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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.842, DE 18 DE SETEMBRO DE 2003.

Dá nova redação ao art. 66 do Decreto no 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, que regulamenta a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  O art. 66 do Decreto no 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66.  O Banco Central do Brasil divulgará, mensalmente, mediante publicação no Diário Oficial da União ou disponibilização em sistema de informações ao qual o público tenha acesso pela internet, os registros e cancelamentos de registros de capitais estrangeiros efetuados no mês anterior.

Parágrafo único.  A disponibilização eletrônica pela internet de que trata o caput será necessariamente certificada digitalmente por autoridade certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil." (NR)

        Art. 2o  A primeira divulgação após a vigência deste Decreto abrangerá os registros e cancelamentos efetuados em meses anteriores e que não tenham sido objeto de publicação na forma anteriormente exigida.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 18 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.2003