Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.779, DE 15 DE JULHO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.849, de 2006 |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 47 e 50 da Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica: cinco DAS 101.5; um DAS 102.5; trinta e quatro DAS 102.4;
oito DAS 102.3; dezesseis DAS 102.2; e dezesseis DAS 102.1; e
II - da Secretaria de Comunicação
de Governo e Gestão Estratégica para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.6; sete DAS 101.4; cinco DAS 101.3; e sete
DAS 101.2.
Art. 3o Ficam,
ainda, remanejadas, na forma do Anexo IV a este Decreto, da Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Presidência da República,
duzentas e noventa e quatro Gratificações de Representação - GR, sendo:
cento e quarenta e oito GR-I; oitenta e seis GR-II; quarenta e seis GR-III; quatro GR-IV;
e dez GR-V.
Art. 4º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5º O
regimento interno da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica será
aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.454, de 31 de outubro de 2002.
Brasília, 15 de julho de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE
COMUNICAÇÃO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, órgão essencial da
Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assistência direta e imediata ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - assessoramento ao Presidente da
República nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do
Governo e de implantação de programas informativos;
III - assessoramento ao Presidente da
República sobre a gestão estratégica, inclusive políticas públicas, na sua área de
competência, na análise e avaliação estratégicas, na formulação da concepção
estratégica nacional, na articulação de centros de produção de conhecimento,
pesquisa, análise estratégica, na promoção de estudos e elaboração de planos,
programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da
República;
IV - coordenação, normatização,
supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades do
Poder Executivo Federal; e
V - convocação de redes
obrigatórias de rádio e televisão.
Parágrafo único. Compete,
ainda, à Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica:
I - realizar pesquisas de opinião
pública; e
II - fiscalizar e avaliar a
execução de contratos de gestão das atividades sob sua supervisão, celebrados com
organizações sociais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Adjunta:
1. Diretoria de Imprensa; e
2. Diretoria de Eventos;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Subsecretaria de Publicações,
Patrocínios e Normas:
1. Diretoria de Publicações;
2. Diretoria de Patrocínios; e
3. Diretoria de Normas;
b) Subsecretaria de Publicidade;
1. Diretoria de Atendimento à
Administração Direta;
2. Diretoria de Atendimento à
Administração Indireta;
3. Diretoria de Atendimento da Conta
Institucional; e
4. Diretoria de Mídia;
III - entidade vinculada:
RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
no âmbito de sua competência, inclusive em sua representação política e social;
II - incumbir-se do preparo e
despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;
III - coordenar o planejamento e a
execução dos assuntos administrativos da Secretaria;
IV - convocar redes obrigatórias de
rádio e televisão;
V - assessorar o Ministro de Estado
em sua função de promover o País no exterior;
VI - assessorar o Ministro de Estado
em seu relacionamento com parlamentares;
VII - auxiliar o Ministro de Estado
na formulação da concepção estratégica nacional;
VIII - contribuir, no âmbito da
Secretaria, para a elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos
de natureza estratégica;
IX - assessorar o Ministro de Estado
na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise, com vistas
à elaboração e difusão de estudos que promovam o debate das estratégias nacionais;
X - providenciar o atendimento às
consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Judiciário e pelo
Ministério Público; e
XI - realizar outras atividades
determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À
Secretaria-Adjunta compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro
de Estado no âmbito de sua competência;
II - assistir ao Ministro de Estado
na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos da Secretaria e da entidade
vinculada, bem como na execução de contratos de gestão celebrados com organizações
sociais;
III - auxiliar o Ministro de Estado
na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de sua
