Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.696, DE 12 DE MAIO DE 2003.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na
forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para a CNEN, quatro DAS 101.3; trinta e uma FG-1; nove FG-2; e três FG-3; e
II - da CNEN para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, dois DAS 101.4; vinte e dois DAS 101.2; oito DAS 101.1; dois DAS
102.3; e um DAS 102.2.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Presidente da CNEN fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo
II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4º O
regimento interno da CNEN será aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto
nº 3.565, de 17 de agosto de 2000.
Brasília, 12 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Átila Amaral Vieira
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA
NUCLEAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, com autonomia administrativa e financeira, dotada de
personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, tem
as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições a que se referem as Leis nºs 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e 7.781, de 27 de junho de 1989:
I - colaborar na
formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - executar as ações
de pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins
pacíficos;
III - regulamentar,
licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar essa utilização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A CNEN tem
a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado:
Comissão Deliberativa;
II - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Coordenação-Geral de
Comunicação Social;
b) Coordenação-Geral de
Cooperação e Intercâmbio; e
c) Procuradoria Federal;
III - órgãos
seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Coordenação-Geral de
Planos e Programas; e
c) Diretoria de Gestão
Institucional;
IV - órgãos
específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisa e
Desenvolvimento; e
b) Diretoria de
Radioproteção e Segurança Nuclear;
V - unidades de pesquisa:
a) Instituto de
Radioproteção e Dosimetria;
b) Instituto de Engenharia
Nuclear;
c) Centro de Desenvolvimento
da Tecnologia Nuclear; e
d) Centro Regional de
Ciências Nucleares do Nordeste;
VI - entidades
vinculadas:
a) Indústrias Nucleares do
Brasil S. A.; e
b) Nuclebrás Equipamentos
Pesados S. A.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A CNEN é
dirigida por um Presidente e três Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia e nomeados na forma da legislação em vigor.
§ 1º O
Procurador-Chefe será nomeado por indicação do AdvogadoGeral da União.
§ 2º A nomeação
do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da CNEN à Comissão Deliberativa para
aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 3º Os demais
cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação
vigente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado e sua
Composição
Art. 4º À
Comissão Deliberativa compete:
I - propor medidas
necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - deliberar sobre
diretrizes, planos, programas e orçamentos-programas;
III - aprovar as normas e
regulamentos da CNEN;
IV - aprovar a nomeação
e exoneração do titular da Auditoria Interna;
V - deliberar sobre a
instalação de laboratórios e instituições de pesquisa subordinadas à CNEN;
VI - elaborar
propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria
de energia nuclear;
VII - gerir o Fundo
Nacional de Energia Nuclear;
VIII - estabelecer normas
sobre receita resultante de todas as operações e atividades da CNEN;
IX - propor a criação
de entidades que venham a operar no âmbito de competência da CNEN; e
X - opinar sobre a
concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear.
§ 1º A Comissão
Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, pelos três Diretores e por um membro
pertencente ou não aos quadros da Autarquia.
§ 2o O
membro da Comissão Deliberativa a que se refere a parte final do § 1o será
designado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta
e Imediata ao Presidente
Art. 5º À
Coordenação-Geral de Comunicação Social compete coordenar as atividades de
comunicação social, de relações públicas, de publicação, de eventos e de
divulgação institucional.
Art. 6º À
Coordenação-Geral de Cooperação e Intercâmbio compete coordenar as atividades
referentes à cooperação, ao intercâmbio e à representação institucional junto a
organismos nacionais e internacionais.
Art. 7º À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal,
compete:
I - prestar assessoria
direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental da CNEN, nos
assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
II - examinar e emitir
pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela CNEN,
quando contiverem matéria jurídica;
III - exercer a representação
judicial e extrajudicial da CNEN; e
IV - apurar a liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os
em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 8º À
Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão
orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e
operacionais, e especificamente:
I - verificar a
regularidade nos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à
realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos,
convênios, acordos e ajustes firmados pela CNEN;
II - examinar a
legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
III - promover
inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas,
projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente;
IV - examinar e emitir parecer
sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais; e
V - propor ações
de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a
melhoria da gestão.
Parágrafo único. No
exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se à Comissão
Deliberativa, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de
6 de setembro de 2000.
Art. 9º À
Coordenação-Geral de Planos e Programas compete:
I - coordenar o processo
de planejamento estratégico e de desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas
e planos, em conformidade com o Plano Plurianual; e
II - acompanhar física e
financeiramente os planos e programas, bem como avaliá-los quanto à eficácia e
efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de
gastos e coordenação das ações.
Art. 10. À
Diretoria de Gestão Institucional compete coordenar e controlar a execução das
atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC,
de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos
de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 11. À
Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete orientar, coordenar e supervisionar a
execução de todas as atividades de pesquisa, desenvolvimento e aplicações nas áreas
de reatores, ciclo do combustível, instrumentação e controle, aplicações de técnicas
nucleares, utilização de radiações, produção de radioisótopos, materiais de
interesse nuclear, rejeitos radioativos, materiais irradiados, bem como a produção e a
gestão do conhecimento científico e tecnológico relativos a essas áreas.
Art. 12. À
Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete orientar, coordenar, normalizar
e supervisionar a execução de todas as atividades de licenciamento, de fiscalização,
de autorização, segurança nuclear, radioproteção, emergências radiológicas,
gerenciamento de rejeitos radioativos, salvaguardas, controle e proteção física de
materiais nucleares, minerais estratégicos e equipamentos específicos.
Seção V
Das Unidades de Pesquisa
Art. 13. Às
Unidades de Pesquisa compete:
I - planejar, organizar,
realizar e controlar programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento e capacitação nas
suas respectivas áreas de atuação; e
II - realizar pesquisa e
desenvolvimento em ciência e tecnologia nuclear, gerando conhecimentos, produtos e
serviços em benefício da sociedade, de acordo com as diretrizes e as prioridades
estabelecidas pela CNEN.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14. Ao
Presidente incumbe:
I - exercer a direção
superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
II - representar a CNEN
em juízo ou fora dele;
III - subsidiar o
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia em assuntos de energia nuclear;
IV - convocar e presidir
as reuniões da Comissão Deliberativa, podendo decidir ad referendum
dela, em casos de urgências;
V - praticar atos de
administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial,
orçamentária, financeira e de recursos humanos; e
VI - propor a aplicação
de sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de
fiscalização.
Art. 15. Ao Chefe
de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores, aos
Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente da CNEN.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O
regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental da CNEN, as competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus
dirigentes e a definição das áreas de jurisdição.
Art. 17. Em caso de
extinção da CNEN, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as
obrigações assumidas com terceiros.
Art. 18. Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão
dirimidas pelo Presidente da CNEN, ad referendum da Comissão
Deliberativa.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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