Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.527, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.
Revogado pelo Decreto nº 4.692, de 8.5.2003 |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete de Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência da República, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão do Gabinete de Segurança Institucional, órgão essencial da
Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Casa Civil da Presidência da República para o Gabinete de Segurança
Institucional, dois DAS 102.4 e dois DAS 102.1; e
II - do Gabinete de Segurança Institucional para a Casa Civil da Presidência da
República, dois DAS 101.4 e um DAS 101.1.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura
Regimental, de que trata o art. 1o, deverão ocorrer no prazo de vinte
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Chefe do Gabinete
de Segurança Institucional fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno do Gabinete de Segurança Institucional
será aprovado pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.
Art. 5o O
anexo III ao
Decreto nº 3.493, de 29 de maio de 2000 passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Ficam revogados os arts.
17 a 22, 27, 30, 31
e 33 do Decreto no 820, de 13 de maio de
1993, e o Decreto no 3.845, de 13 de
junho de 2001.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.12.2002
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Gabinete de Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência da República, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
I - assistência direta e
imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - prevenção da ocorrência
de crises e articulação do seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à
estabilidade institucional;
III - estudos estratégicos,
particularmente sobre temas relacionados com a segurança institucional;
IV - assessoramento pessoal ao
Presidente da República em assuntos militares e de segurança;
V - coordenação das atividades
de inteligência federal e de segurança da informação;
VI - segurança pessoal do Chefe
de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares;
VII - segurança dos titulares
dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo
Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades;
VIII - segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da
República;
IX - coordenação e integração
das ações do Governo, nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso
indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a
reinserção social de dependentes;
X - supervisão, coordenação e
execução das atividades do Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, no que tange aos
assuntos previstos no inciso IX deste artigo;
XI - execução das atividades
permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho Nacional
Antidrogas - CONAD, do Conselho de Defesa Nacional - CDN e da Câmara
de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo - CREDEN;
XII - coordenação das viagens
presidenciais, no território nacional, em articulação com o Gabinete do Presidente da
República e, ao exterior, com o Ministério das Relações Exteriores; e
XIII - coordenação da
participação do Presidente da República em cerimônias militares e em outros eventos,
em articulação com os demais órgãos envolvidos, bem como a orientação da segurança
de área, nestas participações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O
Gabinete de Segurança Institucional tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência
direta e imediata ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional: Gabinete;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Subchefia Militar;
b) Secretaria de Acompanhamento e
Estudos Institucionais; e
c) Secretaria Nacional Antidrogas:
1. Diretoria de Prevenção e Tratamento;
2. Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas; e
3. Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional
Antidrogas;
d) Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN;
III - órgão colegiado: Conselho
Nacional Antidrogas - CONAD.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata
ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
Art. 3o Ao
Gabinete compete:
I - assessorar e assistir ao
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional no âmbito de sua atuação, inclusive em
sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e
despacho do expediente do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional;
III - apoiar a realização de
eventos do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional com representações e
autoridades nacionais e internacionais; e
IV - assessorar o Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional em seu relacionamento com a mídia.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 4o À
Subchefia Militar compete:
I - proceder, no âmbito de
competência do Gabinete de Segurança Institucional, a estudos, diligências e demais
ações relativas aos assuntos de segurança e de temas, a serem submetidos ao Presidente
da República;
II - proceder ao acompanhamento e
aos estudos de assuntos de natureza militar, necessários ao assessoramento pessoal do
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional ao Presidente da República;
III - zelar pela segurança
pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e dos respectivos
familiares;
IV - zelar pela segurança dos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo
Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades;
V - zelar pela segurança dos
palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do
Vice-Presidente da República;
VI - promover contatos com os
demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os
Comandos das Forças Armadas e com os demais órgãos da Administração Pública Federal,
direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior;
VII - coordenar o planejamento e
a execução das viagens presidenciais, no território nacional, em articulação com o
Gabinete do Presidente da República, e ao exterior, com o Ministério das Relações
Exteriores;
VIII - coordenar, em
articulação com os demais órgãos envolvidos, a participação do Presidente da
República em cerimônias militares e em outros eventos, bem como orientar a coordenação
da segurança de área;
IX - planejar, coordenar e
controlar as atividades de transporte do Presidente da República;
X - coordenar, em articulação
com a Casa Civil da Presidência da República, o planejamento e a execução das
atividades de orçamento, de informática e dos assuntos administrativos do Gabinete de
Segurança Institucional;
XI - receber, protocolar,
distribuir e expedir correspondências atinentes ao Gabinete de Segurança Institucional;
XII - planejar e coordenar a
realização do Cerimonial Militar, nos palácios presidenciais;
XIII - estudar, analisar e
avaliar os aspectos militares envolvidos no assentimento prévio das atividades a serem
exercidas na Faixa de Fronteira;
XIV - acompanhar o andamento de
instrumentos legais e jurídicos em tramitação na Presidência da República,
relacionados com assuntos de natureza militar, administrativa e de segurança;
XV - coordenar, supervisionar,
executar e controlar as atividades de publicação dos atos oficiais de competência do
Gabinete de Segurança Institucional; e
XVI - realizar outras atividades
determinadas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 5o À
Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais compete:
I - assessorar e assistir ao
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, na condição de Secretário-Executivo do
Conselho de Defesa Nacional - CDN, inclusive representando-o nos grupos de
estudos de assuntos a serem submetidos ao Conselho;
II - assessorar e assistir ao
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, na condição de Secretário-Executivo da
Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de
Governo - CREDEN, no âmbito de sua atuação;
III - coordenar a execução das
atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo, como Secretaria-Executiva,
necessárias ao exercício da competência do CDN e da CREDEN e quaisquer outras
atribuídas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, na condição de
Secretário-Executivo dos referidos órgãos;
IV - acompanhar e avaliar
assuntos de competência do CDN e da CREDEN, e de outros determinados pelo Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional;
V - acompanhar o andamento de
proposta de edição de instrumentos legais e jurídicos, em tramitação na Presidência
da República, relacionados com o gerenciamento de crises;
VI - elaborar estudos e propor
medidas para aumentar a eficiência das estruturas envolvidas no gerenciamento de assuntos
relacionados com as competências do CDN e da CREDEN;
VII - prevenir a ocorrência e
articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade
institucional;
VIII - estudar, analisar e
avaliar o uso, a ocupação e a utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a
preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IX - presidir, coordenar as
atividades e prestar apoio administrativo e técnico ao Comitê Gestor de Segurança da
Informação, no âmbito do CDN, e ao Comitê de Acompanhamento e Integração dos
Programas Sociais, no âmbito da CREDEN;
X - realizar estudos
estratégicos, particularmente sobre temas relacionados com a segurança institucional; e
XI - realizar outras atividades
determinadas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 6o A
Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD tem a finalidade de planejar, executar, coordenar,
supervisionar e controlar as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas
relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes, tem as
seguintes competências:
I - propor a Política Nacional
Antidrogas, no que tange às atividades relacionadas no caput;
II - consolidar a proposta da
Política Nacional Antidrogas;
III - definir estratégias e
elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política
Nacional Antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa política na sua área de
competência;
IV - propor medidas na área
institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental das
atividades antidrogas de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de
dependentes;
V - promover o intercâmbio com
organismos internacionais;
VI - atuar, em parceria com
outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e
comunidade internacional nos assuntos de sua competência;
VII - gerir o Fundo Nacional
Antidrogas - FUNAD;
VIII - fiscalizar o emprego dos
recursos do FUNAD, repassados aos órgãos conveniados;
IX - firmar convênios, acordos,
contratos ou quaisquer outros ajustes, observada a legislação e as normas pertinentes,
na sua área de competência;
X - indicar bens apreendidos e
não alienados a serem colocados sob custódia de autoridade competente, responsável
pelas ações antidrogas, ou pelo apoio a essas ações;
XI - solicitar ao órgão
competente a emissão de certificado do Tesouro Nacional referente à caução de valores
apurados com a alienação de bens ou depositados, em decorrência de tutela cautelar;
XII - realizar, direta ou
indiretamente, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da
União, bem como gestões junto aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério
Público, visando à concessão de tutela cautelar, para a venda ou apropriação de bens
e valores apreendidos, na forma da lei;
XIII - administrar recursos
oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores
colocados à disposição da Secretaria; e
XIV - prover os serviços de
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.