competência;
IV - representar o Ministro de Estado
e coordenar atividades por ele delegadas;
V - apoiar a realização de eventos
do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais, estrangeiras e
internacionais;
VI - assessorar o Ministro de Estado
em seu relacionamento com a mídia e com entidades do setor de publicidade;
VII - organizar e analisar o
noticiário divulgado pela imprensa sobre o Poder Executivo Federal;
VIII - orientar os órgãos e as
entidades do Poder Executivo Federal para que promovam a retificação de informações
que tenham sido divulgadas de forma incorreta, incompleta ou distorcida;
IX - procurar identificar, no âmbito
do Poder Executivo Federal, programas e ações insuficientemente conhecidos, que trazem
benefícios à sociedade, e promover a sua divulgação junto à imprensa, diretamente ou
em articulação com órgãos e entidades desse Poder;
X - assessorar o Ministro de Estado
nas atividades de relações públicas de interesse da Secretaria;
XI - estabelecer e supervisionar
programa de pesquisa para acompanhamento sistemático da opinião pública;
XII - coordenar as ações de
assessoria de imprensa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;
XIII - proporcionar aos órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal informações sistemáticas que orientem a escolha, a
oportunidade e o enfoque de temas e eventos suscetíveis de ações de imprensa e de
relações públicas;
XIV - instituir e manter programa de
aperfeiçoamento em comunicação de governo para os servidores e empregados públicos dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; e
XV - realizar outras atividades
determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5o À
Diretoria de Imprensa compete:
I - assessorar e assistir ao
Secretário-Adjunto no âmbito de sua competência;
II - assessorar o Secretário-Adjunto
e demais dirigentes da Secretaria em seu relacionamento com a imprensa;
III - apoiar e orientar as
assessorias de imprensa dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal na
formulação de ações de comunicação;
IV - organizar e analisar o
noticiário publicado na imprensa sobre o Poder Executivo Federal e oferecer aos
responsáveis pela coordenação política e de comunicação do Poder Executivo Federal
panorama consolidado e analítico a ser utilizado como referência para ações de
comunicação;
V - localizar, no âmbito do Poder
Executivo Federal, programas e ações insuficientemente conhecidos, cuja divulgação
possa trazer benefícios à sociedade, e promover sua divulgação em articulação com os
órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal;
VI - produzir e divulgar para
públicos estratégicos informações sobre as ações do Poder Executivo Federal;
VII - coordenar o programa de
aperfeiçoamento em comunicação de governo e o fórum dos assessores de comunicação
dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal; e
VIII - realizar outras tarefas
determinadas pelo Secretário-Adjunto.
Art. 6o À
Diretoria de Eventos compete:
I - assessorar e assistir ao
Secretário-Adjunto no âmbito de sua competência;
II - representar a Secretaria no
grupo de trabalho que planeja a agenda do Presidente da República;
III - representar a Secretaria, como
membro efetivo, no grupo executivo do Programa Fome Zero;
IV - analisar e aprovar, em
articulação com o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar
e Combate a Fome, os pedidos de utilização da logomarca do Programa Fome Zero,
formulados por entidades não-governamentais;
V - planejar e acompanhar a
realização de eventos dos Ministérios e das Secretarias Especiais do Poder Executivo
Federal;
VI - participar das reuniões
preliminares da equipe precursora de viagem presidencial e contribuir para a definição
dos objetivos da missão;
VII - orientar a programação visual
dos eventos privados de que participe o Presidente da República;
VIII - auxiliar no processo de
criação, produção e instalação de peças de comunicação visual em eventos de que
participe o Presidente da República;
IX - providenciar os meios
necessários para dar publicidade e visibilidade à marca publicitária do Governo Federal
e às dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal em obras e projetos sociais
de que participe a União;
X - elaborar relatório ao Presidente
da República e a sua comitiva de viagem com informações de ordem econômica, política
e social, referentes ao local a ser visitado;
XI - cuidar da produção de eventos
regionais em visitas do Presidente da República;
XII - produzir clipping com
relatório de mídia espontânea sobre os eventos de que participe o Presidente da
