Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.070, DE 2 DE MARÇO DE 1994
(Revogado pelo
Decreto nº 7.174, de 2010) Texto para impressão |
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DECRETA:
Art. 1° Os órgãos e as
entidades da Administração Federal, direta e indireta, as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob controle direto ou indireto da
União adotarão obrigatoriamente, nas contratações de bens e serviços de informática
e automação, o tipo de licitação "técnica e preço", ressalvadas as
hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação, devendo exigir dos
proponentes que pretendam exercer o direito de preferência estabelecido no art. 5° deste
decreto, conforme seu enquadramento nas condições especificadas no referido artigo,
entre a documentação de habilitação à licitação, comprovantes de que:
I - a tecnologia do bem
ou do programa de computador proposto foi desenvolvida no País;
II - o bem ou programa de
computador proposto é produzido com significativo valor agregado local;
III - o serviço proposto
é produzido com significativo valor agregado local;
IV - a empresa produtora
do bem, do programa de computador ou prestadora do serviço proposto atende aos requisitos
estabelecidos no art. 1° da Lei n° 8.248/91.
§ 1° As exigências
estabelecidas nos incisos I a III serão atendidas na forma do disposto nos §§ 1° e 2°
do art. 5° deste decreto.
§ 2° A exigência
estabelecida no inciso IV será atendida mediante a apresentação da documentação
exigida pelo próprio licitador no edital da licitação ou de ato de reconhecimento
fornecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT).
§ 3° Nas licitações
realizadas sob a modalidade de convite, prevista
no art. 22, inciso III, da Lei n° 8.666/93, o licitador não é obrigado a utilizar o
tipo de licitação "técnica e preço".
Art. 2° Para as
finalidades previstas neste decreto, consideram-se bens e serviços de informática e
automação, nos termos do art. 3° da Lei n° 7.232/84:
I - os bens relacionados
no anexo a este decreto e os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em
quantidade normal, acompanham tais bens;
II - os programas de
computador;
III - a programação e a
análise de sistemas de tratamento digital da informação;
IV - o processamento de
dados;
V - a assistência e a
manutenção técnica em informática e automação;
VI - os sistemas
integrados constituídos de bens e serviços de diversas naturezas em que pelo menos
cinqüenta por cento da composição de custos estimada seja constituída pelos itens
especificados nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Os
bens e serviços especificados nos incisos I a V, integrantes de sistemas que não
preencham os requisitos previstos no inciso VI, deverão ser licitados em conformidade com
as regras estabelecidas neste decreto, salvo quando, por razões de ordem técnica ou
econômica, justificadas circunstanciadamente pela maior autoridade da administração
promotora da licitação, não seja julgado conveniente licitar os bens e serviços de
informática e automação em separado, hipótese em que tal decisão deverá ser
informada no ato convocatório.
Art. 3° No julgamento
das propostas desses bens e serviços deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - determinação da
pontuação técnica de cada proposta, em conformidade com critérios e parâmetros
previamente estabelecidos, no ato convocatório da licitação, através do somatório das
multiplicações das notas dadas aos fatores prazo de entrega, suporte de serviços,
qualidade, padronização, compatibilidade e desempenho, em consonância com seus
atributos técnicos, pelos pesos atribuídos a cada um deles, de acordo com a importância
relativa desses fatores às finalidades do objeto da licitação;
II - determinação do
índice técnico, mediante a divisão da pontuação técnica da proposta em exame pela de
maior pontuação técnica;
III - determinação do
índice de preço, mediante a divisão do menor preço proposto pelo preço da proposta em
exame;
IV - multiplicação do
índice técnico de cada proposta pelo fator de ponderação, que terá valor de cinco a
sete, fixado previamente no edital da licitação;
V - multiplicação do
índice de preço de cada proposta pelo complemento em relação a dez do valor do fator
de ponderação adotado;
VI - 0 obtenção do
valor da avaliação (A) de cada proposta, pelo somatório dos valores obtidos nos incisos
IV e V;
VII - pré-qualificação
das propostas, cujas avaliações (A) não se diferenciem em mais de seis por cento da
maior delas.
§ 1° Quando
justificável, em razão da natureza do objeto licitado, o licitador poderá excluir do
julgamento técnico até dois dos fatores relacionados no inciso I.
