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Presidência
da República |
DECRETO No 2.191, DE 3 DE ABRIL DE 1997
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida do Primeiro para o Segundo Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos
fiscais de que trata o art. 25 do Decreto nº.70.235, de 6 de março de 1972, alterado
pela Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto do litígio, decorra
de lançamento de ofício das contribuições para o Programa de Integração Social -
PIS, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, para o
Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS.
Parágrafo único. A competência para julgar os recursos interpostos em processos
fiscais, relativos às contribuições de que trata o caput deste artigo, permanece no
Primeiro Conselho de Contribuintes, quando suas exigências estejam lastreadas, no todo ou
em parte, em fatos cuja apuração serviram para determinar a prática de infração a
dispositivos legais do imposto de renda.
Art. 2º Fica atribuída ao Segundo Conselho de Contribuintes a competência para
julgar os recursos interpostos em processos fiscais, cuja matéria objeto do Iitígio
decorra de lançamento de ofício da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Art. 3º O Ministro de Estado da Fazenda resolverá os conflitos de competência
decorrentes da aplicação das regras fixadas no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Os processos, em grau de recurso, relativos às contribuições de que trata o
art. 1º, exceto os referidos no seu parágrafo único, enquanto não incluídos em pauta
de julgamento, serão, a partir da publicação do presente Decreto, encaminhados ao
Segundo Conselho de Contribuintes.
Art. 5º O Ministro de Estado da Fazenda providenciará a adequação dos Regimentos
Internos do Primeiro e do Segundo Conselhos de Contribuintes às disposições deste
Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.4.1997.