Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.522, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Ficam
organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Geração e
Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF, as atividades de elaboração,
redação, alteração, controle, tramitação, administração e gerência das propostas
de atos normativos a serem encaminhadas ao Presidente da República pelos Ministérios e
órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República.
Art. 2º O SIDOF
tem a seguinte estrutura:
I - órgão central - Casa Civil da Presidência da República, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento, coordenação, supervisão e controle dos assuntos a ele relativos;
II - órgãos setoriais - unidades incumbidas especificamente de atividades concernentes ao Sistema nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República;
III - órgãos seccionais - unidades incumbidas da execução das atividades do SIDOF, nas autarquias e fundações públicas.
Art. 3º Participam
do SIDOF:
I - o Presidente da República;
II - os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República, responsáveis pela proposição de documentos oficiais ao Presidente da República;
III - os titulares dos órgãos de assistência jurídica dos ministérios e da Presidência da República;
IV - o Administrador-Geral do SIDOF, designado pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento, coordenação, supervisão e controle dos assuntos relativos ao Sistema;
V - o Administrador de Usuários e os responsáveis ou prepostos setoriais e seccionais incumbidos das atividades concernentes ao SIDOF, nos Ministérios e órgãos supervisionados, ou integrantes da Presidência da República;
VI - o órgão responsável pela infra-estrutura de tecnologia da informação, a cargo da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, incumbido da implementação e atualização do SIDOF, abrangendo software básico e aplicações, bem como pela permanente coordenação das aplicações da tecnologia utilizada.
VII - a Coordenação-Geral de Certificação da Secretaria de Administração da Casa Civil como Autoridade Certificadora da Presidência da República; e
VIII - o órgão responsável pela infra-estrutura de equipamentos, manutenção e suporte técnico aos usuários do SIDOF, nos órgãos setoriais e seccionais a cargo das respectivas Coordenações de Modernização e Informática, ou equivalentes.
Art. 4º Incumbe ao
órgão central do SIDOF:
I - quanto à administração:
a) gerenciar o cadastramento de órgãos, Ministérios e Administradores de Usuários, atribuindo perfil de acesso para os responsáveis ou prepostos setoriais e seccionais;
b) bloquear ou modificar o acesso dos responsáveis ou prepostos setoriais e seccionais;
c) excluir, incluir ou modificar fluxos de documentos;
d) intervir no fluxo ou trâmite natural do documento, direcionando-o para a etapa que se fizer necessária;
e) acessar o histórico do Sistema e visualizar as ações realizadas;
f) manter relacionamento direto com os responsáveis ou prepostos do Sistema nos órgãos setoriais e seccionais, expedindo-lhes instruções;
g) expedir normas para disciplinar a utilização, padronização, envio e recepção de mensagens necessárias ao fiel funcionamento do Sistema;
h) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas "a" a "g"; e
i) executar outras atividades quando determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.
II - quanto à instituição e manutenção do Sistema, por intermédio da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República:
a) a elaboração ou a contratação de serviços de terceiros para sua execução;
b) a disponibilização de informações técnicas aos órgãos setoriais e seccionais necessárias ao seu regular funcionamento;
c) prover os meios para o armazenamento e guarda das informações em banco de dados centralizado com sigilo, integridade e disponibilidade;
d) garantir restrição de acesso dos participantes do Sistema às funcionalidades e às informações efetivamente necessárias para a execução da atividade específica;
e) manter a operação da aplicação, garantindo os requisitos de segurança, disponibilidade e acessibilidade;
f) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas "a" a "e".
III - quanto à certificação digital dos participantes, sob a responsabilidade da Autoridade Certificadora da Presidência da República:
a) identificar e cadastrar os participantes do Sistema na presença destes;
b) emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados digitais; e
c) assegurar à assinatura eletrônica, irretratabilidade, integridade e autenticidade pessoal.
Art. 5º No âmbito
dos órgãos setoriais e seccionais do SIDOF, incumbe:
I - aos Ministros de Estado apor as assinaturas digitais requeridas para o trâmite do respectivo documento oficial e autorizar o seu encaminhamento;
II - aos titulares de órgãos de assessoramento jurídico:
a) formular pareceres jurídicos e encaminhá-los ao preposto, para apreciação do Ministro de Estado; ou
b) apor a assinatura digital requerida no parecer para o trâmite do documento oficial, quando encaminhado pelo preposto;
III - ao Administrador de Usuários:
a) gerenciar as atividades do Sistema no âmbito de sua unidade administrativa;
b) propor ao Administrador-Geral a inclusão ou exclusão de participantes do Sistema; e
c) manter relacionamento direto com os responsáveis ou prepostos do Sistema nos órgãos seccionais, expedindo-lhes instruções.
IV - aos prepostos:
a) dar início ao trâmite do documento, providenciando a inclusão no Sistema dos textos dos atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;
b) assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do respectivo Ministério quanto ao encaminhamento e à aposição de suas assinaturas digitais para o trâmite oficial do documento; e
c) tomar as providências necessárias à execução eficaz do trâmite do documento no âmbito de seu órgão ou entidade.
§ 1º Compete
às Coordenações de Modernização e Informática dos Ministérios, ou equivalentes nos
órgãos seccionais, o provimento de recursos técnicos e de suporte em informática aos
participantes do SIDOF, em seus respectivos órgãos, necessários ao pleno funcionamento
do Sistema.
§ 2º Os
órgãos setoriais e seccionais do SIDOF prestarão ao órgão central todas as
informações e o apoio necessário ao planejamento, coordenação, acompanhamento,
fiscalização e controle das atividades previstas neste Decreto.
§ 3º Os
responsáveis ou prepostos setoriais do SIDOF vinculam-se ao Administrador-Geral para os
efeitos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa
decorrente de sua posição na estrutura do Ministério e órgãos da estrutura da
Presidência da República.
Art. 6º Incumbe ao
Administrador-Geral do SIDOF:
I - gerenciar o cadastramento dos usuários do Sistema;
II - manter relacionamento de apoio e orientação operacional com todas as áreas e participantes do Sistema;
III - expedir normas para disciplinar a utilização, normatização, envio e recepção de mensagens; e
IV - praticar as atividades
administrativas de que trata o inciso I do art. 4º.
Art. 7º Os
Secretários-Executivos dos Ministérios indicarão, ao Administrador-Geral do SIDOF, o
Administrador de Usuários, em seu âmbito de atuação, responsável por registrar o
cadastramento e exclusões de usuários, bem assim as ausências e afastamentos legais e
regulamentares do titular da Pasta, após autorizados pelo Presidente da República.
Art. 8º O
SIDOF será implantado em fases, mediante ato do Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, abrangendo inicialmente as atividades entre o órgão central e os órgãos
setoriais.
Parágrafo único. Realizar-se-ão, sob a forma de auditoria, a cargo da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, o controle, a fiscalização e a orientação específica das atividades do SIDOF.
Art. 9º O Chefe da
Casa Civil da Presidência da República poderá baixar normas complementares para a
execução do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.2002