República;
XIII - coordenar o serviço de
cerimonial da Secretaria; e
XIV - realizar outras
atividades determinadas pelo Secretário-Adjunto.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7o À
Subsecretaria de Publicações, Patrocínios e Normas compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro
de Estado no âmbito de sua competência;
II - coordenar a edição, a
produção e a distribuição das publicações de interesse da Presidência da
República, em meios gráficos, digitais e na Internet;
III - implementar, em articulação
com a Subsecretaria de Publicidade, o uso de marcas e assinaturas publicitárias do
Governo Federal;
IV - definir a identidade visual dos
sítios dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal, em articulação com o
Comitê Executivo do Governo Eletrônico;
V - coordenar os trabalhos de
atendimento eletrônico ao cidadão, do Poder Executivo Federal, em articulação com o
Comitê Executivo do Governo Eletrônico;
VI - participar da elaboração e
alteração do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias dos órgãos e das
entidades do Poder Executivo Federal, relativas a ações de comunicação de governo;
VII - elaborar a proposta
orçamentária da Secretaria, supervisionar e coordenar a execução de seu orçamento, em
articulação com a Casa Civil da Presidência da República;
VIII - acompanhar as atividades
orçamentárias e financeiras da entidade vinculada e avaliar seu desempenho;
IX - acompanhar a execução
orçamentária, relativa à comunicação de governo, dos órgãos e das entidades do
Poder Executivo Federal;
X - editar normas e instruções
orientadoras e disciplinadoras da comunicação dos órgãos e das entidades do Poder
Executivo Federal;
XI - aprovar os editais de
licitação e os relatórios das respectivas comissões especiais de licitação
relacionadas com a contratação de agências de propaganda e coordenar a participação
de representantes da Secretaria nesses procedimentos;
XII - auxiliar no desenvolvimento de
editais de licitação para a contratação de serviços publicitários de iniciativa da
Secretaria;
XIII - fiscalizar e avaliar, por
intermédio de Comissão de Acompanhamento e Avaliação, a execução de contratos de
gestão celebrados com organizações sociais;
XIV - coordenar o comitê destinado a
sugerir a formulação de políticas de patrocínios e a examinar projetos de iniciativa
dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal ou a eles propostos; e
XV - realizar outras atividades
determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 8o
À Diretoria de Publicações compete:
I - assessorar e assistir ao
Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas no âmbito de sua competência;
II - cuidar da edição, produção e
distribuição das publicações de interesse da Presidência da República, em meios
gráficos, digitais e na Internet;
III - elaborar e supervisionar, em
articulação com a Subsecretaria de Publicidade, o uso de marcas e assinaturas
publicitárias do Governo Federal;
IV - propor a definição da
identidade visual dos sítios dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal, em
articulação com o Comitê Executivo do Governo Eletrônico;
V - cuidar dos trabalhos de
atendimento eletrônico ao cidadão, do Poder Executivo Federal, em articulação com o
Comitê Executivo do Governo Eletrônico; e
VI - realizar outras atividades
determinadas pelo Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas.
Art. 9o
À Diretoria de Patrocínios compete:
I - assessorar e assistir ao
Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas no âmbito de sua competência;
II - auxiliar na coordenação do
processo de discussão e elaboração de propostas de diretrizes e políticas de
patrocínios;
III - auxiliar na coordenação do
funcionamento do Comitê de Patrocínios;
IV - cuidar para que as propostas
submetidas à Secretaria para aprovação de projetos de iniciativa dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal ou a eles propostos tenham uniformidade de critérios
e guardem coerência com as políticas públicas definidas pelos Ministérios e
Secretarias Especiais e com as diretrizes e políticas de patrocínio para concessão de
recursos;
V - prestar à Subsecretaria de
Publicações, Patrocínios e Normas consultoria sobre a viabilidade de ações de
patrocínio;
VI - propor parâmetros conjuntos de
seleção e análise de projetos de patrocínio;
VII - acompanhar e avaliar os
resultados da execução de projetos de patrocínios pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo Federal; e
VIII - realizar outras atividades
determinadas pelo Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas.
