Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.501, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002.
Regulamenta
o art. 5 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº
10.539, de 23 de setembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O servidor público federal poderá ser cedido para
fundação internacional de que o Brasil seja integrante ou participe.
§ 1º A cessão de que trata o caput dar-se-á com
ônus e será considerada missão transitória, de natureza administrativa, observadas as
regras estabelecidas pela Lei nº 5.809,
de 10 de outubro de 1972, e seu regulamento.
§ 2º Ao servidor cedido nos termos do caput é vedado
o pagamento de diárias, estada ou vantagens de qualquer outra natureza pela União.
§ 3º A cessão será autorizada pelo Presidente da
República mediante proposta justificada do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado o
servidor, após manifestação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.2002