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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.181, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979.

Altera a redação do artigo 87, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º - O artigo 87, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de 31 de outubro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

‘’Art. 87 – Na preservação da ordem pública e da segurança nacional ou no interesse da Administração, as emissoras de radiodifusão poderão ser convocadas para, gratuitamente, formarem ou integrarem redes, visando à divulgação de assuntos de relevante importância.

§ 1º A convocação prevista neste artigo somente se efetivará para transferir pronunciamentos do Presidente da República e dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - Poderão, igualmente, ser convocadas as emissoras para a transmissão de pronunciamentos de Ministro de Estado autorizados pelo Presidente da República.

§ 3º - A convocação das emissoras de radiodifusão é da competência do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e se efetivará por intermédio da Empresa Brasileira de Notícias."

        Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Said Farhat

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1979