Presidência
da República |
DECRETO Nº 95.689, DE 29 DE JANEIRO DE 1988.
Revogado
pela Lei nº 8.168, de 16.1.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Art. 1° As funções de confiança integrantes dos atuais planos de
classificação de cargos e empregos das instituições de ensino a que se refere o art.
3° da Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, ficam
reclassificadas em funções comissionadas e em funções gratificadas do Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, nos termos dos Anexos I e II deste
decreto.
Art. 2° Somente serão designadas para
funções comissionadas pessoas que, além de preencherem os requisitos gerais exigidos
para investidura em função pública, possuam escolaridade de nível superior ou
habilitação equivalente e experiência administrativa na área de atividades pertinentes
à mesma função.
Art. 3° As funções gratificadas serão providas com servidores incluídos no
Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o
art. 1° deste decreto.
Art. 4° Os ocupantes das funções de que trata o art. 1°, ficam sujeitos à
prestação de 40 horas semanais de trabalho, no mínimo.
Art. 5° Cessa, a partir de 1° de janeiro de 1988, o pagamento de qualquer
remuneração ou vantagem que vinham sendo percebidas em conformidade com o Plano Único
de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído na conformidade da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, alcançado pelo
disposto no art. 3° e seguintes da Lei n° 7.596, de 10 de
abril de 1987.
§ 1°
Publicado o ato de reclassificação
dos servidores a que se refere este artigo, as respectivas instituições de ensino
procederão ao encontro de contas entre a remuneração efetivamente paga e a que passaram
a fazer jus, no período compreendido entre 1° de abril de 1987 e a data de publicação
do mesmo ato.
§
2°
Na hipótese de a remuneração
referente à categoria funcional e nível, considerada para efeito de enquadramento, ser
superior à resultante da reclassificação do servidor no Plano Único de Classificação
e Retribuição de Cargos e Empregos, ser-lhe-á assegurada diferença individual, como
vantagem pessoal nominalmente identificável.
Art. 6° O enquadramento de que trata o item I do art. 56 do Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto
n° 94.664, de 23 de julho de 1987, implicará transformação dos cargos ou empregos
ocupados pelo servidor em 31 de março de 1987.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 1º.2.1988