Art. 10. À Diretoria de Normas
compete:
I - assessorar e assistir ao
Subsecretário de Patrocínios, Publicações e Normas no âmbito de sua competência;
II - propor a edição de normas e
instruções circulares sobre assuntos de competência da Secretaria;
III - propor ao Subsecretário de
Publicações, Patrocínios e Normas, em articulação com a Subsecretaria de Publicidade,
mediante prévia audiência do órgão jurídico da Presidência da República, a
aprovação de editais de licitação para contratação de agências de propaganda, de
assessoria de comunicação, de assessoria de imprensa e de relações públicas,
submetidos à Secretaria pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, e dos
relatórios das respectivas comissões especiais de licitação relacionadas à
contratação de agências de propaganda;
IV - sugerir a indicação de
representantes da Secretaria nas comissões especiais de licitação de serviços
publicitários, em articulação com a Subsecretaria de Publicidade;
V - coordenar o processo de consultas
de interesse da Secretaria ao órgão jurídico da Presidência da República e ainda
sugerir resposta aos requerimentos de informações do Poder Legislativo Federal
encaminhados à Secretaria; e
VI - realizar outras atividades
determinadas pelo Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas.
Art. 11. À Subsecretaria de
Publicidade compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro
de Estado, no âmbito de sua competência;
II - coordenar o planejamento das
ações publicitárias de iniciativa da Secretaria, empreender as negociações de mídia
e supervisionar a execução da produção e veiculação de cada campanha ou ação
isolada;
III - participar da elaboração e
alteração do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias dos órgãos e das
entidades do Poder Executivo Federal, relativas a ações de comunicação de governo, em
articulação com a Subsecretaria de Publicações, Patrocínios e Normas;
IV - participar da elaboração da
proposta orçamentária da Secretaria, em articulação com a Subsecretaria de
Publicações, Patrocínios e Normas;
V - examinar e aprovar o planejamento
das ações de comunicação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;
VI - estabelecer diretrizes para
ações publicitárias e autorizar sua execução pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo Federal;
VII - orientar os órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal na elaboração dos planos anuais de comunicação e
de ações publicitárias;
VIII - coordenar, supervisionar,
controlar e avaliar a publicidade dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;
IX - coordenar a consolidação dos
planos de mídia dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal e supervisionar
as respectivas negociações com os veículos de comunicação;
X - aprovar, prévia e expressamente,
a produção de peças publicitárias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo
Federal;
XI - aprovar, prévia e
expressamente, as veiculações publicitárias dos órgãos e das entidades do Poder
Executivo Federal;
XII - instituir e coordenar programa
permanente de negociação de mídia, envolvendo os órgãos e as entidades do Poder
Executivo Federal, suas agências de propaganda e os veículos de divulgação;
XIII - definir critérios de
avaliação do desempenho das agências de propaganda contratadas pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal;
XIV - propor e supervisionar o uso de
marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal; e
XV - realizar outras atividades
determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 12.
À Diretoria de Atendimento à Administração Direta compete:
I - assessorar e assistir ao
Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua competência;
II - coordenar o atendimento das
necessidades de ações publicitárias dos integrantes da administração direta do Poder
Executivo Federal submetidas à Secretaria;
III - acompanhar o planejamento das
ações de publicidade da administração direta do Poder Executivo Federal;
IV - contribuir na elaboração das
propostas orçamentárias das ações de comunicação de governo dos integrantes da
administração direta do Poder Executivo Federal;
V - analisar e emitir parecer sobre
peças publicitárias, avaliações de desempenho de agências de propaganda e briefings
submetidos à Secretaria pelos integrantes da administração direta do Poder Executivo
Federal;
VI - orientar os integrantes da
administração direta do Poder Executivo Federal sobre o uso das marcas e assinaturas
publicitárias do Governo Federal; e
VII - realizar outras atividades
determinadas pelo Subsecretário de Publicidade.
