Presidência
da República |
DECRETO Nº 103, DE 22 DE ABRIL DE 1991.
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a
instituir e gerir o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de natureza contábil,
destinado ao financiamento de projetos de investimentos de relevante interesse social nas
áreas de habitação popular, saneamento básico, infra-estrutura urbana e equipamentos
comunitários.
Parágrafo único. O FDS tem por finalidade o
financiamento de projetos de iniciativa de empresas ou entidades do setor
privado, vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da
Administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios ou entidades sob seu controle direto ou
indireto.
Art. 2º Constituem recursos do FDS:
I - os provenientes da
aquisição de quotas de sua emissão pelos Fundos de Aplicação Financeira, e por
pessoas físicas e jurídicas;
II - o resultado de suas aplicações; e
III - outros que lhe venham a ser atribuídos.
Parágrafo único. O total dos recursos do FDS deverá
estar representado por:
a) 90% (noventa por cento), no máximo, em
financiamentos dos projetos referidos no art. 1º;
b) 10% (dez por cento), no máximo, em reserva de
liquidez, sendo 50% (cinqüenta por cento) destes recursos em títulos
públicos e 50% (cinqüenta por cento) em títulos de emissão da Caixa
Econômica Federal (CEF).
Art. 3º O valor da quota do FDS será calculado e divulgado,
diariamente, pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. O FDS sujeitar-se-á às normas de
escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 4º O FDS terá um Conselho Curador, integrado por três
representantes de livre indicação do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e
três representantes de livre indicação do Ministério da Ação Social.
Parágrafo único O Conselho Curador será presidido por
um dos representantes do Ministério da Ação Social.
Art. 5º Compete ao Conselho Curador do FDS:
I - definir os parâmetros a serem observados na
concessão de financiamentos, atendidos os seguintes aspectos básicos:
a) conformidade com as políticas setoriais
implementadas pelo Governo Federal;
b) prioridade e condições setoriais e regionais;
c) relevância social do projeto;
d) comprovação da viabilidade técnica e
econômico-financeira do projeto;
II - autorizar o órgão gestor, até o limite que
estabelecer, a conceder financiamentos;
III - apreciar e autorizar a concessão de
financiamentos de projetos recomendados pelo órgão gestor, cujos valores
excedam os limites fixados na forma do inciso anterior;
IV - estabelecer, em função da natureza e finalidade
dos projetos:
a) o percentual máximo de financiamento pelo FDS,
vedada a concessão de financiamento integral;
b) taxa de financiamento, que não poderá ser inferior à
Taxa Referencial (TR) menos 12% (doze por cento) ao ano ou superior à Taxa
Referencial;
c) taxa de risco de crédito;
d) condições de garantia e de desembolso do
financiamento, bem assim da contrapartida financeira da empresa ou entidade
proponente;
V - dispor sobre a
aplicação dos recursos de que trata o art. 2º, parágrafo único, alínea a, enquanto não destinados ao financiamento de projetos;
VI - definir a taxa de administração a ser percebida
pela Caixa Econômica Federal, a título de prestação do serviço de gestão do
FDS;
VII - definir os demais encargos que poderão ser
debitados ao FDS pela Caixa Econômica Federal, bem assim aqueles de
responsabilidade desta na qualidade de gestora do FDS;
VIII - aprovar, anualmente, o orçamento proposto pela
CEF e suas alterações;
IX - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais
do FDS, estes últimos acompanhados de parecer de auditor independente;
X - aprovar as normas e procedimentos operacionais do
FDS;
XI - elaborar seu regimento interno; e
XII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do
FDS.
Art. 6º Compete ao gestor do FDS:
I - praticar os atos necessários à gestão do FDS, de
acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II - adquirir, alienar, bem assim exercer os direitos
inerentes aos títulos integrantes da carteira do FDS, e abrir e movimentar
contas bancárias praticando os atos necessários à administração da carteira;
III - subsidiar o Conselho Curador com parâmetros
técnicos para a definição do conjunto de diretrizes;
IV - propor ao Conselho Curador critérios para a
destinação de recursos;
V - analisar e emitir parecer a respeito dos projetos
apresentados;
VI - aprovar a concessão de financiamento, respeitados
os limites estabelecidos na forma do art. 5º, inciso II;
VII - submeter ao Conselho Curador, para autorização da
concessão dos financiamentos, os projetos que obtiverem parecer favorável e
que ultrapassem os limites estabelecidos na forma do art. 5º, inciso II;
VIII - acompanhar e controlar a execução dos
financiamentos;
IX - manter o Conselho Curador informado sobre os
financiamentos concedidos e sobre a observância dos parâmetros estabelecidos
para aprovação dos projetos;
X - elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais
do FDS, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador, acompanhados de
parecer do auditor independente, quando for o caso;
XI - publicar os balanços anuais do FDS, acompanhados
do parecer do auditor independente; e
XII - cumprir as atribuições fixadas pelo Conselho
Curador.
Art. 7º Enquanto o Conselho Curador não regulamentar o
disposto nos incisos V e VI do art. 5º, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a
aplicar em Títulos Públicos Federais os recursos de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 2º, bem como fixar a taxa de administração
para efeito de apuração do valor da cota.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.4.1991