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Presidência
da República |
DECRETO No 90.880, DE 30 DE JANEIRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto nº 3.474, de 2000 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei nº 7.256, de
27 de novembro de 1984,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO FAVORECIDO À MICROEMPRESA
Art 1º É assegurado a
microempresa, nos termos da Lei nº 7.256, de 27 de
novembro de 1984, tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos
administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de
desenvolvimento empresarial.
§ 1º O tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido tem como objetivo facilitar a constituição e o
funcionamento de unidades produtivas de pequeno porte, com vistas ao fortalecimento de sua
participação no processo de desenvolvimento econômico e social.
§ 2º Os órgãos e
entidades da Administração Federal Direta e Indireta deverão tomar as medidas
necessárias para assegurar a plena consecução dos objetivos previstas na Lei nº
7.256/84 e o cumprimento das diretrizes que vierem a ser fixadas pelo Conselho de
Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas.
§ 3º O tratamento
estabelecido neste Regulamento não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a
ser concedidos às microempresas.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO ESPECIAL
Art 2º O registro
especial referido no Capítulo III da Lei nº 7.256/84 é indispensável para a
utilização efetiva dos benefícios nela concedidos, mas, uma vez realizado, os seus
efeitos retroagem, conforme o caso, ou à data da constituição da empresa, se anterior
ao registro, ou à data da vigência da lei, se a empresa for preexistente.
Art 3º O registro
especial constituí prova bastante da condição legal de microempresa a qual não poderá
ser impugnada por qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, salvo no caso
de cancelamento do registro, na forma do artigo 6º.
Art 4º O pedido de
registro da microempresa, quando feito por via postal, será encaminhado mediante
correspondência a ser entregue com aviso de recebimento ou sistema semelhante.
Parágrafo único. A
devolução dos documentos registrados, bem assim a comunicação de eventuais exigências
para a efetivação do registro, serão feitas à microempresa pela via postal simples.
Art 5º Os órgãos de
registro do comércio e do registro civil das pessoas jurídicas celebrarão convênios
com os demais órgãos federais, estaduais e municipais interessados no cadastramento
fiscal da microempresa.
Art 6º O cancelamento do
registro especial da microempresa, obedecidos os preceitos da Lei nº 7.256/84, poderá
ser efetivado:
I - a pedido da
microempresa interessada;
II - de ofício, pelo
órgão de registro;
III - mediante
solicitação ao órgão de registro apresentada por qualquer outro órgão da
Administração Pública.
§ 1º Nos casos
contemplados nos incisos Il e III deste artigo, o órgão de registro dará à
microempresa ciência prévia dos fatos, das provas e da motivação legal que servir ao
cancelamento, assegurando-se à interessada todos os recursos previstos na legislação
específica do registro civil e comercial, os quais terão efeito suspensivo.
§ 2º O cancelamento do
registro especial não extingue a empresa, que contínua a existir sem os favores da Lei nº 7.256/84.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRABALHISTA
Art 7º As microempresas
são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os artigos
60, 74, 135, § 2º, 162, 168, 360, 429 e 628, § 1º, todos da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art 8º As microempresas
ficam também dispensadas do cumprimento de quaisquer obrigações acessórias, relativas
à fiscalização do trabalho, que tenham sido instituídas por atos normativos emanados
de autoridades administrativas de qualquer espécie ou hierarquia, salvo as que, por ato
do Ministro do Trabalho, sejam consideradas imprescindíveis à proteção do trabalhador.
Art 9º As normas de
caráter geral, constantes de leis ou atos normativos editados após a vigência deste
Decreto, que criem obrigações acessórias relativas à fiscalização do trabalho, só
serão aplicáveis às microempresas se assim expressamente dispuserem.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO
Art 10. As instituições
financeiras não poderão condicionar a concessão do crédito favorecido, de que trata o
Capítulo VI da Lei nº 7.256/84, à aceitação pela microempresa do apoio
técnico-gerencial previsto no § 4º do artigo 24 da mesma Lei.
Art 11. As condições
especialmente favorecidas a que se refere o
art. 23 da Lei nº 7.256/84, deveria abranger
encargos financeiros, limites de assistência e simplificação do processo de
financiamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art 12. Os documentos
emitidos pelas microempresas, para todos os fins previstos na legislação tributária,
obedecerão a modelos simplificados aprovados pelo Ministério da Fazenda, ouvido, se for
o caso, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art 13. As firmas
Individuais e sociedades comerciais e civis, identificáveis como microempresas, que
usarem da faculdade prevista no artigo 29 da Lei nº 7.256/84, deverão instruir o seu
pedido de baixa com o documento próprio de cancelamento, distrato ou dissolução,
acompanhado de declaração, firmada por seu titular ou representante legal, sob as penas
da lei, de que não exerceram atividade econômica de qualquer espécie, depois de 1º de
janeiro de 1981.
§ 1º Além dos
documentos referidos neste artigo, nenhum outro poderá ser exigido dos interessados.
§ 2º A prova de
quitação de tributos estaduais e municipais continuará a ser produzida na forma
prevista no artigo 10 da lei nº 6.939, de 9 de novembro de 1981.
§ 3º os órgãos do
registro do comércio e do registro civil das pessoas jurídicas, conforme o caso,
enviarão ás repartições previdenciárias e fiscais competentes a relação das firmas
individuais e das sociedades que tiverem a baixa concedida nos termos deste artigo.
Art 14. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1985; 164º da independência e 97º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mailson Ferreira da Nóbrega
Murillo Macêdo
Murilo Badaró
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 31.1.1985 e
retificado em 8.7.1985.