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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.897, DE 30 DE JANEIRO DE 1990.

Dispõe sobre as reservas extrativistas e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o art. 225 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989,

        DECRETA:

       Art. 1º As reservas extrativistas são espaços territoriais destinados à exploração auto-sustentável e conservação dos recursos naturais renováveis, por população extrativista.

        Art. 2º O Poder Executivo criará reservas extrativistas em espaços considerados de interesse ecológico e social.

        Parágrafo único. São espaços territoriais considerados de interesse ecológico e social as áreas que possuam características naturais ou exemplares da biota que possibilitem a sua exploração auto-sustentável, sem prejuízo da conservação ambiental.

        Art. 3º Do ato de criação constarão os limites geográficos, a população destinatária e as medidas a serem tomadas pelo Poder Executivo para a sua implantação, ficando a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), as desapropriações que se fizerem necessárias.

        Art. 4º A exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais será regulada por contrato de concessão real de uso, na forma do art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.

        § 1º O direito real de uso será concedido a título gratuito.

        § 2º O contrato de concessão incluirá o plano de utilização aprovado pelo Ibama e conterá cláusula de rescisão quando houver quaisquer danos ao meio ambiente ou a transferência da concessão inter vivos.

        Art. 5º Caberá ao Ibama supervisionar as áreas extrativistas e acompanhar o cumprimento das condições estipuladas no contrato de que trata o artigo anterior.

        Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 30 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1990

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