Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.196, DE 8 DE ABRIL DE 1997.
Aprova o Regulamento de Serviços Especiais. |
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Serviços Especiais, que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta
REGULAMENTO SERVIÇOS ESPECIAIS
Capítulo I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre Serviços Especiais, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, como serviços de telecomunicações que tem por finalidade o atendimento de necessidades de comunicações de interesse geral, não aberto à correspondência pública.
Art. 2º As condições para exploração e uso de Serviços Especiais subordinam-se às Leis nº 4.117/62, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.295, de 19 de julho de 1996, aos tratados, acordos e atos internacionais, a este Regulamento e às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 3º Os Serviços Especiais serão explorados mediante permissão à empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, pelo prazo de dez ou quinze anos, renovável por iguais períodos, em conformidade com as normas específicas a serem estabelecidas para cada serviço.
Art. 4º Os Serviços Especiais podem ser explorados em distintas modalidades, que serão definidas e particularizadas pelo Ministério das Comunicações através de normas complementares.
Art. 5º O Ministério das Comunicações cobrará das permissionárias pelo direito de exploração de Serviços Especiais e uso de radiofreqüências associadas.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Capítulo III
DO PROCESSO DE OUTORGA
Seção I
Do Início do Processo
Seção II
Do Enquadramento do Serviço
Seção III
Da Elaboração do Edital
Seção IV
Da Habilitação
Seção V
Do Julgamento
Capítulo IV
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA
Capítulo V
DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 30 O Ministério das Comunicações fará constar das normas complementares, relativas às distintas modalidades de Serviços Especiais, os termos e as condições necessárias à instalação dos respectivos sistemas de telecomunicações.
Capítulo VI
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 31 Os Serviços Especiais são explorados em conformidade com disposições de leis, regulamentos e normas complementares, bem assim com as obrigações contraídas em razão do edital de licitação e do contrato de adesão.
Art. 32 A outorga para exploração de Serviço Especial que envolva o uso de radiofreqüências fica condicionada à sua disponibilidade e ao uso racional do espectro radioelétrico, conforme condições e critérios estabelecidos pelo Ministério das comunicações, não podendo a permissionária dispor, a qualquer título, das radiofreqüências associadas ao Serviço.
§ 1º O Ministério das Comunicações, tendo em vista o uso racional do espectro radioelétrico, o desenvolvimento tecnológico ou o interesse público, poderá alterar as radiofreqüências consignadas ao outorgado.
§ 2º As radiofreqüências consignadas e não utilizadas conforme os termos, as condições e os prazos previstos serão retomadas pelo Ministério das Comunicações, salvo em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.
Art. 33 As condições referentes à expansão de Serviços Especiais constarão em normas complementares ou em edital de licitação.
Art. 34 Na exploração de Serviços Especiais é assegurada à permissionária:
I - empregar equipamentos que não lhe pertençam;
Il - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço.
§ 1º A permissionária, em qualquer caso, continuará responsável perante o Ministério das Comunicações e os usuários, pela execução e exploração do Serviço.
§ 2º A permissionária manterá os vínculos contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do Serviço.
§ 3º As relações entre a permissionária e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Ministério das Comunicações.
Art. 35 Quando uma permissionária de Serviço Especial contratar a utilização de circuitos integrantes da rede pública de telecomunicações, para a constituição da rede de Serviço Especial, fica caracterizada situação de exploração industrial de serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. Os circuitos contratados junto à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações serão considerados como parte da rede de Serviço Especial, para fins do disposto no art. 37.
Art. 36 A concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações, quando do provimento de circuitos da rede pública de telecomunicações, deverá tratar igualmente e em bases não discriminatórias todas as permissionárias de Serviços Especiais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que a concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações seja, simultaneamente, permissionária de Serviço Especial.
Art. 37 É permitida a interconexão de redes de Serviços Especiais entre si e com redes de outros serviços de telecomunicações, observado o disposto neste Regulamento e nas normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 38 O Ministério das Comunicações baixará normas que estabelecerão termos e condições, dentre outros e, quando cabível, sobre os seguintes aspectos:
I - características técnicas relativas aos serviços;
II - direitos e obrigações da permissionária;
III - direitos e obrigações dos usuários;
IV - condições de interconexão de redes;
V - condições referentes à expansão dos serviços;
VI - condições de uso da rede pública;
VII - condições referentes ao uso de radiofreqüências;
VIII - preços e tarifas.
Capítulo VII
DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO
Art. 39 A transferência da permissão ou a aquisição do controle societário, da permissionária, sem prévia anuência do poder concedente, implicará caducidade da permissão.
Art. 40 Será assegurada a transferência da permissão, desde que a pretendente:
I - atenda às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;
II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de adesão em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva permissionária.
Art. 41 A transferência da permissão ou a aquisição do controle societário da permissionária somente poderá ser efetuada após o decurso dos prazos estabelecidos em normas complementares.
Parágrafo único. A disposição prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de transferência da permissão, pela empresa permissionária, para empresa controlada ou para sua controladora e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento, observado o disposto no art. 40.
Art. 42 A permissionária de Serviços Especiais pode, sem a anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos, bem assim transferências de ações ou cotas ou, ainda, realizar aumento de capital social, desde que essas operações não impliquem transferência ou aquisição do controle societário da permissionária, devendo esta informar ao Ministério das Comunicações das alterações de seus atos constitutivos, para fins de registro, no prazo de sessenta dias contados de suas efetivações.
Capítulo VIII
DA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO
Art. 43 O prazo da permissão para exploração de Serviços Especiais poderá ser renovado, desde que a permissionária tenha cumprido satisfatoriamente as condições da permissão e manifeste expresso interesse na renovação, pelo menos, dezoito meses antes de expirar o prazo da permissão.
Art. 44 A renovação do prazo da permissão para exploração de Serviços Especiais poderá implicar pagamento pela permissionária pelo direito de exploração do Serviço e uso de radiofreqüências associadas.
Parágrafo único. O valor do pagamento referido neste artigo deverá ser compatível com o porte do Serviço a ser prestado, devendo ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a permissionária, pela menos, doze meses antes de expirar o prazo da permissão, levando-se em consideração as condições de prestação do Serviço à época da renovação.
Art. 45 O Ministério das Comunicações, como condição para renovação do prazo de permissão, estabelecerá a forma de adaptação do serviço às normas supervenientes à outorga.
Art. 46 O Ministério das Comunicações poderá iniciar novo processo de outorga de permissão para exploração de Serviços Especiais, caso as partes não entrem em acordo em até doze meses antes de expirar o prazo da permissão.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47 As disposições contidas neste Regulamento aplicam-se aos pedidos de outorga de permissão para exploração de Serviços Especiais que estejam em tramitação nos órgãos competentes do Ministério das Comunicações.
Art. 48 As outorgas em vigor de Serviços Especiais têm as vigências estabelecidas em seus respectivos atos, observando-se o prazo estabelecido no art. 3º deste Regulamento somente quando das renovações.
Art. 49 As permissionárias de Serviços Especiais estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.
Art. 50 As disposições relativas às infrações aos dispositivos deste Regulamento e suas respectivas penalidades, bem assim às condições de extinção da permissão, estão previstas na legislação de telecomunicações e nas normas complementares do Ministério das Comunicações e nas Leis nº 8.666/93 e nº 8.987/95.