Presidência
da República |
DECRETO No 99.627, DE 18 DE OUTUBRO DE 1990.
Revogado pelo Dec. nº 3.735, de 24.1.2001 | Fixa prazos de apresentação de informações relativas ao Orçamento de Investimento e ao Programa de Dispêndios Globais, e dá outras providêcias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 165, ambos da Constituição, e considerando as disposições contidas no art. 176, inciso III, do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1° As empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto, deverão encaminhar, até o dia vinte do mês subseqüente ao período de referência, diretamente ao Departamento de Orçamentos da União, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e, simultaneamente, ao Ministério, órgão ou empresa controladora a que estejam vinculadas, os documentos a seguir indicados: I - Formulários n°s 31 a 40 - Relatório de Acompanhamento do Programa de Dispêndios Globais (bimestral);II - Formulário n° 49 - Relatório de Acompanhamento do Orçamento de Investimento (bimestral);
III - Formulário n° 51 - Relatório da Posição do Endividamento (mensal).
1° As empresas estatais com recursos e dispêndios integralmente incluídos no Orçamento Fiscal estão desobrigadas da remessa do relatório mencionado no inciso I.
2° Nos casos dos relatórios mencionados nos incisos I e III, as empresas controladoras deverão enviar, igualmente, os consolidados dos sistemas.
Art. 2° A falta de remessa de qualquer um dos relatórios mencionados, no prazo estabelecido, determinará a imediata interrupção do exame dos pleitos de interesse da empresa pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que comunicará a irregularidade aos órgãos competentes, para fins de apuração da responsabilidade do dirigente da respectiva entidade.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de MelloEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1990