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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.816, DE 21 DE AGOSTO DE 2003.
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DECRETA:
Art. 1º Excepcionalmente, é
facultado aos Ministros de Estado e titulares de órgãos da Presidência da República,
no âmbito dos respectivos órgãos e entidades vinculadas, adotar procedimentos
administrativos para promover a imediata retomada do funcionamento dos serviços públicos
paralisados a partir de 8 de julho de 2003, mediante:
I - compensação dos dias
não-trabalhados;
II - adoção, pelo órgão ou
entidade, de plano de execução do serviço acumulado em decorrência da paralisação; e
III - suspensão dos descontos
remuneratórios e a supressão de anotações funcionais relativas à participação dos
servidores na paralisação dos serviços públicos.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo somente se aplica aos servidores que retornarem às atividades em até cinco dias a
contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de
agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.8.2003
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