Presidência
da República |
DECRETO No 54.018, DE 14 DE JULHO DE 1964.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art.
1º O Conselho Nacional de Política Salarial, criado pelo
Decreto nº 52.275, de
17 de julho de 1963, é integrado dos Ministros de Estado dos Negócios da
Fazenda, da Viação de Obras Públicas, do Trabalho e Previdência Social, da
Indústria e Comércio, das Minas e Energia e do Ministro de Estado Extraordinário
para o Planejamento e Coordenação Econômica.
§
1º A Presidência do Conselho é exercida pelo Ministro de Estado dos Negócios do
Trabalho e Previdência Social, e, na sua ausência, pelo Ministro Conselheiro
mais antigo.
§
2º Os Ministros Conselheiros poderão designar representantes para, em seus
impedimentos eventuais, substituí-los nas reuniões do Conselho.
Art.
2º Compete ao Conselho Nacional de Política Salarial, respeitadas as normas da
Legislação do Trabalho, estabêlecer a política salarial a ser observada, no
âmbito do Serviço Público Federal, pela entidades governamentais cujo regime de
remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na
Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
bem como pelas sociedades de economia mista de que a União Federal ou qualquer
de suas autarquias determina a maioria do capital social.
Art.
3º Nenhum reajustamento, revisão ou acôrdo salarial de caráter coletivo, na área
do Serviço Público Federal, inclusive nos órgãos da administração
descentralizada e sociedades de economia mista sob a jurisdição do Govêrno
Federal ou em entidades a êle vinculadas ou, ainda, em sociedades de economia
mista financiadas por bancos oficiais de investimentos, poderá ser feito sem
prévia audiência do Conselho Nacional de Política Salarial.
Art.
4º Nenhum acôrdo salarial de caráter coletivo poderá ser firmado por emprêsas
privados subvencionadas pela União ou concessionárias de serviços públicos
federais sem prévia audiência do Conselho Nacional de Política Salarial, ficando
condicionado a essa audiência a concessão de aumento da subvenção ou
reajustamento de tarifas para atender a aumentos salariais.
Art.
5º Deverá ser previàmente submetida à apreciação do Conselho Nacional de
Política Salarial tôda e qualquer alteração de caráter geral que possa influir
nas tabelas de salários, gratificações e demais vantagem do pessoal das
entidades a que se referem os artigos 2º, 3º e 4º, ou no mercado de trabalho.
Art.
6º Os reajustamentos salariais sob contrôle do Govêrno Federal não serão
efetuados com espaçamento inferior a um ano, a partir da data da última revisão.
Art.
7º O salário reajustado será determinado de modo a igualar o salário real médio
vigente nos últimos vinte e quatro meses multiplicado, a seguir, por um
coeficiente que traduza o aumento de produtividade estimado para o ano anterior,
acrescido da previsão para compensações de resíduo inflacionário porventura
admitido na prorrogação financeira o Govêrno.
§
1º A expressão do salário de cada um dos vinte e quatro meses precedentes, na
moeda de poder aquisitivo do mês em que se proceder ao reajustamento, será
calculada dividindo-se o salário efetivamente pago em cada mês pelo índice do
custo de vida respectivo, e multiplicando-se o resultado pelo índice
correspondente ao mês do reajustamento.
§
2º Para o cálculo do salário real médio vigente no biênio anterior, serão
computados sòmente os salários mensais regulares, excluindo-se da determinação
dessa média os demais pagamentos efetuados a título de gratificação, bonificação
ou 13º salário.
§
3º O coeficiente de compensação para o ajustamento dos salários destinados a
cobrir o aumento de produtividade e o futuro eventual resíduo inflacionário será
fixado por Portaria do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, ouvidos o
Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômico e
o Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art.
8º O critério do método de reajustamento definido no artigo anterior, traduzido
em fórmula adequada, bem como o da norma de que trata o artigo 6º, serão
comunicados, pelo Presidente do Conselho, ao Procurador-Geral da Justiça do
Trabalho como diretriz da política salarial do Govêrno Federal, a fim de que o
Ministério Público do Trabalho sustente esta orientação, nos casos de dissídio
coletivo, perante os Tribunais do Trabalho.
Art.
9º O Presidente do Conselho Nacional de Política Salarial solicitará aos
Govêrnos dos Estados e Municípios, através do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores, sua adesão às Normas de Política Salarial do Govêrno Federal, bem
como a respectiva aplicação nas áreas dos serviços públicos estaduais e
municipais, autarquias, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias
de serviço público sob a sua jurisdição.
Art.
10. O Conselho Nacional de Política Salarial terá uma Secretaria Executiva, com
a finalidade de estudar as matérias a serem submetidas ao Conselho, emitindo
sôbre as mesmas parecer conclusivo.
§
1º O Diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho exercerá as
funções de Secretário Executivo do órgão.
§
2º A Secretaria Executiva contará com uma Assessoria Técnica de nível adequado à
execução de seus encargos.
§
3º A Secretaria Executiva promoverá, periodicamente, a publicação de estudos e
pesquisas sôbre o problema salarial, com a finalidade, inclusive de fornecer
subsídios à solução das questões dessa natureza entre empregados e empregadores.
§
4º O Ministério do Trabalho e Previdência Social providenciará o pessoal,
instalações e meios necessários ao funcionamento do Conselho e sua Secretaria
Executiva.
§
5º O Presidente do Conselho poderá requisitar, diretamente, aos Ministérios,
autarquias federais e sociedades de economia mista sob a jurisdição do Govêrno
Federal, o pessoal técnico e administrativo estritamente necessário para servir
na Secretaria Executiva, sem prejuízo dos direitos e vantagens nas repartições
de origem.
§
6º As requisições previstas no parágrafo anterior serão pronta e
obrigatòriamente atendidas e perdurarão pelo tempo que se fizer necessário.
Art.
11. Para atender às despesas de funcionamento do Conselho Nacional de Política
Salarial e de sua Secretaria Executiva, fica criado um Fundo de Custeio,
constituído de quotas de contribuição das sociedades de economia mista sob
jurisdição de Govêrno Federal a serem fixadas anualmente pelo Conselho.
Parágrafo
único. Os recursos de que trata êste artigo serão depositados no Banco do Brasil
S.A., em conta própria, à disposição do Conselho Nacional de Política Salarial
sujeitos à prestação de contas na forma da legislação vigente.
Art.
12. As reuniões do Conselho Nacional de Política Salarial serão convocadas por
iniciativa de seu Presidente ou mediante solicitação de qualquer de seus
membros.
Parágrafo
único. Poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho, a fim de
prestarem esclarecimentos que forem julgados necessários, os dirigentes dos
órgãos ou entidades cujas tabelas de remuneração do pessoal sejam objeto de
revisão ou alteração, bem como os representantes dos órgãos de classe
interessados nos processos de revisão salarial.
Art.
13. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
14 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Arnaldo Sussekind
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Sebastião de Sant'Anna e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1964
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