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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.147, DE 8 DE MARÇO DE 1983.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991
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Regulamenta a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição da República Federativa do Brasil,

        DECRETA:

        Art 1º - O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 3º deste Decreto.

        § 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:

        a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;

        b) para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

        até 500 MVR ........................................................................ 2 MVR

        acima de 500 até 2.500 MVR ................................................... 3 MVR

        acima de 2.500 até 5.000 MVR ................................................. 4 MVR

        acima de 5.000 até 25.000 MVR ............................................... 5 MVR

        acima de 25.000 até 50.000 MVR .............................................. 6 MVR

        acima de 50.000 até 100.000 MVR ............................................ 8 MVR

        acima de 100.000 MVR ............................................................ 10 MVR

        § 2º - A pessoa jurídica legalmente desobrigada de indicar capital social para sua constituição recolherá a anuidade com base no valor mínimo previsto na alínea "b" , do § 1º deste artigo.

        § 3º - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional, não excederá a metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento base.

        § 4º - As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do Conselho de sua sede, com capital social destacado, pagarão anuidade na forma do artigo 1º deste Decreto, com base no seu capital, com observância do limite constante do § anterior.

        § 5º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

        Art 2º - O pagamento das anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas será efetuado ao órgão regional da respectiva jurisdição, até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento).

        § 1º - A anuidade poderá ser paga em até 3 (três) parcelas mensais, sem desconto, em vencimentos marcados pelos respectivos Conselhos Federais.

        § 2º - A anuidade ou parcela não paga no vencimento será corrigida segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.

        § 3º - Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas, as parcelas relativas ao período não vencido do exercício, facultado ao respectivo Conselho Regional conceder isenção ao profissional comprovadamente carente, nos termos de Resolução a ser baixada pelos Conselhos Federais, sob critérios uniformes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência deste Decreto.

        Art 3º - Às entidades referidas no art. 1º deste Decreto cabe fixar os valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos a atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritos aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites máximos:

        a - inscrição de pessoa jurídica 1 MVR

        b - inscrição de pessoa física 0,5 MVR

        c - expedição de carteira profissional 0,3 MVR

        d - substituição de carteira ou expedição de 2ª via. 0,5 MVR

        e - certidões 0,3 MVR

        Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, criadas pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MVR.

        Art 4º - Considera-se receita, para efeito de aplicação deste Decreto, o produto da correção monetária, juros, multas, decorrentes de cobrança de anuidades, taxas, e emolumentos previstos no artigo 1º, e os rendimentos advindos da aplicação de recursos ou de quaisquer inversões financeiras.

        Art 5º - É vedada a aplicação do produto da arrecadação das anuidades, taxas ou emolumentos, previstos neste Decreto, no custeio de despesas que não sejam diretamente relacionadas com a fiscalização do exercício profissional, salvo autorização especial do Ministro do Trabalho.

        § 1º - Além das Despesas Correntes e de Capital, básicas, vinculadas às atividades de manutenção e aos objetivos das entidades expressamente estabelecidos na respectiva lei instituidora, serão consideradas as seguintes:

        a) reformas, instalações e manutenção do móvel onde funcione o Conselho;

        b) deslocamentos, hospedagens e jetons de Conselheiros pelo comparecimento às reuniões dos Conselhos Federais e Regionais e viagens de fiscalização, nas respectivas jurisdições;

        c) aquisição ou construção de imóvel destinado à instalação dos Conselhos, desde que autorizada na forma do § 2º deste artigo.

        § 2º - A aquisição ou construção de imóvel destinado a sede do Conselho Regional ou Federal dependerá de prévia autorização do Ministro do Trabalho mediante proposta da entidade, através do órgão Federal respectivo, e devidamente fundamentada.

        § 3º - A execução das despesas de que trata o § 1º e suas alíneas fica condicionada a sua inclusão no orçamento e suas reformulações, encaminhados pelo órgão federal respectivo e previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.

        Art 6º - Ao final do exercício as entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado em programa de formação profissional na área correspondente à origem do recurso nos termos de Portaria do Ministro do Trabalho.

        Parágrafo único - Os programas de formação profissional referidos neste artigo, serão executados, diretamente ou através de convênios com entidades públicas ou privadas, na forma estabelecida em ato do Ministro do Trabalho.

        Art 7º - Considera-se saldo disponível, para os efeitos do disposto no artigo anterior, a diferença positiva entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro verificada nos balanços dos respectivos Conselhos Regionais e Federais observadas as disposições constantes do art. 5º deste Decreto.

        § 1º - O ATIVO FINANCEIRO é representado pelo saldo apurado em Caixa, Bancos e Outras Disponibilidades, inclusive aplicações financeiras.

        § 2º - O PASSIVO FINANCEIRO é representado pelo saldo apurado em Restos a Pagar - Consignações e Outras Responsabilidades vencidas no exercício, devidamente reconhecidas.

        § 3º - Do saldo disponível apurado no exercício de 1982 será abatido o quantitativo necessário à satisfação das obrigações assumidas anteriormente à publicação da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, cujos vencimentos ocorram no primeiro semestre de 1983, mesmo que não se refiram às despesas de que trata o art. 5º deste Decreto.

        Art 8º - O recolhimento de que trata o artigo 6º, será efetuado pelos Conselhos Federais até o dia 15 do mês de maio do ano seguinte, em conta especial indicada pelo Ministério do Trabalho.

        Parágrafo único - Os Conselhos Regionais repassarão aos Conselhos Federais respectivos, os valores correspondentes a sua parcela até o dia 05 do mês de maio do ano seguinte.

        Art 9º - No exercício de 1983 os prazos para recolhimento das parcelas de que trata o artigo anterior serão 30 e 15 de junho, respectivamente.

        Art 10 - O Ministério do Trabalho tomará a iniciativa da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis, pela comprovada inobservância de dispositivos da Lei e deste Decreto, por ato próprio ou mediante representação de qualquer interessado.

        Art 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 9.3.1983