Art. 13. À Diretoria de Atendimento
à Administração Indireta compete:
I - assessorar e assistir ao
Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua competência;
II - coordenar o atendimento das
necessidades de ações publicitárias da administração indireta do Poder Executivo
Federal submetidas à Secretaria;
III - acompanhar o planejamento das
ações de publicidade da administração indireta do Poder Executivo Federal;
IV - contribuir na elaboração das
propostas orçamentárias das ações de comunicação de governo dos integrantes da
administração indireta do Poder Executivo Federal;
V - analisar e emitir parecer sobre
peças publicitárias, avaliações de desempenho de agências de propaganda e briefings
submetidos à Secretaria pelos integrantes da administração indireta do Poder Executivo
Federal;
VI - orientar os integrantes da
administração indireta do Poder Executivo Federal sobre o uso das marcas e assinaturas
publicitárias do Governo Federal; e
VII - realizar outras atividades
determinadas pelo Subsecretário de Publicidade.
Art. 14. À Diretoria de Atendimento da
Conta Institucional compete:
I - assessorar e assistir ao
Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua competência;
II - coordenar o atendimento das
necessidades e oportunidades de ações de publicidade institucional dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal que integram o Orçamento Fiscal;
III - coordenar o relacionamento com
as agências de propaganda contratadas para a execução das ações de publicidade
institucional de iniciativa da Secretaria;
IV - oferecer subsídios para a
elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;
V - propor briefings para
ações de publicidade, analisar e emitir parecer sobre peças publicitárias apresentadas
por agências de propaganda e participar das avaliações de desempenho das agências de
propaganda contratadas pela Presidência da República;
VI - orientar as agências de
propaganda contratadas pela Presidência da República sobre o uso das marcas e
assinaturas publicitárias do Governo Federal; e
VII - realizar outras atividades
determinadas pelo Subsecretário de Publicidade.
Art. 15. À Diretoria de Mídia compete:
I - assessorar e assistir ao
Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua competência;
II - cuidar da consolidação e da
aprovação dos planos de mídia dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
III - cuidar da supervisão das
negociações de mídia, com os veículos de comunicação, das ações publicitárias de
iniciativa da Secretaria e dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
IV - avaliar os briefings das
ações publicitárias e propor, sempre que necessário, ajustes na estratégia de mídia
a ser adotada;
V - elaborar análises e pareceres
técnicos sobre os investimentos em mídia realizados pela Secretaria e pelos demais
órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
VI - coordenar o atendimento aos
veículos de comunicação; e
VII - realizar outras atividades
determinadas pelo Subsecretário de Publicidade.
Seção III
Da Entidade Vinculada
Art. 16. À
RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A. cabe exercer as
competências estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Adjunto
Art. 17. Ao Secretário-Adjunto
incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar,
supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da
Secretaria-Adjunta;
II - supervisionar e coordenar a
articulação das unidades da Secretaria com os órgãos da Presidência da República, da
Vice-Presidência da República e da administração pública federal, quando necessário
ou por determinação do Ministro de Estado;
III - supervisionar o planejamento e
a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos da Secretaria;
IV - exercer as atividades de
supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura da Secretaria; e
V - exercer outras atribuições que
lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 18. Aos Subsecretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 19. Ao Chefe de Gabinete
do Ministro, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar
a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As requisições de
pessoal para ter exercício na Secretaria serão feitas por intermédio da Casa Civil da
Presidência da República.
Parágrafo único. As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e
deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 21. Aos servidores e aos
empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal,
colocados à disposição da Secretaria, são assegurados todos os direitos e vantagens a
que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1o O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição
de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no
órgão ou entidade de origem.
§ 2o O
período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria
será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no
cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3o A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade,
poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e
indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de
pessoal.
Art. 22. O desempenho de
função na Secretaria constitui serviço relevante e título de merecimento, para todos
os efeitos da vida funcional.
Art. 23. O regimento interno
definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria,
as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE
REPRESENTAÇÃO PARA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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