Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.533, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.
Revogado pelo
Decreto nº 9.574, de 2018 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 113 da Lei no
9.610, de 19 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Em
cada exemplar do suporte material que contenha fonograma deve constar, obrigatoriamente,
os seguintes sinais de identificação:
I - na face do suporte material que
permite a leitura ótica:
a) do número da matriz, em código de
barras ou em código alfanumérico;
b) do nome da empresa responsável pelo
processo industrial de reprodução, em código binário;
c) do número de catálogo do produto, em
código binário;
II - na face do suporte material que
não permite a leitura ótica:
a) do nome, marca registrada ou logomarca
do responsável pelo processo industrial de reprodução que a identifique;
b) do nome, marca registrada, logomarca,
ou número do CPF ou do CNPJ do produtor;
c) do número de catálogo do produto;
d) da identificação do lote e a
respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir;
III - na lombada, capa ou encarte de
envoltório do suporte material, a identificação do lote e a respectiva quantidade nele
mandada reproduzir.
§ 1o A aposição
das informações em qualquer parte da embalagem não dispensa sua aposição no suporte
material propriamente dito.
§ 2o O
suporte material deve conter um código digital - International Standard
Recording Code - onde se identifique o fonograma e os respectivos autores,
artistas intérpretes ou executantes, de forma permanente e individualizada, segundo as
informações fornecidas pelo produtor.
§ 3o A
identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir,
prevista na alínea "d", inciso II, e no inciso III, serão estampadas por
meio de código alfanumérico, constante de duas letras que indiquem a ordem seqüencial
das tiragens, além de numeral que indique a quantidade de exemplares da respectiva
tiragem.
§ 4o O
conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico será alterado a cada tiragem,
seguindo a ordem do alfabeto, de forma que a primeira tiragem seja representada pelas
letras AA, a segunda por AB, a terceira por AC e assim sucessivamente.
Art. 2o Quando
o fonograma for fixado em suporte distinto daquele previsto no art. 1o,
os sinais de identificação estabelecidos neste Decreto serão consignados na capa dos
exemplares, nos encartes ou nos próprios suportes.
Art. 3o O
responsável pelo processo industrial de reprodução deve informar ao produtor a
quantidade de exemplares efetivamente fabricados em cada tiragem, devendo o responsável
pelo processo industrial de reprodução e o produtor manter os registros dessas
informações em seus arquivos por um período mínimo de cinco anos, viabilizando assim o
controle do aproveitamento econômico da exploração pelo titular dos direitos autorais
ou pela entidade representativa de classe.
Art. 4o O
produtor deverá manter em seu arquivo registro de exemplares devolvidos por qualquer
razão.
Art. 5o O
autor e o artista intérprete ou executante, diretamente, ou por meio de sindicato ou de
associação, terá acesso aos registros referidos nos arts. 3o e 4o.
Art. 6o O
produtor deverá comunicar ao autor e ao artista intérprete ou executante, bem assim ao
sindicato ou à associação a que se refere o art. 5o, conforme
estabelecido pelas partes interessadas, a destruição de exemplares, com a antecedência
mínima de dez dias, possibilitando ao interessado, e a seu exclusivo juízo, enviar
representante para presenciar o ato.
Art. 7o Este
Decreto aplica-se aos fonogramas, com ou sem imagens, assim entendidos os que não se
enquadrem na definição de obra audiovisual de que trata a Lei
no 9.610, de 1998.
Art. 8o As
despesas necessárias para atender aos custos decorrentes da identificação, numeração
e fiscalização previstas neste Decreto deverão ser objeto de instrumento particular a
ser firmado entre as partes interessadas, sem ônus para o consumidor.
Art. 9o Este
Decreto entra em vigor em 22 de abril de 2003.
Art. 10. Fica revogado o Decreto no
2.894, de 22 de dezembro de 1998.
Brasília, 19 de dezembro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Weffort
José Bonifácio Borges de Andrada
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.12.2002
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