|
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº 85.712, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item
III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do Artigo 9º do Decreto-lei
nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO DE 1º E 2º
GRAUS
Art 1º - O Magistério de
1º e 2º Graus do Serviço Público Civil da União e das Autarquias mantidas pela União
abrange atividades de preparação e ministração de aulas em disciplinas, áreas de
estudo ou atividades, avaliação e acompanhamento de atividades discentes, no ensino de
1º e 2º graus na educação especial e pré-escolar, bem como atividades de
administração escolar.
Parágrafo único -
Compreendem-se nas atividades de administração escolar do magistério de 1º e 2º graus
aquelas inerentes à coordenação de curso, área ou disciplina e à direção,
assessoramento e assistência em unidades ou órgãos com atribuições básicas
pertinentes ao ensino e, ainda, em unidades organizacionais do Ministério da Educação e
Cultura, ligadas especificamente à educação e à cultura.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE 1º E 2º
GRAUS
Art 2º - A carreira de
Magistério de 1º e 2º Graus será integrada por classes, com as seguintes
características:
Classe de Professor Titular
de Ensino de 1º e 2º Graus - atividades docentes para as quais se exigirá concurso
público de provas e títulos, ao qual poderão concorrer Professor Classe "E"
com, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos de exercício ou pessoas de notário saber.
Classe E - Atividades
docentes exercidas por portador de, no mínimo, título de Mestre, ou Professor Classe
"D" que conte mais de 05 (cinco) anos de exercício na classe.
Classe D - Atividades
docentes exercidas por portador de título obtido em curso de especialização ou
aperfeiçoamento, ou Professor Classe "C" que tenha mais de 05 (cinco) anos de
exercício na classe.
Classe C - Atividades
docentes exercidas por portador de, no mínimo, título de licenciatura plena,
específica, ou de habilitação legal equivalente e, ainda, Professor Classe
"B" que conte mais de 05 (cinco) anos de exercício na classe.
Classe B - Atividades
docentes exercidas por portador de, no mínimo, título de licenciatura de 1º grau,
específica, ou de habilitação legal equivalente, bem como Professor Classe
"A", com mais de 05 (cinco) anos de exercício na classe.
Classe A - Atividades
docentes exercidas por portador de habilitação específica, obtida em curso de 2º grau
ou de habilitação legal equivalente.
§ 1º - As classes previstas
neste artigo compreenderão referências na forma do ANEXO.
§ 2º - Para cômputo do
exercício a que se refere este Decreto levar-se-á em conta apenas o tempo de efetivo
desempenho das atividades caracterizadas no Artigo 1º.
§ 3º - O notório saber
para provimento da classe de Professor Titular de Ensino de 1º e 2º Graus será definido
mediante ato do Ministro de Estado da Educação e Cultura.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art 3º - O ingresso na
carreira de Magistério de 1º e 2º Graus far-se-á mediante concurso público de provas
e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas para o
desempenho das atividades inerentes às classes.
§ 1º - O concurso a que se
refere este artigo será planejado, organizado e executado pelas próprias instituições
ou estabelecimentos de ensino, observadas as normas pertinentes.
§ 2º - Haverá ingresso nas
classes "A", "B", "C" e na de Professor Titular de Ensino de
1º e 2º Graus, respeitado o disposto no Artigo 2º deste Decreto.
§ 3º - O ingresso na
carreira de Magistério de 1º e 2º Graus dar-se-á exclusivamente em empregos da Tabela
Permanente, sob o regime da legislação trabalhista.
§ 4º - A critério das
instituições interessadas, poderão ser aceitos para ingresso outros títulos ou
requisitos em substituição aos indicados no artigo 2º, nos casos e condições
estabelecidos em norma emanada do Ministério da Educação e Cultura.
Art 4º - O pessoal docente
de que trata este Decreto poderá sujeitar-se a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - de 20 (vinte) horas
semanais;
II - de 40 (quarenta) horas
semanais.
Parágrafo único - O regime
de 40 (quarenta) horas será utilizado para atender ao crescimento das atividades de
magistério, decorrente do aumento das matrículas ou da introdução de novos cursos, bem
como para assegurar a manutenção da capacidade didática da instituição.
Art 5º - O tempo
correspondente a cada regime de trabalho será destinado ao desempenho de atividades
inerentes ao ensino e/ou à administração escolar, de acordo com plano de trabalho
aprovado pela administração superior da instituição.
Art 6º - O Ministério da
Educação e Cultura, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da
República - SEPLAN e com o Órgão Central do Sistema do Pessoal Civil da Administração
Federal - DASP, estabelecerá:
I - os critérios para a
concessão do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - a carga horária mínima
de aulas do pessoal docente, em qualquer regime;
III - o acompanhamento e a
avaliação das atividades desempenhadas pelos docentes.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art 7º - A progressão funcional,
vertical, no Magistério de 1º e 2º graus, aplicar-se-á aos ocupantes de cargos e
empregos das classes "A" , "B" , "C"
e "D" , e far-se-á para
as classes "B" , "C" , "D" e "E"
, de acordo com normas emanadas do Ministério da Educação e
Cultura, após a audiência da SEPLAN e do Órgão Central do SIPEC.
Art 8º - Ao Professor de
Ensino de 1º e 2º Graus será também concedida progressão horizontal, às referências
de cada classe, na forma estabelecida em regulamentação pertinente.