Art. 7o À Diretoria de
Prevenção e Tratamento compete:
I - propor, orientar, coordenar,
supervisionar, controlar e executar as atividades de prevenção, tratamento e subvenção
social do Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, desenvolvidas ou apoiadas pela
SENAD;
II - participar da elaboração e
acompanhar a execução da Política Nacional Antidrogas, no âmbito de sua competência;
III - gerir e controlar o fluxo
das informações tratadas entre os órgãos do SISNAD, do Subsistema de Prevenção e
Tratamento e do Sistema de Gestão de Informação de Redução de Demanda;
IV - apoiar a realização de
projetos de subvenção social nas áreas de prevenção e tratamento do uso indevido de
drogas;
V - gerir o serviço de
atendimento ao cidadão;
VI - diagnosticar,
periodicamente, o consumo de drogas lícitas e ilícitas no Brasil;
VII - elaborar estudos e
pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de
competência; e
VIII - exercer outras atividades
que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 8o À
Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas compete:
I - propor, orientar, coordenar e
controlar as atividades de planejamento, de estatística e de avaliação relacionadas com
a área de atuação da SENAD;
II - coordenar e subsidiar a
elaboração e a implementação da Política Nacional Antidrogas, avaliar a sua
execução e propor modificações, na área de competência da SENAD;
III - desenvolver e implantar
metodologia de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas
pela SENAD;
IV - gerir os dados coletados
pelo serviço de atendimento ao cidadão ou informados por órgãos do SISNAD;
V - elaborar estudos e pareceres
técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de
competência; e
VI - exercer outras atividades
que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 9o À
Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas compete:
I - administrar os recursos
oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores
objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou de drogas que causem
dependência física ou psíquica e outros recursos colocados à disposição da SENAD;
II - realizar a alienação e a
regularização de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, bem como a
apropriação de valores destinados à capitalização do FUNAD;
III - acompanhar, analisar e
executar procedimentos relativos à gestão do FUNAD;
IV - atuar, perante os órgãos
do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na obtenção de informações
sobre processos que envolvam a apreensão de bens, direitos e valores, em decorrência do
crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas que causem dependência
física ou psíquica, realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o
sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão atualizado;
V - planejar e coordenar a
execução orçamentária e financeira da SENAD, interagindo com a Diretoria de Política
e Estratégias Antidrogas, a Secretaria de Administração e Secretaria de Controle
Interno da Presidência da República e outros órgãos da Administração Pública, na
área de sua competência;
VI - providenciar, junto à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a emissão de certificados
referentes à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados, em
decorrência da aplicação de tutela cautelar;
VII - elaborar estudos e
pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de
competência;
VIII - atuar, em parceria com
outros órgãos governamentais e entidades, no desempenho das atividades de sua área de
competência; e
IX - exercer outras atividades
que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 10. À Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN, criada pela Lei no 9.883,
de 7 de dezembro de 1999, órgão central do Sistema Brasileiro de
Inteligência - SISBIN, compete planejar, executar, coordenar, supervisionar e
controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes
superiores traçadas, conforme disposto no Decreto no 3.493, de 29 de
maio de 2000.
