Presidência
da República |
DECRETO No 1.924, DE 7 DE JUNHO DE 1996.
Revogado pelo
Decreto nº 2.185, de 1997 Texto para impressão |
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8°, ao caput e §§ 1°, 3°, 4° e 5° do art. 9° e ao caput do art. 10, do Decreto n° 825, de 28 de maio de 1993, que estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do art. 8°, o caput e os §§ 1°, 3°, 4° e 5° do art. 9° e o caput do art. 10, do Decreto n° 825, de 28 de maio de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art.8°..............................................
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, em decorrência da data da sanção da Lei Orçamentária Anual."
Art. 9° Os créditos adicionais serão solicitados através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e abertos ou reabertos por grupo de despesa, com a especificação das respectivas fontes de recursos, modificando-se, automaticamente, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD.
§ 1° As alterações dos Quadros de Detalhamento da Despesa, nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, inclusive o detalhamento dos grupos de despesa, a que se refere o caput deste artigo serão efetuadas, em todos os grupos de despesa, pelos órgãos ou entidades responsáveis peia execução dos créditos orçamentários, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
....................................................
§ 3° As alterações a nível de fontes de recursos serão efetuadas pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, que as encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, para fins de atualização dos dados constantes do SIAFI.
§ 4° A Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, publicará, juntamente com as demonstrações e balanços a que se referem os incisos I e II o art. 24 deste Decreto, as alterações e detalhamentos efetivados no SIAFI, no mês imediatamente anterior, nos termos deste artigo.
§ 5° Não poderão ser objeto de alteração, na forma prevista nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo, as dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento para a abertura de créditos adicionais.
Art. 10. Para efeito de análise e de abertura de créditos adicionais serão considerados exclusivamente, os dados constantes do sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e do SIAFI.
....................................................
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10 de junho de 1996