Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.504, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência | Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 5o da Lei no
8.731, de 16 de novembro de 1993, 4o
da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, 12 e 14 da Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 12 da Medida Provisória no
2.216-37, de 31 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de
Estado da Educação, vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente,
aprovar os estatutos e regimentos dos centros federais de educação tecnológica e das
escolas agrotécnicas federais.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.12.2002