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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 69.393, DE 21 DE OUTUBRO DE 1971.

Revogado pelo Decreto nº 3,121, de 23.7.99

Promulga a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos Sôbre o Rendimento entre o Brasil e Portugal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

HAVENDO sido aprovada, pelo Decreto Legislativo nº 59, de 17 de agôsto de 1971, a Convenção Para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento, concluída entre o Brasil e Portugal, em Lisboa, a 22 de abril de 1971;

E HAVENDO a referida Convenção, em conformidade com o seu artigo XXVIII, nº 2, entrando em vigor a 10 de outubro de 1971;

DECRETA que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 21 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G.MÉDICI
Mário Gibson Barboza

OBS.: A Convenção mencionada neste Decreto está publicada no D.O.U de 26.10.1971.