|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.918 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.188, de
12 de fevereiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Os limites de que tratam o inciso II e o § 5o do art. 3o
da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, em sua redação
atual, ficam assim definidos:
I - nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS: até R$ 2.600.000.000, 00 (dois bilhões e seiscentos milhões de reais); e
II - na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de
Arrendamento Residencial: até R$ 3.200.000.000,00 (três bilhões e duzentos milhões de
reais).
Parágrafo único. Os limites expressos nos incisos I e II do caput deste
artigo poderão ser elevados a até R$ 3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos
milhões de reais) e a até R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de
reais), respectivamente, mediante portaria interministerial dos Ministros de Estado das
Cidades e da Fazenda, observadas, no mínimo, as seguintes condições:
I - a prévia avaliação, pelos Ministérios das Cidades e da Fazenda, das
disponibilidades do fundo a que se refere o art.
2o da Lei no 10.188, de 2001, que deverão ser
compatíveis com a remuneração e o risco das operações; e
II - a fixação da remuneração da Caixa Econômica Federal - CEF, que deverá
ser compatível com o risco por ela assumido.
Art. 2o Os contratos de arrendamento residencial
conterão, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes disposições:
I - prazo do contrato;
II - valor da contraprestação e critérios de atualização;
III - opção de compra; e
IV - preço para opção de compra ou critério para sua fixação.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de
dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Jaques Wagner
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1