DECRETO Nº 4.758, DE 21 DE JUNHO DE 2003.

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º e ao § 2º do art. 40 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, que regulamenta os arts. 3º , 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 3º e o § 2º do art. 40 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º.. .....................................................

Parágrafo único. Os valores econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão divulgados em data a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia e os valores econômicos a serem utilizados no PROINFA serão divulgados com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação a cada Chamada Pública." (NR)

Art. 40. .......................................................

.......................................................

§ 2º O Ministério de Minas e Energia editará o manual de instruções para enquadramento na CDE e sua correspondente operacionalização." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 4.644, de 24 de março de 2003.

Brasília, 21 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2003

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