Presidência
da República |
DECRETO Nº 95.710, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1988.
Revogado pelo
Decreto nº 4.639, de 21.3.2003 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do
artigo 1º da Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, anexo a este
decreto.
Art. 2º Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º
Independência e 100º da República.
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1988
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO
CAPÍTULO I
DA SEDE, FORO, OBJETIVOS GERAIS E PRINCÍPAIS
Art. 1º A Fundação Joaquim Nabuco-FUNDAJ,
entidade de natureza cientifica e cultural, com personalidade jurídica de
direito privado, vinculada ao Ministério da Cultura, instituída por autorização
da Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979, com prazo de duração indeterminado
e atuação nas regiões Norte e Nordeste, tendo sede e foro na cidade de
Recife, é regida por este Estatuto.
Art. 2º A FUNDJ, em consonância com as suas
finalidades de promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais, tem
como objetivos gerais:
I – promover a execução de estudos, pesquisas,
planos e projetos destinados à compreensão da realidade sócio-econômica e
cultural das regiões que constituem sua área de atuação, com vistas à melhoria
das condições de vida do homem brasileiro, especialmente do trabalhador rural,
difundindo os seus resultados;
II – preservar os valores históricos culturais
promovendo a documentação em suas múltiplas formas, inclusive a museologia,
pesquisa, estimulando e difundindo manifestações culturais regionais;
III – promover, no campo das ciências sociais, o
aperfeiçoamento e a especialização de recursos humanos para empreendimentos
públicos e privado, orientando e difundindo, sobretudo, o estudo dos métodos e
das técnicas de pesquisa social;
IV – contribuir para o desenvolvimento empresarial
brasileira, prestando consultoria em assuntos relacionados com suas atividades;
V – dispensar, no seu campo de atividade e sempre
que possível, assistência educacional gratuita a estudantes carentes.
Art. 3º A
FUNDAJ organizar-se-á com observância dos seguintes principais:
I – unidade de patrimônio e administração;
II – estrutura orgânica com base em unidade
administrativas e unidades técnico-científicas;
III – unidade de funções de pesquisa, de
documentação, de informatização, de ação cultural, vedada a duplicação de meios
para fins idênticos ou equivalentes;
IV – racionalidade de organização, com plena
utilização dos recursos materiais e humanos;
V – flexibilidade de métodos e critérios com vistas
às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação de conhecimentos
para os novos programas de trabalho.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A FUNDAJ congrega, no plano deliberativo, o
Conselho Diretor, como órgão executivo, a Presidência e, como órgãos
operacionais, as unidades administrativos e as unidades técnico-cientificas.
Art. 5º A
estrutura e funcionamento dos órgãos mencionados no artigo anterior serão
propostos pelo Conselho Diretor à aprovação do Ministro de Estado da Cultura.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO CONSLEHO DIRETOR
Art. 6º O Conselho Diretor é o órgão superior de
função normativa e deliberativa em matéria de política e administração da FUNDAJ,
na forma do presente Estatuto.
Art. 7º O Conselho Diretor de FUNDAJ será
constituído do Presidente da Fundação, como membro nato e mais 14 (quatorze)
membros titulares e respectivos suplentes, a saber:
I – 8 (oito) escolhidos dentre pessoas que se
dediquem preferencialmente a estudos e pesquisas de natureza social ou cujas
atividades principais estejam voltadas para o desenvolvimento das regiões Norte
e Nordeste, mediante indicação em lista tríplice, organizada pelo Conselho
Diretor;
II – 1(um) representante eleito pelos empregados da
Fundação;
III – 1(um) representante do Ministério da Educação;
IV – 1 (um) representante do Ministério da Ciência e
Tecnologia;
V – 1(um) representante do Ministério do Interior;
VI – 1(um representante da Confederação Nacional da
Indústria (CNI);
VII – 1(um) representante da Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG).
§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes
indicados na forma do inciso I serão escolhidos e designados pelo Ministro de
Estado da Cultura.
§ 2º O representante e suplente eleitos na forma do
inciso II serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 3º Os demais membros titulares e suplentes serão
indicados pelos órgãos a que devem representar e designados pelo Ministro de
Estado da Cultura.
Art. 8º Os membros titulares e suplentes indicados
na forma dos incisos I e II, do artigo 7º exercerão o mandato de 4 (quatro)
anos, permitida a recondução uma única vez e os demais poderão substituídos, a
qualquer tempo, pelos órgãos a que devem representar.
§ 1º Embora
findo o mandato, o membro do Conselho Diretor permanecerá em pleno exercício do
cargo até a posse do seu substituto.
§ 2º Os suplentes substituirão os membros titulares
em suas faltas e impedimentos.
Art. 9º A função do Presidente do Conselho Diretor
será exercida por um de seus membros, eleito por maioria simples de votos, com
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 10 O Conselho Diretor reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo
seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros, no último caso,
com a enunciação fundamentada do motivo da Convocação.
Art. 11. O Conselho Diretor terá a função
supervisora geral, dependendo basicamente de sua homologação:
I – os planos de trabalho e de desenvolvimento da
FUNDAJ;
II – a iniciativa, quando no âmbito da FUNDAJ, de
alteração do Estatuto;
III – a aceitação de doações, heranças e legados que
impliquem em ônus;
IV – os empréstimos, financiamentos, alienações e
investimentos não autorizados no programa orçamentário;
V – o programa orçamentário e econômico-financeiro;
VI – a abertura de créditos suplementares ou
especiais;
VII – a apreciação dos balanços e dos relatórios
anuais, emitindo parecer sobre as contas da Presidência da Fundação;
VIII – a criação de fundos com finalidades
específica e normas para sua utilização;
IX – a prévia aprovação do quadro do pessoal com as
tabelas de empregos e respectivos remunerações a serem submetidas aos órgãos
competentes, conforme legislação em vigor.
Parágrafo único. Para cumprimento de suas funções, o
Conselho Diretor, a qualquer tempo, poderá examinar a escrituração e os
documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira e
patrimonial da FUNDAJ, solicitando, quando considerar necessária, auditoria
externa.
SEÇÃO
DA PRESIDÊNCIA
Art. 12. A Presidência é o órgão que coordena,
fiscaliza e supervisiona todas as atividades executivas da FUNDAJ,
cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e
regimentais, representando-a em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente,
podendo constituir mandatários.
Art. 13. O presidente da Fundação será nomeado pelo
Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 14. O Presidente da FUNDAJ, em suas faltas e
impedimentos, será substituído por emprego do da Instituição.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIENTÍFICA
Art. 15. As unidades administrativas e
técnico-científicas exercerão atividades operacionais de direção, planejamento e
execução, e terão sua estrutura, suas atribuições, sua subordinação e sua área
de ação estabelecidas na forma do artigo 5º.
Parágrafo único. Os dirigentes das unidades serão
livremente escolhidos e designados pelo Presidente da FUNDAJ.
Art. 16. A organização científica da FUNDAJ
propõe-se atender à realidade sócio-econômico-cultural brasileira, especialmente
da região Norte-Nordeste, através dos sistemas de pesquisa sociaL, de
documentação, de informatização, da promoção e da extensão cultural à
comunidade.
CAPÍTULO V
DA
ORGANIZAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 17. O patrimônio da FUNDAJ será constituído:
I – pelos bens e direitos que forem atribuídos à
FUNDAJ por pessoas físicas e jurídicas;
II – por outros bens e direitos que a FUNDAJ vier a
adquirir;
III – pelos saldos de exercícios financeiros
anteriores.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Art. 18. Os recursos financeiros da FUNDAJ serão
provenientes de:
I – dotação consignada anualmente no orçamento da
União;
II – doações, auxílios, contribuições e outras
subvenções que forem concedidas pela União, Estados, Municípios ou por entidades
públicas e particulares;
III – remuneração por serviços prestados decorrentes
de acordos, convênios, contratos ou de assistência técnica;
IV – resultado de operações de crédito ou rendas de
bens e serviços.
SEÇÃO III
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 19. O exercício financeiro coincidirá com o ano
civil.
Art. 20. O orçamento será uno e a elaboração da
proposta orçamentária obedecerá à legislação vigente, às normas regimentais e às
instruções a serem baixadas pela Presidência ou pelo Conselho Diretor.
Art. 21. No decorre do exercício poderão ser abertos
créditos suplementares e especais, por proposta da Presidência ao Conselho
Diretor, obedecidos aos preceitos vigentes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 O pessoal da FUNDAJ será pela legislação
trabalhista segundo normas gerais de administração constantes do plano de
cargos, salários e benefícios estabelecidos a aprovado na forma da legislação em
vigor.
Art. 23. Os atuais membros titulares e suplentes
cumprirão os seus mandatos na forma que foram designados.
Art. 24. Na caso de extinção da FUNDAJ, seus bens
serão incorporados ao patrimônio da União.
Art. 25. Os casos omissos neste Estatuto serão
resolvidos pelo Conselho Diretor.
Brasília,
em 10 de fevereiro de 1988.