Dispõe sobre o ingresso nos
cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item
III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 2.225,
de 10 de janeiro de 1985,
DECRETA:
Art 1º O provimento dos cargos de
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional será feito da seguinte forma:
I - 80% (oitenta por cento) de todas as vagas existentes serão preenchidas por candidatos
aprovados em concurso público; e II - 20% (vinte por cento) por ocupantes da 1ª classe e da classe final do cargo de
Técnico do Tesouro Nacional, habilitados em prova de acesso. Parágrafo único. Enquanto houver clientela à ascensão funcional, nos termos do § 2º
do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, metade do quantitativo
apurado, nos termos do item II, poderá ser destinada aos candidatos aprovados no processo
seletivo de ascensão funcional. Art 2º O provimento dos cargos de Técnico do Tesouro Nacional será feito da seguinte
forma: I - 80% (oitenta por cento) de todas as vagas existentes serão preenchidas por candidatos
aprovados em concurso público; e II - 20% (vinte por cento) por candidatos aprovados em processo seletivo de
ascensão funcional, na forma estabelecida nas instruções do concurso.
Art 3º As vagas destinadas a acesso ou a ascensão funcional, que não forem providas por
falta de candidatos habilitados nos respectivos processos seletivos, poderão ser
preenchidas por candidatos habilitados no concurso público para ingresso na carreira, o
qual tenha sido realizado simultaneamente. Art 4º O provimento previsto nos artigos anteriores, qualquer que seja a forma de
habilitação para o ingresso na carreira, far-se-á sempre no padrão I da classe inicial
de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional ou de Técnico do Tesouro Nacional, vedada a
transferência para outra classe ou padrão. Parágrafo único. Na hipótese de ascensão funcional, nenhuma redução de remuneração
poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser
assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal nominalmente
identificável, a ser absorvida nas promoções subseqüentes, na mesma proporção
destas. Art 5º O concurso público para ingresso nos cargos integrantes da Carreira Auditoria do
Tesouro Nacional, realizar-se-á em duas etapas, constando, a primeira, de provas escritas
de conhecimentos específicos e gerais e, a segunda, de programa de formação, na forma
estabelecida por este decreto e pelo regulamento do programa. Art 6º As provas de conhecimentos específicos e de conhecimentos gerais do concurso,
para ingresso nos cargos da carreira Auditoria do Tesouro Nacional, serão eliminatórias
para efeito de habilitação na primeira etapa do processo seletivo e obedecerão às
normas estabelecidas no edital do concurso. Art 7º Somente poderão inscrever-se no concurso para ingresso nas classes iniciais dos
cargos integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, candidatos que:
I - tenham completado 18 (dezoito) anos de idade na data de encerramento das inscrições;
II - tenham idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos na data de abertura das
inscrições, ressalvado o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.334, de 31 de maio de 1976;
III - tenham concluído curso superior ou possuam habilitação legal equivalente, para
ingresso no cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e curso de 2º grau ou
habilitação legal equivalente, para o cargo de Técnico do Tesouro Nacional, até a data
do encerramento das inscrições para o concurso; e IV - preencham os demais requisitos exigidos no edital do concurso.
Parágrafo único. Nos casos de acesso e de ascensão funcional, será exigida a mesma
escolaridade que a estabelecida para inscrição no concurso público.
Art 8º O candidato habilitado na primeira etapa do concurso, que vier a ser convocado
para a segunda etapa, perceberá, durante o período de participação no programa de
formação e até sua nomeação ou eliminação do programa, valor equivalente a 80%
(oitenta por cento) do vencimento fixado para o padrão I da 3ª classe dos cargos de
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e Técnico do Tesouro Nacional, salvo se ocupante de
cargo, emprego ou função de Quadro ou Tabela pertencente à Administração Direta da
União ou autarquia federal, caso em que ficará assegurado o direito de opção pelo
respectivo vencimento ou salário e vantagens. Parágrafo único. A opção prevista neste artigo aplica-se aos ocupantes do cargo de
Técnico do Tesouro Nacional, aprovados em prova de acesso para ingresso no padrão I da
3ª classe do cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, quando convocados para o
programa de formação. Art 9º A convocação para participar do programa de formação far-se-á, rigorosamente,
de acordo com a ordem de classificação obtida pelos candidatos habilitados na primeira
etapa do concurso, respeitado o limite dos cargos a serem providos.
Art 10. Durante o programa de formação, o candidato convocado para dele participar, se
ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Direta da
União ou de autarquia federal, ficará do mesmo afastado, mantida sua filiação
previdenciária, observando-se o disposto no artigo 8º deste decreto.