§ 2° Os fatores
estabelecidos no inciso I para atribuição de notas poderão ser subdivididos em
subfatores com valoração diversa, de acordo com suas importâncias reativas dentro de
cada fator, devendo o licitador, neste caso, especificar no ato convocatório da
licitação essas subdivisões e respectivos valores.
§ 3° No julgamento de
sistemas integrados, a pontuação técnica do sistema será obtida pela soma das
pontuações técnicas individuais das partes componentes, ponderadas com valores
previamente fixados no ato convocatório, de acordo com suas importâncias relativas
dentro do sistema, mantendo-se os demais procedimentos descritos nos incisos II a VII.
§ 4° Os valores
numéricos referidos neste artigo deverão ser calculados com duas casas decimais,
desprezando-se a fração remanescente.
Art. 4° Para os efeitos
do disposto no § 2° do art. 3° da Lei n° 8.248/91,
considerar-se-ão equivalentes as propostas pré-qualificadas, conforme o inciso VII do
art. 3°, cujos preços não sejam superiores a doze por cento do menor entre elas.
Parágrafo único.
Havendo apenas uma proposta que satisfaça as condições do caput, esta será considerada
a vencedora.
Art. 5° Como critério
de adjudicação, entre as propostas equivalentes, deverá ser dada preferência, nos
termos do disposto no art. 3° da Lei n° 8.248/91,
aos bens e serviços produzidos no País, observada a seguinte ordem:
I - bens e serviços com
tecnologia desenvolvida no País e produzidos com significativo valor agregado local por
empresa que preencha os requisitos do art. 1° da Lei n°
8.248/91;
II - bens e serviços com
tecnologia desenvolvida no País e produzidos por empresa que preencha os requisitos do art. 1° da Lei n° 8.248/91;
III - bens e serviços
produzidos com significativo valor agregado local por empresa que preencha os requisitos
do art. 1° da Lei nº 8.248/91;
IV - bens e serviços com
tecnologia desenvolvida no País e produzidos com significativo valor agregado local por
empresa que não preencha os requisitos do art. 1° da
Lei n° 8.248/91;
V - bens e serviços com
tecnologia desenvolvida no País e produzidos por empresa que não preencha os requisitos
do
VI - bens e serviços
produzidos com significativo valor agregado local por empresa que não preencha os
requisitos do
VII -outros bens e
serviços.
§ 1° Para os efeitos
deste artigo, consideram-se:
a) bens com tecnologia
desenvolvida no País, aqueles cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao
(MCT) ou por organismo especializado, público ou privado, por ele credenciado;
b) programas de
computador com tecnologia desenvolvida no País, aqueles cujos direitos de propriedade e
de comercialização pertençam a pessoa jurídica constituída e com sede no Brasil ou a
pessoa física domiciliada e residente no País, cujo efetivo desenvolvimento local seja
comprovado junto ao (MCT) ou por organismo especializado, público ou privado, por ele
credenciado;
c) bens produzidos com
significativo valor agregado local, aqueles cuja produção comprovadamente preencha os
requisitos especificados em ato próprio do Poder Executivo, conforme comprovado junto ao
(MCT);
d) programas de
computador, produzidos com significativo valor agregado local, aqueles que, além do uso
da língua portuguesa nas telas, manuais e documentação técnica, incorporem módulos,
programas ou sistemas com tecnologia desenvolvida no País e cujo efetivo desenvolvimento
local seja comprovado junto ao (MCT) ou por organismo especializado, público ou privado,
por ele credenciado;
e) serviços produzidos
com significativo valor agregado local, os prestados por empresas instaladas no País e
executados por técnicos residentes e domiciliados no País, conforme documentação
comprobatória que deverá ser exigida pelo licitador no edital da licitação.
§ 2° Comprovado o
atendimento dos requisitos previstos no parágrafo anterior, líneas a e d, os órgãos
responsáveis pela sua aferição emitirão os respectivos atos comprobatórios.
§ 3° O valor de maior
avaliação (A) será utilizado como critério de classificação, após aplicação da
regra contida no caput do art. 4°, nas seguintes hipóteses:
a) inexistindo propostas
com direito à preferência;
b) havendo duas ou mais
propostas na mesma ordem de preferência.
