Presidência
da República |
DECRETO No 99.431, DE 31 DE JULHO DE 1990.
Dá nova redação aos arts. 37 e 75 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto n° 91.837, de 25 de outubro de 1985. |
"Art. 37. Os prazos a que se referem os arts. 34, 35 e 36 deste regulamento poderão ser prorrogados uma única vez e, no máximo, por igual período, desde que ocorra motivo de força maior, devidamente comprovado.
Parágrafo único. Os prazos indicados nas propostas formuladas em atendimento a edital, inferiores aos estabelecidos nos arts. 34 e 36, conforme facultado na alínea f do § 1° do art. 16, são improrrogáveis"."Art. 75. As emissoras de radiodifusão poderão transmitir programas em idioma estrangeiro.
§ 1° Os programas produzidos por emissoras nacionais, em idioma estrangeiro, destinados à divulgação oficial de assunto de interesse do Brasil no exterior, deverão ser previamente aprovados pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2° A transmissão ou retransmissão de programas produzidos por emissoras de outros países não poderá contrariar disposições da legislação brasileira".
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR
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