Presidência
da República |
DECRETO No 978, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 5.483, de 2005 |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.429, de 2 de junho de
1992,
DECRETA:
Art.
Parágrafo único.
A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes,
dinheiro, títulos, ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no
País ou no exterior.
Art. 3° No
período compreendido entre 1° e 31 de dezembro de cada ano e, em qualquer hipótese, no
momento em que deixar o cargo, emprego ou função, o servidor atualizará a declaração
de bens e valores, com a indicação da variação patrimonial ocorrida no período.
Parágrafo único.
Observado o disposto neste artigo, caberá aos titulares de órgãos e entidades da
administração direta e indireta, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita
observância do disposto neste decreto, inclusive fazendo a devida representação ao
superior hierárquico, quando couber.
Art. 4° O
serviço de pessoal competente manterá registro cadastral dos bens e valores declarados e
da respectiva atualização anual até a data em que o servidor deixar o cargo, emprego ou
função.
Art. 5°
Constatada a existência de sinais exteriores de riqueza ou de aumento patrimonial
incompatível com a renda declarada, a autoridade competente determinará a instauração
de sindicância, dando ciência dos fatos à Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda.
Art. 6° Para os
fins do disposto no art. 3°, o servidor poderá, a seu critério, entregar cópia da
declaração anual de bens apresentada aos órgãos fazendários na conformidade da
legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com as
necessárias atualizações.
Art. 7° Será
instaurado inquérito contra o servidor que se recusar a apresentar declaração de bens e
valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista
no parágrafo 3° do art. 13 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo único.
Instaurado o inquérito, a comissão dará imediato conhecimento do fato ao Ministério
Público Federal e ao Tribunal de Contas da União.
Art. 8° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1993; 172° da Independência e
105° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1993