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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.501, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002.

Regulamenta o art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, que trata da cessão de servidor público federal para fundação internacional de que o Brasil seja integrante ou participe, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002,

        DECRETA:

        Art. 1º  O servidor público federal poderá ser cedido para fundação internacional de que o Brasil seja integrante ou participe.

        § 1º  A cessão de que trata o caput dar-se-á com ônus e será considerada missão transitória, de natureza administrativa, observadas as regras estabelecidas pela Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e seu regulamento.

        § 2º  Ao servidor cedido nos termos do caput é vedado o pagamento de diárias, estada ou vantagens de qualquer outra natureza pela União.

        § 3º  A cessão será autorizada pelo Presidente da República mediante proposta justificada do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado o servidor, após manifestação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 6 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.2002