Seção III
Do Órgão Colegiado
Art. 11. Ao Conselho
Nacional Antidrogas - CONAD cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto no 3.696, de 21 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Subchefe Militar
Art. 12. Ao Subchefe
Militar incumbe:
I - assessorar e assistir
diretamente ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, nos assuntos da competência
da Subchefia Militar;
II - superintender e avaliar os
trabalhos do Gabinete de Segurança Institucional;
III - planejar, dirigir,
orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da
Subchefia Militar;
IV - supervisionar e coordenar a
articulação das unidades da Subchefia Militar com os órgãos da Presidência da
República, da Vice-Presidência da República e da Administração Pública Federal,
direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional;
V - coordenar e acompanhar
pessoas ou grupos designados para proceder a estudos, diligências e demais ações
relativas a assuntos de segurança ou temas de interesse do Gabinete de Segurança
Institucional;
VI - supervisionar o planejamento
e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos do Gabinete de
Segurança Institucional;
VII - supervisionar as ações
dos militares designados para coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias
militares e dos eventos com a participação do Presidente da República;
VIII - baixar atos normativos
sobre a organização e o funcionamento da Subchefia Militar; e
IX - substituir o Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou
regulamentares.
Parágrafo único. Caberá,
ainda, ao Subchefe Militar, cargo equivalente ao de titular de Secretaria-Executiva de
Ministério, além da supervisão e da coordenação das unidades integrantes da estrutura
do Gabinete de Segurança Institucional, exercer outras funções que lhe forem
atribuídas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
Seção II
Dos Secretários
Art. 13. Ao Secretário
Nacional Antidrogas incumbe:
I - assessorar e assistir ao
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nos assuntos
da competência da SENAD;
II - responder, perante o Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional, pelo planejamento, execução e avaliação das
atividades desenvolvidas pela SENAD;
III - firmar convênios, acordos,
contratos ou quaisquer outros ajustes com os órgãos ou entidades ou organismos
envolvidos nas ações antidrogas;
IV - relacionar-se com órgãos
externos nos assuntos de competência da SENAD; e
V - exercer outras atividades que
lhe forem cometidas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 14. Ao Secretário de
Acompanhamento e Estudos Institucionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de sua área e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 15. Ao Chefe de
Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As requisições
de militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional diretamente ao Ministério da Defesa, quando se
tratar de membros das Forças Armadas, e aos respectivos Governos dos Estados e do
Distrito Federal, nos casos de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros
Militares.
§ 1o Os
militares à disposição da Presidência da República vinculam-se à Subchefia Militar
para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de
cada Força.
§ 2o As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, e deverão ser
prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 17. As requisições
de servidores e empregados públicos para ter exercício no Gabinete de Segurança
Institucional a serem efetivadas por intermédio da Casa Civil da Presidência da
República, são irrecusáveis, têm prazo indeterminado e deverão ser prontamente
atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 18. As nomeações ou
designações de militares, servidores e empregados públicos para exercerem cargo ou
função no Gabinete de Segurança Institucional serão efetivadas pelo Chefe do Gabinete
de Segurança Institucional.
Art. 19. O desempenho de
cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de
natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e
título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 20. Aos servidores e
aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
Federal, colocados à disposição do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão
ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1o O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição
de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no
órgão ou entidade de origem.
§ 2o O
período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição do Gabinete de
Segurança Institucional será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como
efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3o A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade,
poderão ser concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e
indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de
pessoal.
Art. 21. O provimento dos
cargos do Gabinete de Segurança Institucional observará as seguintes diretrizes:
I - o de Subchefe Militar será
ocupado por Oficial-General da ativa, em princípio, do primeiro posto;
II - os de Assessor-Chefe das
Assessorias da Subchefia Militar serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças
Armadas, do último posto, mediante concessão de uma correspondente Gratificação de
Exercício em Cargo de Confiança, privativa de militar.
Art. 22. É assegurado ao
Gabinete de Segurança Institucional:
I - o exercício do poder de
polícia, nas competências previstas nos incisos III a V do art. 4o;
II - a adoção das necessárias
medidas de proteção e a coordenação da participação de outros órgãos de segurança
nas ações desenvolvidas, nos locais e adjacências onde o Chefe de Estado e o
Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a eminência de virem a
estar; e
III - a representação
judicialmente pela Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, nas respectivas
áreas de atuação, quando virem a responder a inquérito policial ou a processo
judicial, na condição de vítimas de crime, quanto a atos praticados em decorrência do
cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar.
Art. 23. O regimento
interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental do
Gabinete de Segurança Institucional, e das competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS
EM COMISSÃO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN
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