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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.928 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.798, de 2006 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei no
9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 6º da Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002, e nos arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro
líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), as despesas operacionais relativas aos dispêndios
realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de
produtos.
§ 1º Considera-se inovação tecnológica a concepção
de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas
funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias
incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior
competitividade no mercado.
§ 2º Para efeitos deste Decreto, enquadram-se como
atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica:
I - a pesquisa básica dirigida, que são os trabalhos executados com o objetivo
de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao
desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
II - a pesquisa aplicada, que são os trabalhos executados com o objetivo de
adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos,
processos e sistemas;
III - o desenvolvimento experimental, que são os trabalhos sistemáticos
delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou
demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas
e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
IV - as atividades de tecnologia industrial básica, tais como a aferição e
calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de
medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios
correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do
produto ou processo desenvolvido; e
V - os serviços de apoio técnico, que são aqueles que sejam indispensáveis
à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados
exclusivamente à execução dos projetos, bem como à capacitação dos recursos humanos
a eles dedicados.
§ 3º Os valores relativos aos dispêndios incorridos em
instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à
utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia,
normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos,
sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações
e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade
intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo
não depreciado ser excluído na determinação do lucro real no período de apuração em
que concluída sua utilização.
§ 4º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação
acelerada nos termos da Lei no 8.661, de
2 de junho de 1993, não poderá utilizar-se do benefício de que trata o § 3º
relativamente aos mesmos ativos.
§ 5º A exclusão do saldo não depreciado na forma do
§ 3º não se aplica para efeito de apuração da base de cálculo da
CSLL.
§ 6º O valor do saldo excluído na forma do § 3º
deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real e será adicionado,
na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da
depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
§ 7º Para fins da dedução, os dispêndios deverão
ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto
realizado.
§ 8º No exercício de 2003, o disposto no caput
deste artigo aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro de 2002, das contas do ativo
diferido, referentes a dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1º,
a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor
equivalente a cem por cento do dispêndio total de cada projeto que venha a ser
transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de
Propriedade Industrial - INPI, e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes
entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent
Cooperation Treaty - PCT):
I - Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);
II - Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou
III - Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent
and Trade Mark Office).
§ 1º O valor que servirá de base para a exclusão
deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, por projeto, até
que sejam satisfeitas as exigências previstas neste artigo e no art. 3º,
quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real na forma prevista no caput.
§ 2º Os valores registrados na forma do § 1º
deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar
à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º Para convalidar a adequação dos dispêndios
efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal previsto no art. 2º
deste Decreto, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser
encaminhados às agências de fomento, federais ou estaduais, credenciadas pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia para análise e aprovação técnica, nos termos do
disposto no § 5º do art. 4º
da Lei no 8.661, de 1993.
§ 1º Os projetos de desenvolvimento de pesquisa e
inovação tecnológicas deverão conter os dados básicos da empresa, os objetivos,
prazos da realização das etapas do projeto, as atividades executadas, os recursos
aplicados, o benefício fiscal pleiteado, conforme roteiro de apresentação aprovado pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Os projetos poderão ser propostos e executados
por empresa isolada, associação entre empresas ou associação de empresas com
instituições de pesquisa e desenvolvimento.
§ 3º O pleito de concessão do benefício de que trata
o caput deverá referir-se, no máximo, ao período de sessenta meses anteriores ao
de sua apresentação.
§ 4º As solicitações de convalidação de projetos de
desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser acompanhadas dos seguintes
documentos:
I - comprovação do depósito de patente requerido no INPI;
II - comprovação do depósito de patente requerido em uma das seguintes
entidades:
a) Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);
b) Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou
c) Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade
Mark Office);
III - certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria da Receita
Federal;
IV - certidão da dívida ativa, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional; e
V - comprovação, quando for o caso, do recolhimento regular da contribuição
de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei
no 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
§ 5º Na hipótese do caput, é obrigatória a
consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal - Cadin, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e
indireta, para a concessão ou reconhecimento de incentivos fiscais.
Art. 4º Os dispêndios a que se refere este Decreto
somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e
domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de
patentes e marcas no exterior.
Parágrafo único. Na apuração dos dispêndios, não poderão ser computados
os montantes alocados, como recursos não reembolsáveis, por órgãos e entidades do
poder público.
Art. 5º A concessão do benefício fiscal de que trata o
art. 2º deste Decreto far-se-á mediante portaria do Ministro de Estado
da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Os atos concessivos do benefício fiscal a que se refere o caput,
bem como as demais decisões do Ministério da Ciência e Tecnologia relativas aos
projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica, serão publicadas no Diário
Oficial da União.
Art. 6º O Ministério da Ciência e Tecnologia
informará à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da
empresa titular do projeto de desenvolvimento de inovação tecnológica convalidado que
foi ela habilitada a usufruir o benefício fiscal de que trata este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de
dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Roberto Átila Amaral Vieira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.12.2003
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