§ 1º O candidato que não lograr aprovação na segunda etapa, será reconduzido ao
cargo ou emprego de que tenha se afastado. § 2º Será contado para todos os efeitos o tempo em que o candidato participar do
programa de treinamento. § 3º Aos candidatos que, convocados para participarem do programa de formação, tiverem
domicílio em cidade diversa daquela em que se realizar o mesmo treinamento, poderá, a
critério da administração, ser concedido transporte, alimentação e pousada e, aos
demais, alimentação, nos dias de atividades escolares. § 4º
Ao candidato nomeado e que for lotado em unidade da Secretaria da Receita Federal, sediada
em município diferente daquele onde tenha residência, poderá ser concedido transporte
para si, seus dependentes e sua bagagem. (Revogado pelo Decreto nº 95.682, de 28.1.1988)Art 11. Na medida da convocação a que se refere o artigo 9º, a participação no
programa de formação é obrigatória para todos os candidatos habilitados na primeira
etapa do concurso, qualquer que seja o processo seletivo aplicado.
Art 12. Serão considerados aprovados aqueles que obtiverem a média final mínima exigida
nas instruções do concurso. Parágrafo único. Na apuração da média final mínima, será levada em consideração,
também, a nota obtida na primeira etapa, na forma das instruções do concurso.
Art 13. Será eliminado do programa de formação o candidato que:
a) não tiver a freqüência mínima exigida no regulamento;
b) praticar falta grave definida em regulamento;
c) revelar, durante o programa de formação, conduta incompatível com o exercício do
cargo; e d) descumprir as obrigações curriculares previstas no regulamento do programa.
Art 14. Compete à Escola de Administração Fazendária planejar, organizar, executar e
homologar os concursos, baixando as respectivas instruções e o seu regulamento.
Parágrafo único. O concurso será planejado e executado de acordo com as definições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. Art 15. Respeitado o interesse da Administração, a primeira lotação do funcionário
será feita em unidade descentralizada da Secretaria da Receita Federal, observados os
seguintes critérios: a) a ordem de classificação do candidato, segundo a média que for estabelecida para
efeito de opção de localização, nas instruções do concurso; e b) a opção múltipla do candidato, em ordem decrescente de preferência, por vagas
indicadas pela Secretaria da Receita Federal. § 1º Na hipótese de haver definição prévia de grupos de treinamento por área de
especialização, anteriormente à matrícula para o programa de formação, na
aplicação deste artigo, tomar-se-á por base a classificação do candidato em relação
ao seu próprio grupo. § 2º Em caso de igualdade na classificação, o desempate será feito dando-se
preferência, sucessivamente, ao candidato que: I - tiver maior média aritmética das notas obtidas no programa de formação;
II - for servidor público da Administração Federal direta ou autárquica; e
III - for mais idoso.
§ 3º O servidor aprovado em futuros concursos para ingresso na Carreira por ascensão
funcional poderá, a critério da Administração, ser lotado em unidade da Secretaria da
Receita Federal da mesma localidade de seu domicílio, desde que haja claro de lotação
na unidade. Art 16. A carga horária do programa de formação será de, no mínimo, 360 (trezentos e
sessenta) horas para o cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de 120 (cento e
vinte) horas para o cargo de Técnico do Tesouro Nacional e terá caráter
preponderantemente instrumental, na forma estabelecida no regulamento do programa.
Art 17. O aprimoramento do programa de formação será permanentemente buscado mediante
avaliação feita por Comissão Consultiva, composta de representantes da Escola de
Administração Fazendária, da Secretaria da Receita Federal e do Departamento de Pessoal
do Ministério da Fazenda, designados pelo Diretor-Geral da ESAF, por indicação dos
titulares dos órgãos representados. Art 18. As disposições estabelecidas por este decreto serão aplicáveis aos candidatos
que se habilitarem ao ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, através do
processo seletivo de ascensão funcional e de prova de acesso na forma prevista no § 2º
do artigo 3º e no artigo 4º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.
Art 19. As disposições constantes deste decreto aplicam-se também aos candidatos dos
concursos em andamento, inclusive àqueles que tenham completado a segunda etapa e ainda
não tenham sido nomeados. Art 20. O Ministro da Fazenda expedirá as normas complementares que se fizerem
necessárias ao cumprimento deste decreto. Art 21. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes do Decreto
nº 79.758, de 31-5-77. Brasília, 4 de fevereiro
de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Aluizio Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 5.2.1986