Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.789, DE 21 DE JULHO DE 2003.
Dá nova redação aos arts. 10 e 53 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto no 93.325, de 1o de outubro de 1986. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 8o e no parágrafo único do art. 38 da Lei no 7.501, de 27 de junho de 1986,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 10 e 53 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto no 93.325, de 1o de outubro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .........................................................................
.........................................................................
§ 2o Na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 51 deste Decreto, serão observados os seguintes procedimentos e avaliação das aptidões e da capacidade do servidor para o exercício do cargo da carreira de diplomata:
I - durante o curso do Programa de Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase (PROFA-1) do Instituto Rio Branco, o servidor será avaliado por aquele Instituto e pelas chefias imediatas, semestralmente, nas atividades de formação e desempenho acadêmico e funcional, sendo advertido em caso de insuficiência;
II - ao fim do último semestre do curso a que se refere o inciso I, os relatórios relativos aos períodos de avaliação e os resultados acadêmicos serão submetidos pelo Diretor do Instituto Rio Branco ao Secretário-Geral das Relações Exteriores, que os submeterá com seu parecer ao Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III - o parecer a que se refere o inciso II deverá considerar obrigatoriamente, se houver, as advertências recebidas e as insuficiências da avaliação nas atividades de formação e desempenho acadêmico e funcional, que, se contrário à confirmação, será dado vista ao servidor pelo prazo de dez dias, a contar do recebimento do parecer, para que apresente sua defesa;
IV - o Ministro de Estado das Relações Exteriores aprovará o resultado final do curso a que se refere o inciso I, devendo a confirmação no Serviço Exterior ser submetida à homologação, por decreto, do Presidente da República;
V - a aprovação no curso a que se refere o inciso I é condição necessária para a confirmação do diplomata no Serviço Exterior, podendo ser dispensado do referido curso o servidor que apresentar título de Mestre, reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 3o O regimento do curso de Mestrado em Diplomacia do Instituto Rio Branco, reconhecido pelo Ministério da Educação, será aprovado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 4o O servidor do Serviço Exterior inabilitado no estágio probatório será exonerado, ou, se gozar de estabilidade no serviço público federal, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, desde que vago." (NR)
"Art. 53. Ao concurso público de provas para admissão no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, somente poderão concorrer brasileiros natos, que apresentem certificado que comprove já terem terminado, no mínimo, a terceira série ou o sexto período de semestre ou carga horária ou créditos equivalentes de curso de graduação de nível superior reconhecido.
Parágrafo único. No concurso público de provas para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, previsto no parágrafo único do art. 51 deste Decreto, somente poderão inscrever-se brasileiros natos, que apresentem certificado de conclusão de curso de graduação de nível superior reconhecido." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto de 14 de setembro de 1995, que altera dispositivos do art. 10 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto no 93.325, de 1o de outubro de 1986.
Brasília, 21 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.2003