Presidência
da República |
DECRETO No 877, DE 20 DE JULHO DE 1993
Efeitos financeiros |
Regulamenta a concessão do adicional de irradiação ionizante de que trata o § 1° do art. 12 da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, com base no inciso I, do art. 84 da Constituição e, tendo em vista o disposto no art. 12, § 1° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, DECRETA:
Art. 1° O adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, § 1° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações:
1° As atividades desenvolvidas nessas áreas, envolvendo as fontes de irradiação ionizante, compreendem, desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica.
2° O adicional será devido também ao servidor no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que esteja enquadrado nas condições do caput deste artigo .
Art. 2° A concessão do adicional será feita de acordo com laudo técnico emitido por comissão interna, constituída especialmente para essa finalidade, em cada órgão ou entidade integrante do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), que desenvolva atividades para os fins especificados neste decreto, de acordo com as Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
1° O adicional de que trata o art. 1° deste decreto será concedido independentemente do cargo ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial.
2° A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) deverá manter um cadastro dos órgãos e entidades do Sipec, que desenvolvam atividades expostas às irradiações ionizantes, bem como de servidores nessas situações .
Art. 3° O laudo a que se refere o art. 2° deverá considerar os requisitos de segurança e radioproteção relativos ao risco potencial do órgão ou entidade envolvidos com atividades dessa natureza.
Parágrafo único. Os servidores alcançados por este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 ( seis) meses.
Art. 4° Sempre que houver alteração nas condições técnicas que justificaram a concessão, haverá revisão do percentual do adicional.
Parágrafo único. Se descaracterizadas as condições de que resultaram na concessão do adicional de que trata este decreto, cessará o direito a sua percepção.
Art. 5° O adicional de que trata este decreto será concedido de acordo com os parâmetros fixados no anexo único, observado o constante do laudo técnico de que trata o art. 2°.
Parágrafo único. O adicional será calculado tendo por base o valor do vencimento do cargo efetivo do servidor.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de dezembro de 1991, conforme o disposto no art. 26 da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Brasília, 20 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1993