Regulamenta a Lei nº 6.994,
de 26 de maio de 1982, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas
devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição da República
Federativa do Brasil,
DECRETA:
Art 1º - O valor das anuidades devidas às entidades
criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais
será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou
emolumentos além dos previstos no art. 3º deste Decreto. § 1º - Na fixação do valor das
anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:
a - para pessoa física, 2 (duas)
vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País; b) para pessoa jurídica, de acordo
com as seguintes classes de capital social: até 500 MVR
........................................................................ 2 MVR
acima de 500 até 2.500 MVR
................................................... 3 MVR acima de 2.500 até 5.000 MVR
................................................. 4 MVR acima de 5.000 até 25.000 MVR
............................................... 5 MVR acima de 25.000 até 50.000 MVR
.............................................. 6 MVR acima de 50.000 até 100.000 MVR
............................................ 8 MVR acima de 100.000 MVR
............................................................ 10 MVR
§ 2º - A pessoa jurídica legalmente
desobrigada de indicar capital social para sua constituição recolherá a anuidade com
base no valor mínimo previsto na alínea "b" , do § 1º deste
artigo. § 3º - A fixação do valor da
anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica, instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional, não
excederá a metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento base.
§ 4º - As filiais ou
representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do Conselho de sua
sede, com capital social destacado, pagarão anuidade na forma do artigo 1º deste
Decreto, com base no seu capital, com observância do limite constante do § anterior.
§ 5º - O registro de empresas e a
anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão
obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas
profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem
serviços a terceiros. Art 2º - O pagamento das anuidades
pelas pessoas físicas e jurídicas será efetuado ao órgão regional da respectiva
jurisdição, até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento).
§ 1º - A anuidade poderá ser paga
em até 3 (três) parcelas mensais, sem desconto, em vencimentos marcados pelos
respectivos Conselhos Federais. § 2º - A anuidade ou parcela não
paga no vencimento será corrigida segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN e acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por
cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido. § 3º - Quando do primeiro registro,
serão devidas, apenas, as parcelas relativas ao período não vencido do exercício,
facultado ao respectivo Conselho Regional conceder isenção ao profissional
comprovadamente carente, nos termos de Resolução a ser baixada pelos Conselhos Federais,
sob critérios uniformes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência deste
Decreto. Art 3º - Às entidades referidas no
art. 1º deste Decreto cabe fixar os valores das taxas correspondentes aos seus serviços
relativos a atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritos aos abaixo
discriminados e observados os seguintes limites máximos: a - inscrição de pessoa jurídica 1
MVR b - inscrição de pessoa física 0,5
MVR c - expedição de carteira
profissional 0,3 MVR d - substituição de carteira ou
expedição de 2ª via. 0,5 MVR e - certidões 0,3 MVR
Parágrafo único - O disposto neste
artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART, criadas pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, as quais poderão ser fixadas
observado o limite máximo de 5 MVR. Art 4º - Considera-se receita, para
efeito de aplicação deste Decreto, o produto da correção monetária, juros, multas,
decorrentes de cobrança de anuidades, taxas, e emolumentos previstos no artigo 1º, e os
rendimentos advindos da aplicação de recursos ou de quaisquer inversões financeiras.
Art 5º - É vedada a aplicação do
produto da arrecadação das anuidades, taxas ou emolumentos, previstos neste Decreto, no
custeio de despesas que não sejam diretamente relacionadas com a fiscalização do
exercício profissional, salvo autorização especial do Ministro do Trabalho.
§ 1º - Além das Despesas Correntes
e de Capital, básicas, vinculadas às atividades de manutenção e aos objetivos das
entidades expressamente estabelecidos na respectiva lei instituidora, serão consideradas
as seguintes: a) reformas, instalações e
manutenção do móvel onde funcione o Conselho; b) deslocamentos, hospedagens e jetons
de Conselheiros pelo comparecimento às reuniões dos Conselhos Federais e Regionais e
viagens de fiscalização, nas respectivas jurisdições; c) aquisição ou construção de
imóvel destinado à instalação dos Conselhos, desde que autorizada na forma do § 2º
deste artigo. § 2º - A aquisição ou construção
de imóvel destinado a sede do Conselho Regional ou Federal dependerá de prévia
autorização do Ministro do Trabalho mediante proposta da entidade, através do órgão
Federal respectivo, e devidamente fundamentada. § 3º - A execução das despesas de
que trata o § 1º e suas alíneas fica condicionada a sua inclusão no orçamento e suas
reformulações, encaminhados pelo órgão federal respectivo e previamente aprovados pelo
Ministério do Trabalho. Art 6º - Ao final do exercício as
entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto recolherão ao Ministério do Trabalho,
em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado em
programa de formação profissional na área correspondente à origem do recurso nos
termos de Portaria do Ministro do Trabalho. Parágrafo único - Os programas de
formação profissional referidos neste artigo, serão executados, diretamente ou através
de convênios com entidades públicas ou privadas, na forma estabelecida em ato do
Ministro do Trabalho. Art 7º - Considera-se saldo
disponível, para os efeitos do disposto no artigo anterior, a diferença positiva entre o
Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro verificada nos balanços dos respectivos Conselhos
Regionais e Federais observadas as disposições constantes do art. 5º deste Decreto.
§ 1º - O ATIVO FINANCEIRO é
representado pelo saldo apurado em Caixa, Bancos e Outras Disponibilidades, inclusive
aplicações financeiras. § 2º - O PASSIVO FINANCEIRO é
representado pelo saldo apurado em Restos a Pagar - Consignações e Outras
Responsabilidades vencidas no exercício, devidamente reconhecidas.
§ 3º - Do saldo disponível apurado
no exercício de 1982 será abatido o quantitativo necessário à satisfação das
obrigações assumidas anteriormente à publicação da Lei nº 6.994, de 26 de maio de
1982, cujos vencimentos ocorram no primeiro semestre de 1983, mesmo que não se refiram
às despesas de que trata o art. 5º deste Decreto. Art 8º - O recolhimento de que trata
o artigo 6º, será efetuado pelos Conselhos Federais até o dia 15 do mês de maio do ano
seguinte, em conta especial indicada pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Os Conselhos
Regionais repassarão aos Conselhos Federais respectivos, os valores correspondentes a sua
parcela até o dia 05 do mês de maio do ano seguinte. Art 9º - No exercício de 1983 os
prazos para recolhimento das parcelas de que trata o artigo anterior serão 30 e 15 de
junho, respectivamente. Art 10 - O Ministério do Trabalho
tomará a iniciativa da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis, pela
comprovada inobservância de dispositivos da Lei e deste Decreto, por ato próprio ou
mediante representação de qualquer interessado. Art 11 - Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação. Art 12 - Revogam-se as disposições
em contrário. Brasília, 08 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 9.3.1983