§ 4° Ocorrendo empate
após a utilização da regra constante do parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto
no § 2° do art. 45 da Lei n° 8.666/93.
Art. 6° Para o
estabelecimento do critério de adjudicação, entre propostas equivalentes de sistemas
integrados ou apresentados por consórcios, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - identificação de
cada bem ou serviço de informática e automação, discriminado na proposta como
componentes do sistema;
II - totalização dos
preços dos componentes identificados, pelas seguintes categorias:
a) bens e serviços de
informática e automação, com tecnologia desenvolvida no País e produzidos com
significativo valor agregado local;
b) bens e serviços de
informática e automação com tecnologia desenvolvida no País e produzidos localmente;
c) bens e serviços de
informática e automação, produzidos no País com significativo valor agregador local;
d) demais bens e
serviços de informática e automação produzidos no País;
e) bens e serviços de
informática e automação não produzidos no País.
III - acumulação das
somas obtidas, segundo a ordem das alíneas a e e do inciso anterior, até que o resultado
seja igual ou maior que cinqüenta por cento do preço total dos componentes
identificados, fixando-se a classificação do sistema integrado na categoria em que
ocorrer o atingimento desse resultado;
IV - aplicação do art.
5°, considerando-se a classificação do sistema integrado e a empresa integradora do
sistema ou, no caso de consórcio, a empresa líder, conforme disposto no art. 33 da Lei n° 8.666/93.
Parágrafo único. Para o
exercício do direito de preferência previsto no art. 5° deste decreto, deverão ser
exigidas dos proponentes as comprovações de que trata o art. 1°, relativamente a todos
os bens e serviços de informática e automação componentes do sistema integrado.
Art. 7° O licitador
deverá, no ato convocatório, relacionar as normas e especificações técnicas a serem
consideradas na licitação.
Art. 8° O (MCT) e a
Secretaria da Administração Federal da Presidência da epública (SAF/PR) poderão
expedir instruções complementares à operacionalização deste decreto.
Art. 9° Ocorrendo
indícios de prática de comércio desleal, o titular da entidade ou órgão licitador, se
necessário, suspenderá a licitação ou a contratação e, apurada sua ocorrência,
excluirá o proponente infrator, prosseguindo na licitação ou procedendo conforme
disposto no art. 49 da Lei n° 8.666/93.
Art. 10 Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.3.1994
ANEXO
NBM/SH PRODUTO
8470.50.0100 - Caixas registradores
eletrônicas, inclusive os terminais ponto de venda
8471. - Máquinas automáticas para
processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para
registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses
dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura
8472.90.9900 - Máquinas automáticas
destinadas a operações bancárias, por exemplo; do tipo das usadas em caixas de banco
com dispositivo para autenticar; distribuidores automáticos de papel-moeda; terminais de
auto-atendimento bancário< p>
8473.30.0200 - Teclado
8504.40.9999 - Qualquer outro conversor estático (fonte de
alimentação chaveada) de uso exclusivo em telecomunicações
8517.10.0100 - Telefone
8517.20. - Aparelhos de teleimpresão
8517.30. - Aparelhos de comutação para telefonia e
telegrafia
8517.40. - Outros aparelhos, para telecomunicação por
corrente portadora
8517.81. - Outros aparelhos para telefonia
851782. - Outros aparelhos para telegrafia
8525.20.0199. - Qualquer outro aparelho transmissor
(emissor) com aparelho receptor incorporado (transceptor rádio digital)
8537.10.0100 - Comando numérico computadorizado - CNC e
controladores programáveis
8541. - Diodos, transistores e dispositivos semelhantes
semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células
fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz;
cristais piezoelétricos montados.
8542. - Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos
8544.70. - Cabos de fibras ópticas
9001.10. - Fibras ópticas
9013.80.9900. - Exclusivamente acoplador a fibra óptica e
multiplexador pro divisão de comprimento de onda a fibra óptica
9030.40. - Outros instrumentos e aparelhos para
telecomunicações
9032.89.0201. - Transmissor digital de pressão
9032.890202. - Transmissor digital de temperatura
9032.89.0203. - Controladores digitais
9032.89.0300. - Controlador digital de demanda de energia
elétrica