Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.539, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

Texto para impressão

Altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,

        DECRETA:

        Art. 1º  Os arts. 3º, 8º e 17 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...................................................................

...............................................................................

VII - impossibilidade de pagamento por parte dos Bancos Centrais dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das Compensações Quadrimestrais.

Parágrafo único.  As situações previstas nos incisos I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no âmbito do CCR." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

"Art. 8º  A garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE. (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

§ 1º  ...........................................................................

...................................................................................

II - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário nas operações fora do CCR.(Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

....................................................................................

V - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário, nas operações cursadas no CCR, limitada a noventa e cinco por cento do valor da parcela original considerada na respectiva Compensação Quadrimestral.(Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

.....................................................................................

§ 3º  A garantia da União a operações de seguro contra risco político e extraordinário será concedida para operações com qualquer prazo de financiamento. (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

§ 4º  A garantia da União nas exportações financiadas que tenham curso no CCR, será concedida para operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contados da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

"Art. 17. ...................................................................

....................................................................................

X - Banco Central do Brasil." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

        Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 18 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001.

Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2002

*