Presidência
da República |
DECRETO No 1.952, DE 9 DE JUNHO DE 1996.
Revogado pelo
Decreto nº 4.255, de 2002 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
Art. 1° Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, oriundos de órgãos extintos da Administração Pública Federal, 23
cargos em comissão, assim especificados: um DAS 101.4, quatro DAS 101.3, quatro DAS
101.2, dois DAS 101.1, seis DAS 102.4 e seis DAS 102.3.
Art. 2° Os apostilamentos dos
cargos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior
serão efetuados pela Coordenação de Administração e Finanças do CADE e deverão
ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Justiça
fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da
data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.
Art. 3° O Regimento Interno do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE será aprovado pelo Plenário do
órgão, nos termos do inciso XIX do art. 7° da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994, e
publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias contados da data de
publicação deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 1996; 175° da
Independência e 108° da República.
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.
1º O Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, órgão judicante com jurisdição em todo o território
nacional, vinculado ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito
Federal, criado pela Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, e transformado em
Autarquia pela Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994, tem como finalidade apurar
e reprimir os abusos do poder econômico.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
Da Estrutura Organizacional
Art.
2° O Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria;
b) Coordenação de Administração e Finanças;
III - órgão específico: Plenário.
SEÇÃO II
Da Direção e Nomeação
Art.
3° O Plenário do CADE é composto
por um Presidente e seis Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos com mais de
trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação
ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado
Federal.
§ 1° O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2° Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 3° No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente do CADE, assumirá o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 4° No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.
§ 5° Se, nas
hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato
dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao
estabelecido no art. 49 da Lei n° 8.884, de 1994, considerar-se-ão
automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35,
37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2°, 54, §§ 4°, 6°, 7º e 10, e 59, §
1°, da mesma Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova
contagem imediatamente após a recomposição do quorum.
Art. 4° A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do CADE só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 6°, da Lei n° 8.884, de 1994.
Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do CADE que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Colegiado.
Art.
5° O Procurador-Geral será
indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e nomeado pelo Presidente da
República, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento
jurídico, depois de aprovado pelo Senado Federal.
§ 1° O Procurador-Geral participará das reuniões do Plenário, sem direito a voto.
§ 2° Aplicam-se ao Procurador-Geral as mesmas normas de tempo de mandato, recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis aos Conselheiros do CADE.
§ 3° Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, para atuar por prazo não superior a 90 (noventa) dias dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.
Art.
6° O Chefe de Gabinete e os
demais titulares de cargos em comissão serão nomeados pelo Presidente do CADE.
Art.
7º Ao Gabinete compete assistir
ao Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do preparo e
despacho do seu expediente pessoal, das atividades de comunicação social, de
relações públicas e de apoio administrativo ao Plenário.
SEÇÃO III
Da Competência dos Órgãos
Art.
8° À Procuradoria compete
exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Lei n° 8.884, de 1994 e,
ainda:
I - representar o CADE judicial e extrajudicialmente;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do CADE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CADE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 9° À Coordenação de Administração e Finanças, órgão seccional dos sistemas de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos humanos, de recursos da informação e informática, e de planejamento e orçamento, compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades nessas áreas.
Art. 10. Ao Plenário cabe exercer as competências estabelecidas no art. 7º da Lei n° 8.884, de 1994.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
11. Ao Presidente incumbe
exercer as atribuições estabelecidas no art. 8° da Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 12. Aos Conselheiros incumbe exercer as atribuições estabelecidas no art. 9° da Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 13. Ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Coordenador de Administração e Finanças e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em sua área de competência.
Art. 14. Aos Assessores Processuais incumbe:
I - quando determinado pelo Plenário:
a) acompanhar e avaliar os compromissos de desempenho e de cessação firmados pelo CADE;
b) implementar as ações programáticas formuladas pelo Plenário;
II - prestar assessoramento ao Presidente e aos Conselheiros naquelas matérias de maior complexidade e que requeiram experiência e notório conhecimento jurídico ou econômico;
III - elaborar estudos e subsidiar a formulação de diretrizes para o CADE, compatíveis com as políticas econômica, industrial e de comércio exterior.
Art. 15. Aos Assistentes Processuais incumbe:
I - prestar assistência ao Presidente e aos Conselheiros em assuntos ligados ao combate ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência, notadamente processos administrativos e atos de concentração, bem como nas atividades relativas à modernização e ao aprimoramento processual;
II - realizar estudos e análises preliminares para subsidiar a elaboração dos votos dos Conselheiros.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.
16. Integram o patrimônio do
CADE os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda,
os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos do CADE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art.
17. Constituem recursos
financeiros do CADE:
I - dotações orçamentarias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços;
III - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
18. As normas de organização e
funcionamento das unidades do CADE e as atribuições de seus dirigentes serão
estabelecidas em Regimento Interno, proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo
Plenário.
Art. 19. Em caso de extinção do CADE, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.