DECRETO Nº 4.479, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre o empenho de dotações orçamentárias e procedimentos de contratação e licitação, no âmbito do Poder Executivo, no exercício de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os Órgãos e Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 15 de dezembro de 2002.
Art. 1º Os Órgãos e Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 20 de dezembro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 4.512, de 12 de dezembro de 2002)
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, os empenhos limitar-se-ão às despesas cuja licitação e contratação, inclusive a dispensa e a inexigibilidade de licitação, estejam homologados até 15 de dezembro de 2002.
§ 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
§ 3º Observados os limites globais de empenho definidos para cada Ministério, fica autorizado o empenho de despesas após a data fixada no caput deste artigo, desde que lastreadas em dotações orçamentárias cujos créditos adicionais forem publicados após o dia 10 de dezembro de 2002.
§ 4º No caso de transferências voluntárias, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, os convênios ou instrumentos congêneres exigíveis na forma da lei deverão estar assinados e publicados até 20 de dezembro de 2002, observado para o respectivo empenho a data limite estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º
No caso de transferências voluntárias, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, os convênios ou instrumentos congêneres exigíveis na forma da lei deverão estar assinados e publicados até 27 de dezembro de 2002, observado para o respectivo empenho a data limite estabelecida no
caput
deste artigo.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.512, de 12 de dezembro de 2002)
Art. 2º Os empenhos emitidos em desacordo com este Decreto deverão ser anulados, sob pena de responsabilidade, mediante prévia apuração.
Art. 3º Fica vedada até 31 de dezembro de 2002, no âmbito das unidades referidas no caput do art. 1º , a realização de licitação, cujos extratos de editais ou despachos de ratificação para dispensa ou inexigibilidade e convites não tenham sido publicados até 14 de novembro de 2002.
§ 1º Excepcionalmente, e observados os prazos fixados no art. 1º para a efetivação dos empenhos, os atos referidos no caput deste artigo poderão ser publicados até 27 de novembro de 2002, mediante autorização do respectivo Ministro de Estado.
§ 2º Observados os prazos fixados no art. 1º para a efetivação dos empenhos, a vedação a que se refere o caput deste artigo não se aplica:
I - às licitações para obras, serviços e compras de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e àquelas realizadas com fundamento nos incisos I, II e IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - às instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação e às agências reguladoras, cujos dirigentes máximos cumpram mandato por prazo determinado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 4.466, de 13 de novembro de 2002.
Brasília, 21 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.2002
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