Presidência
da República |
DECRETO Nº 70.627, DE 25 DE MAIO DE 1972.
Revogado pelo
Decreto nº 3.954, de 5.10.2001 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade
com o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art
Art 2º A Diretoria de Eletrônica e
Proteção ao Voo é o órgão destinado a dirigir, orientar, coordenar e controlar as
atividades especializadas em eletrônica, comunicações, tráfego aéreo, navegação,
meteorologia, fototécnica e cartografia.
Art 3º O artigo 15 do Regulamento do
Comando do Comando Geral de Apoio, aprovado pelo Decreto número 65.391, de 13 de outubro
de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Subordinam-se diretamente ao Comando Geral de Apoio:
1 Comando de Apoio Militar
2 Comando de Apoio de infra-estrutura
3 Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Voo
4 Os Comandos de Zonas Aéreas (com a ressalva constante do Regulamento pertinente)".
Art 4º Os Comandos de Apoio Militar e
de Apoio de Infra-estrutura, de que trata o artigo 1º do Decreto nº 66.492, de 24 de
abril de 1970, passam a ter a seguinte constituição:
Comando de Apoio Militar
1 Comandante
2 Serviço de Material Aeronáutico
3 Serviço de Material Bélico Comando de Apoio de Infra-estrutura
1 Comandante
2 Serviço de Engenharia
3 Serviço de Patrimônio
4 Serviço de Contra-Incêndio
5 Serviço de Transporte de Superfície.
Art 5º Os artigos 23 e 30 do
Regulamento de Comando de Apoio, aprovado pelo Decreto nº 66.492, de 24 de abril de 1970,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Subordinam-se ao Comandante de Apoio Militar:
1 Serviço de Material Aeronáutico
2 Serviço de Material Bélico.
"Art. 30. Subordinam-se ao Comandante de Apoio de Infra-estrutura:
1 Serviço de Engenharia
2 Serviço de Patrimônio
3 Serviço de Contra-Incêndio
4 Serviço de Transporte de Superfície".
Art 6º As atividades atribuídas
atualmente ao Serviços de Eletrônica e Comunicações, de Tráfego Aéreo e Navegação,
de Meteorologia, de Foto-Técnica e de Cartografia serão absorvidas pela Diretoria de
Eletrônica e Proteção ao Voo.
Parágrafo único. Os Serviços de que trata
este artigo serão desativados quando da aprovação do Regulamento da Diretoria de
Eletrônica Proteção ao Voo.
Art 7º O Ministro da Aeronáutica
submeterá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste
decreto, ao Presidente da República, o projeto de Regulamento da Diretoria de Eletrônica
e Proteção ao Voo.
Art 8º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art 9º Ficam revogados os artigos 26,
27, 28, 29 e 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 66.492, de 24 de abril de 1970,
os artigos 33, 34, 35, 36 e 42 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 67,486, de 4 de
novembro de 1970 e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.5.1972