, e o prazo para início da exploração do
Serviço, bem assim outras informações julgadas pertinentes pelo Mistério das
Comunicações.
CAPÍTULO VIII
DA INSTALAÇAO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 41 A permissionária ou a autorizada deverá
elaborar projeto técnico relativo ao seu sistema de telecomunicações para o Serviço
Limitado, que permanecerá em seu poder, devendo torná-lo disponível, a qualquer tempo,
ao Ministério das Comunicações.
Art. 42 A instalação dos equipamentos e demais
componentes da rede de Serviço Limitado deverá observar as normas pertinentes, baixadas
pelo Ministério das Comunicações, e demais condições previstas no contrato de adesão
ou no ato de outorga de autorização.
Art. 43 A permissionária ou autorizada, na medida
em que tenha instalado parcial ou totalmente o sistema e que pretenda iniciar sua
operação, requererá ao Ministério das Comunicações emissão das respectivas
licenças para funcionamento, devendo, em relação às estações que efetivamente
entrarão em operação, realizar o pagamento da taxa de fiscalização e instruir o
requerimento com:
I - comprovante de recolhimento da taxa de
fiscalização;
II - termo de responsabilidade, assinado por
profissional habilitado, certificando que as instalações correspondem às
características técnicas previstas no contrato de adesão, no ato de outorga de
autorização e em norma técnica, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART relativa à instalação.
Art. 44 Os equipamentos utilizados no Serviço
Limitado deverão ser certificados pelo Ministério das Comunicações, de acordo com
normas pertinentes.
CAPÍTULO IX
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 45 O Serviço Limitado pode ser explorado em
âmbito interior e internacional, inclusive em águas territoriais e no espaço aéreo,
assim como nos lugares em que os princípios e as convenções internacionais lhes
reconheçam a extraterritorialidade.
Art. 46 A outorga para exploração ou execução de
Serviço Limitado que envolva o uso de radiofreqüências fica condicionada à sua
disponibilidade e ao uso racional do espectro radioelétrico, conforme condições e
critérios estabelecidos pelo Ministério das Comunicações, não podendo a
permissionária ou autorizada dispor, a qualquer título, das radiofreqüências
associadas ao Serviço.
§ 1º O Ministério das Comunicações, tendo em
vista o uso racional do espectro radioelétrico, o desenvolvimento tecnológico ou o
interesse público, poderá alterar as radiofreqúências consignadas ao outorgado.
§ 2º As radiofreqüências consignadas e não
utilizadas conforme os termos, as condições e os prazos previstos serão retomadas pelo
Ministério das Comunicações, salvo em caso fortuito ou de força maior, devidamente
comprovado e aceito ! pelo Ministério das Comunicações.
Art. 47 As condições referentes à expansão dos
Serviços Limitados constarão em normas complementares ou em edital de licitação.
Art. 48 Na exploração e execução de Serviço
Limitado, é as segurado à permissionária ou autorizada:
I - empregar equipamentos que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço.
§ 1º A permissionária ou a autorizada, em
qualquer caso, continuará responsável perante o Ministério das Comunicações e os
usuários, pela exploração e execução do Serviço.
§ 2º A permissionária manterá os vínculos
contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do Serviço.
§ 3º As relações entre permissionária ou
autorizada e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo
qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Ministério das Comunicações.
Art. 49 Quando uma permissionária de Serviço
Limitado Especializado contratar a utilização de circuitos integrantes da rede pública
de telecomunicações, para a constituição da rede de Serviço Limitado Especializado,
fica caracterizada situação de exploração industrial de serviços de
telecomunicações.
Parágrafo único. Os circuitos contratados junto à
concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações serão considerados como
parte da rede de Serviço Limitado, para fins do disposto nos arts. 52, 53 e 54.
Art. 50 A concessionária de Serviços Públicos de
Telecomunicações, quando do provimento de circuitos da rede pública de
telecomunicações, deverá tratar igualmente e em bases não discriminatórias todas as
permissionárias de Serviço Limitado Especializado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, aos casos em que a Concessionária de Serviços Públicos de
Telecomunicações seja, simultaneamente, permissionária de Serviço Limitado
Especializado.
Art. 51 Somente será permitido tráfego entre
usuários de Serviço Limitado que sejam uma mesma pessoa ou grupos de pessoas naturais ou
jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica.
Art. 52 Na interconexão entre rede pública de
telecomunicações, em âmbito interior ou internacional, e rede de Serviço Limitado,
observando-se as normas de cada modalidade de Serviço, poderá ser permitido:
I - à permissionária ou autorizada de Serviço
Limitado solicitar interconexão à rede pública de telecomunicações em quaisquer
pontos de sua conveniência, em sua área de prestação de serviço;
II - o tráfego entre a rede pública dê
telecomunicações e rede de Serviço Limitado, podendo o mesmo ser encaminhado por
qualquer ponto de interconexão entre as mesmas, independentemente dos pontos de origem e
destino da comunicação.
