Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.623, DE 21 DE MARÇO DE 2003.
Dispõe sobre os Conselhos Nacional de Política Agrícola - CNPA e Deliberativo da Política do Café - CDPC, vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Política
Agrícola - CNPA, instituído na forma do art.
5º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
passa a ser constituído pelos seguintes membros:
I - um do Ministério da Fazenda;
II - um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - um do Banco do Brasil S.A.;
IV - dois da Confederação Nacional de Agricultura,
V - dois da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
VI - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao Setor Agropecuário;
VII - um da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
VIII - um do Ministério do Meio Ambiente;
IX - um do Ministério da Integração Nacional;
X - três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XII - um do Ministério dos Transportes;
XIII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
XIV - dois de Setores Econômicos Privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Ao Conselho Deliberativo da Política do
Café - CDPC compete:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.071, de 2019)
I - aprovar plano de safra para o setor, compreendendo o programa de produção
da exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;
II - autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica,
mercadológica e de estimativa de safra do café;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária referente aos recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-Lei no
2.295, de 21 de novembro de 1986;
IV - regulamentar ações que visam a manutenção do equilíbrio entre a oferta
e a demanda do café para exportação e consumo interno;
V - estabelecer cooperação técnica e financeira, nacional e internacional,
com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;
VI - aprovar políticas de estocagem e de administração dos armazéns de
café; e
VII - propor ao Conselho Monetário Nacional o valor da quota de contribuição
de que trata o Decreto-Lei no
2.295, de 1986, e a aprovação de agente financeiro para atuar nas operações de
financiamento de que trata o Decreto no 94.874, de 15 de setembro de
1987.
Art. 3º O CDPC é constituído pelos seguintes membros:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.071, de 2019)
I - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o
presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
III - o Secretário de Produção e Comercialização do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café;
IX - dois representantes da Confederação Nacional da Agricultura;
X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;
XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café
Solúvel; e
XII - um representante do Conselho de Exportadores de Café Verde do Brasil.
§ 1º Os representantes e respectivos suplentes dos
Ministérios e de entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com mandato de dois anos, permitida a
recondução.
§ 2º As funções exercidas pelos representantes no Conselho
não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos
Ministérios e entidades representadas.
§ 3º O Presidente do Conselho, em seus impedimentos
eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º O CDPC reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois
meses e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante requerimento
subscrito por seis de seus membros.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.071, de 2019)
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria
simples e seu Presidente só votará em caso de empate.
Art. 5º Ao Presidente do Conselho Deliberativo da Política
do Café incumbe:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.071, de 2019)
I - convocar as reuniões do Conselho;
II - dirigir as reuniões do Conselho, zelando pela sua ordem e regularidade;
III - decidir ad referendum do Conselho matérias urgentes; e
IV - firmar atos bilaterais de cooperação técnico-financeira.
Art. 6º As decisões do Conselho Deliberativo da Política do
Café serão baixadas por resoluções assinadas pelo seu Presidente e publicadas no
Diário Oficial da União.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.071, de 2019)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003