Presidência
da República |
DECRETO No 2.194, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 2.346, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 77 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Secretário da Receita Federal autorizado a determinar que não sejam
constituídos créditos tributários baseados em lei, tratado ou ato normativo federal,
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação processada e julgada
originariamente ou mediante recurso extraordinário.
Art. 2º Na hipótese de créditos tributários constituídos antes da determinação
prevista no art. 1º, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para
efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso.
Art. 3º Caso os créditos tributários constituídos estejam pendentes de julgamento,
compete aos órgãos julgadores, singulares ou coletivos, subtraírem a aplicação da
lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional.
Parágrafo único. A não-aplicabilidade da norma pelas Delegacias de Julgamento da
Receita Federal fica condicionada à determinação de que trata o art. 1º.
Art. 4º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional fica autorizado, no caso de
declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, a determinar,
relativamente aos créditos tributários alcançados pela decisão, que:
I - Não seja efetivada sua inscrição na dívida ativa;
II - Sejam revistos os valores já inscritos, para retificação ou cancelamento da
respectiva inscrição;
III - Não sejam opostos recursos de decisões judiciais fundamentadas na
inconstitucionalidade do disposto legal, ou que seja requerida a desistência de recursos
já interpostos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1997
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