Presidência
da República |
DECRETO No 725, DE 19 DE JANEIRO DE 1993.
Revogado pelo Dec. nº 3.735, de 24.1.2001 | Dispõe sobre o Comitê de Controle das Empresas Estatais (CCE) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com a Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
Art. 1° O Comitê de Controle das Empresas Estatais (CCE), criado pelo Decreto de 1° de fevereiro de 1991, passa a denominar-se Comitê de Coordenação das Empresas Estatais (CCE), no âmbito da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenacão da Presidência da República (Seplan/PR).
Art. 2° Os arts. 4° e 6° do Decreto n° 137, de 27 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° São membros permanentes do CCE:
I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Fazenda, que será o Vice-Presidente;
III - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o Secretário-Executivo;
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Das reuniões do CCE participarão, com direito a voto, os Ministros de Estado e os Secretários-Executivos dos Ministérios a que forem vinculadas as empresas cujos interesses estiverem em pauta, bem como o Ministro e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho, quando a pauta das reuniões incluir matéria relativa à política trabalhista e salarial das empresas estatais."
"Art. 6° Para apreciação de propostas a que se refere o inciso II do art. 3° do Decreto n° 137, de 1991, as empresas estatais encaminharão os seus pleitos à Seplan/PR, por intermédio dos Ministérios a que estiverem vinculadas."
Art. 3° A Secretaria de Planejamento e Avaliação da Seplan/PR propiciará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CCE.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revoga-se o art. 5° do Decreto n° 137, de 27 de maio de 1991.
Brasília, 19 de janeiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1993