Art 9º - O Ministério da
Educação e Cultura estabelecerá critérios específicos para a aferição do
merecimento com vistas à progressão funcional do Magistério de 1º e 2º Graus.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 10 - A lotação de
professores da instituição constitui-se dos cargos e empregos da carreira de magistério
de 1º e 2º graus necessários ao pleno atendimento de suas atividades de magistério.
§ 1º - A lotação,
proposta pela instituição, será aprovada pelo Ministro de Estado da Educação e
Cultura, ouvidos previamente a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e
o Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 2º - A distribuição
quantitativa dos cargos e empregos da lotação, pelas diferentes classes da carreira,
previstas neste Decreto, ajustar-se-á automaticamente à qualificação do corpo docente.
Art 11 - Haverá em cada
estabelecimento de ensino de 1º e/ou 2º graus uma Comissão Permanente do Magistério
(COPEM), que terá por atribuição assessorar o dirigente no processo de acompanhamento e
avaliação das atividades docentes e na alteração dos regimes de trabalho.
Parágrafo único - Serão
estabelecidos pelo Ministério da Educação e Cultura as atribuições, o funcionamento e
a composição da Comissão prevista neste artigo.
Art 12 - Fica assegurado aos atuais
Professores, Classes "A" , "B" e "C"
, incluídos no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei
nº 5.645, de 1970, preliminarmente, o enquadramento nas classes da mesma denominação da
carreira estruturada por este Decreto, na forma que se segue, tendo em vista o tempo de
efetivo exercício em atividades docentes, no serviço público federal:
a) até 03 (três) anos, na
primeira referência da classe;
b) mais de 03 (três) e até
06 (seis) anos, na segunda referência da classe;
c) mais de 06 (seis) e até
09 (nove) anos, na terceira referência da classe;
d) mais de 09 (nove) anos, na
última referência da classe.
§ 1º - Os professores que
possuam habilitação específica, bem como os que estejam percebendo incentivos
funcionais, exceto o correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho,
serão enquadrados na última referência da respectiva classe, independentemente do tempo
de serviço.
§ 2º - Os atuais Professores de
Ensino de 1º e 2º Graus, Classe "C" , ocupantes da antiga Classe de Professor Catedrático do Colégio Pedro II,
serão enquadrados na Classe de Professor Titular de Ensino de 1º e 2º Graus da Carreira
do Magistério de que trata este Decreto.
§ 3º - O enquadramento de
que trata este artigo será feito sem alteração do regime jurídico do servidor,
assegurado o direito de opção pelo regime da legislação trabalhista aos ocupantes de
cargos do Quadro Permanente.
Art 13 - O docente integrante
de Quadro ou Tabela Suplementares poderá optar pela permanência na atual situação, com
o respectivo vencimento ou salário, ou pelo enquadramento no correspondente Quadro ou
Tabela Permanentes.
Art 14 - A contagem de
interstício nas referências de cada classe iniciar-se-á em 1º de janeiro de 1981.
Art 15 - Poderá
haver contratação de professor temporário pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, na forma
da legislação trabalhista, vedada a renovação do contrato, a fim de suprir a falta de
docentes das classes "A" , "B" e "C"
que se afastarem do exercício dos respectivos cargos ou empregos ou
para atender a necessidades emergenciais do ensino.
Parágrafo único - O número
de professores temporários a que se refere este artigo conter-se-á nos limites da
lotação, devendo a respectiva retribuição ser fixada em termos de salário/hora,
tomando-se por base, para esse efeito, o valor do salário integralmente estabelecido para
a referência inicial da respectiva classe.
Art 16 - Os professores colaboradores
admitidos até 31 de dezembro de 1979 poderão ser enquadrados na referência 1 (um) das
classes "B" ou "C"
da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, mediante aplicação de
processo seletivo específicos, respeitados o limite da lotação e as normas emanadas do
Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único - Os
colaboradores que não forem aproveitados na forma prevista neste artigo serão incluídos
em Tabelas Especiais, em extinção, a serem submetidas à aprovação do Departamento
Administrativo do Serviço Público (DASP).
Art 17 - O Ministério da
Educação e Cultura, observadas as disposições legais pertinentes, estabelecerá normas
para o afastamento do docente de suas funções, a fim de aperfeiçoar-se em
instituições nacionais e estrangeiras.
Art 18 - Este Decreto
aplicar-se-á aos Centros Federais de Educação Tecnológica, no que couber.
Art 19 - O enquadramento
previsto nos artigos 12 e 16 será feito pela instituição no prazo máximo de 90
(noventa) dias contados da publicação deste Decreto e produzirá efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1981, considerando-se provisório até a sua aprovação, na forma do
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - O
enquadramento definitivo será feito pelo Ministério da Educação e Cultura, em
articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o
Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art 20 - Até a aprovação
do enquadramento definitivo a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, fica
vedada qualquer alteração do regime de trabalho do pessoal docente que implique
majoração de vencimentos ou salários.
Art 21 - O Ministério da
Educação e Cultura baixará as normas necessárias à aplicação deste Decreto.
Art 22 - As despesas decorrentes da
aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao
Ministério da Educação e Cultura.
Art 23 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de fevereiro
de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 17.2.1981