§ 1º As concessionárias de Serviço Público de
Telecomunicações deverão prover as interconexões nos pontos solicitadas ou indicar
alternativas quando as condições técnicas comprovadamente assim o exigirem.
§ 2º A interconexão entre redes será objeto de
contrato entre as partes.
Art. 53 É permitida a interconexão entre redes de
Serviço Limitado, observado o disposto no art. 51, bem assim as normas de cada modalidade
de Serviço.
Art. 54 É permitida a interconexão de redes de
Serviço Limitado com redes de outros serviços de telecomunicações, observado o
disposto neste Regulamento e nas normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 55 O Ministério das Comunicações baixará
normas que estabelecerão termos e condições, dentre outros e quando cabível, sobre os
seguintes aspectos:
I - características técnicas relativas aos
serviços;
II - direitos e obrigações da permissionária;
III - direitos e obrigações dos usuários;
IV - condições específicas de interconexão de
redes
V - condições referentes à expansão dos
serviços;
VI - condições de uso da rede pública;
VII - condições referentes ao uso de
radiofreqüências;
VIII - preços e tarifas.
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA
Art. 56 A transferência da permissão ou da
autorização ou a aquisição do controle societário da permissionária ou autorizada,
sem prévia anuência do poder concedente, implicará caducidade da permissão ou
autorização.
Art. 57 Será assegurada a transferência da
autorização, a qualquer tempo, desde que a pretendente apresente os seguintes
documentos:
I - cópia autenticada do comprovante de inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes CGC, bem como de seus atos constitutivos, devidamente
arquivados ou registrados na repartição competente, quando a solicitação for formulada
por pessoa jurídica;
II - cópia autenticada do documento de identidade e
do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando a pretendente
for pessoa natural.
Art. 58 Será assegurada a transferência da
permissão, desde que a pretendente:
I - atenda às exigências compatíveis com o
serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, à qualificação
econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;
Il - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do
contrato de adesão em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva
permissionária.
Art. 59 A transferência da permissão ou a
aquisição do controle societário da permissionária somente poderá ser efetuada após
o decurso dos prazos estabelecidos em normas complementares.
Parágrafo único. A disposição prevista neste
artigo não se aplica às hipóteses de transferência da permissão, pela empresa
permissionária, para empresa controlada ou para sua controladora' e de sucessão
hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento,
observado o disposto no art. 58.
Art. 60 A permissionária de Serviço Limitado pode,
sem a anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos
constitutivos, bem assim transferências de ações ou cotas ou, ainda, realizar aumento
de capital social, desde que essas operações não impliquem transferência ou
aquisição do controle societário da permissionária, devendo esta informar ao
Ministério das Comunicações das alterações de seus atos constitutivos, para fins de
registro, no prazo de sessenta dias contados de suas efetivações
CAPÍTULO XI
DA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65 As disposições contidas neste Regulamento
aplicam-se aos pedidos de outorga de permissão e autorização para a exploração de
Serviço Limitado que estejam em tramitação nos órgãos competentes do Ministério das
Comunicações.
Art. 66 As outorgas em vigor de Serviço Limitado
têm as vigências estabelecidos em seus respectivos atos, observando-se o prazo
estabelecido no art. 3º deste Regulamento somente quando das renovações.
Art. 67 O Ministério das Comunicações, em até
180 dias, emitirá as devidas outorgas de permissão para exploração de Serviço
Limitado Especializado às entidades que exploram o Serviço Limitado em conformidade com
o disposto no art. 21 do Decreto nº 177, de 17 de julho de 1991, quando serão firmados
os respectivos contratos de adesão.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo,
observar-se-á, no que couber, as disposições do Capítulo VII deste Regulamento.
§ 2º A partir da, vigência deste Regulamento até
o termo final do prazo mencionado neste artigo, ficam mantidas as atuais condições de
exploração do Serviço pelas entidades mencionadas neste artigo.
Art. 68 As permissionárias e autorizadas dos
Serviços Limitados estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das
telecomunicações previstas em lei.
Art. 69 As disposições relativas às infrações
aos dispositivos deste Regulamento e suas respectivas penalidades, bem assim às
condições de extinção da permissão ou autorização, estão previstas na legislação
de telecomunicações e nas normas complementares do Ministério das Comunicações e nas
Leis nº 8.666/93 e
nº 8.987/95.