DECRETO Nº 4.845, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003.
Altera o art. 9 º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n º 3.048, de 6 de maio de 1999, e estabelece a regra de direito intertemporal de aplicação da alteração.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e de acordo com o disposto nas Leis n
º
s
8.212
e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1 o O art. 9 o do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9 o ...........................................................
...........................................................
§ 8
º......................................................................................................................
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18.
...........................................................
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar." (NR)
Art. 2
º
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2000 para fins da
caracterização como segurado especial da Previdência Social, mas não gerando efeitos
financeiros retroativos.
Brasília, 24 de
setembro de 2003; 182
º
da Independência e 115
º
da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Ricardo Jose Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.2003
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