Presidência
da República |
DECRETO No 1.390, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1995
Revogado pelo Decreto nº 7.483, de 2011 | Altera dispositivos do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4° do Decreto-Lei n° 509, de 20 de março de 1969,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 10, 11, 16, 17, 20, 21, 26 e 27 do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), aprovado pelo Decreto n° 83.726, de 17 de julho de 1979, alterado pelo Decreto n° 97.486, de 1° de fevereiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 10. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
I - presidente da empresa, que será seu presidente;
II - vice-presidente da empresa;
III - quatro membros.
§ 1° Nos impedimentos e ausências eventuais, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo vice-presidente da empresa.
§ 2° Os órgãos de Auditoria Interna ficarão vinculadas diretamente ao Presidente do Conselho de Administração."
"Art. 11. Os membros do Conselho de Administração, de que trata o inciso III do artigo anterior, serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações, salvo o representante do Ministério do Planejamento e Orçamento, que será indicado pelo respectivo Ministro de Estado."
"Art. 16. A Diretoria se constituirá do presidente, do vice-presidente e de cinco Diretores."
"Art. 17. Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações."
"Art. 20. Compete ao presidente:
I - presidir os negócios da empresa;
II - representar a empresa em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir mandatário e delegar competência, e, se for o caso, estabelecer subdelegação;
III - executar as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;
IV - manter o Conselho de Administração informado das atividades da empresa;
V - designar os Chefes de Departamento e os Diretores Regionais aprovados pela Diretoria;
VI - manter o Ministro de Estado das Comunicações permanentemente informado dos negócios da empresa;
VII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
VIII - assinar, obrigatoriamente, com o vice-presidente, os atos que constituam ou alterem obrigações da empresa, assim como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela; tais atribuições poderão ser outorgadas, por ambos, a servidores da empresa, mediante mandato com fim específico ou mediante delegação de competência;
IX - delegar, conjutamente com o vice-presidente, poderes a empregados da empresa para movimentar dinheiro, podendo, a título excepcional, constituir mandatários para o mesmo fim, se autorizado pela diretoria."
"Art. 21. Compete ao vice-presidente:
............................................................................
III - coordenar as atividades operacionais e administrativas, assim como as atividades de planejamento e controle da empresa;
............................................................................"
"Art. 26. As Diretorias Regionais, subordinadas ao vice-presidente, são os órgãos encarregados de executar, em âmbito regional, os serviços a cargo da empresa."
"Art. 27. Cada Diretoria Regional será dirigida por um Diretor Regional designado na forma do disposto no item V, do art. 20."
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO