Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.456, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2002.
Regulamenta o art. 67 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, estabelecendo as competências do Ministério da Cultura e da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, com relação aos projetos audiovisuais realizados com base na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, dispõe sobre a transferência de atividades, nos termos do art. 66, inciso I, da referida Medida Provisória, e dos processos relativos aos projetos audiovisuais realizados com base na citada Lei no 8.313, de 1991, e na Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e no art. 4o do Decreto no 4.121, de 7 de fevereiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º É de competência exclusiva da Agência Nacional do
Cinema - ANCINE:
I - a análise, aprovação e acompanhamento da execução, bem como a análise das prestações de contas, dos projetos de obra cinematográfica ou videofonográfica documental, ficcional ou de animação que se habilitem à obtenção:
a) de incentivos fiscais previstos nas Leis nos 8.685, de 20 de julho de 1993, e 10.454, de 13 de maio de 2002;
b) de incentivos fiscais previstos na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que se enquadrem nos formatos definidos nos incisos IX, X, XI e XII do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como aqueles referentes à distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas, participação em mercados cinematográficos e videofonográficos, festivais internacionais e projetos de exibição e de infra-estrutura;
c) cumulativa de incentivos fiscais previstos nas Leis nos 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993;
II - o exercício dos direitos e obrigações do Ministério da Cultura correspondentes às competências de que trata o inciso I deste artigo e os arts. 7, 55 e 56 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, que estejam consubstanciados em atos legais ou administrativos e em contratos, convênios ou congêneres firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como os que sejam objeto de processos administrativos em curso nesse ou em outros órgãos, nos termos do art. 66, inciso I, da referida Medida Provisória.
Art. 2º São de competência exclusiva do Ministério da
Cultura, a análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos que se
habilitem à obtenção de incentivos fiscais previstos na Lei no 8.313, de 1991, que se
enquadrem nos formatos definidos nos incisos VII e VIII do art. 1o da
Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, e aqueles referentes a
formação de mão-de-obra, festivais nacionais, mostras e preservação e difusão de
acervos de obras cinematográficas e audiovisuais.
Art. 3º Os processos referentes aos projetos que serão
transferidos para a ANCINE deverão a ela ser entregues, acompanhados de relatório
individual contendo informações sobre a fase em que o projeto se encontra, os valores
aprovados com base nas Leis nos
8.313, de 1991, e 8.685, de 1993, por tipo de
incentivo, os valores já liberados e a liberar, bem como os valores autorizados, mas
ainda não captados de cada um dos incentivos aprovados pelo Ministério da Cultura, os
números do banco, agência e contas bancárias vinculadas ao projeto e o respectivo prazo
para encerramento das captações.
Art. 4º As prestações de contas encaminhadas até 30
de outubro de 2002 deverão ser analisadas e aprovadas ou não, pelo
Ministério da Cultura, que ficará responsável, após tal providência, pelo
encaminhamento dos processos a quem de direito, observadas as competências fixadas nos
arts. 1o e 2o deste Decreto.
Art. 5º O valor máximo das deduções do imposto sobre
a renda devido relativas às doações e aos patrocínios e investimentos em favor de
projetos de que trata o art 1º deste Decreto e os arts. 44 e 45 da
Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, será fixado anualmente em
decreto específico, excetuando-se daquele limite o valor referente ao art. 3o da Lei no
8.685, de 1993.
Art. 6º O valor máximo das deduções do imposto sobre
a renda devido relativas às doações e aos patrocínios em favor dos projetos culturais
de que trata a Lei no 8.313, de 1991,
será fixado anualmente em decreto específico, excetuando-se os casos previstos no art. 5º
deste Decreto.
Art. 7o Ficam transferidos da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura para a ANCINE as seguintes competências:
I - registro de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, bem como todas aquelas passíveis de enquadramento nas normas fixadas pela Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, a partir da data da publicação deste Decreto;
II - emissão de Certificados de Registro de títulos relativos aos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, a partir da data da publicação deste Decreto;
III - emissão de Certificados de Produto Brasileiro - CPB às obras audiovisuais enquadráveis no art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, a partir de 11 de novembro de 2002;
IV - concessão de autorização para filmagens estrangeiras, a partir de 11 de novembro de 2002;
V - as relações com os organismos de governo responsáveis pela autorização para importação e exportação de obras cinematográficas e videofonográficas, a partir da data da publicação deste Decreto;
VI - os acervos documentais da Coordenação de Registro da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, a partir de 19 de novembro de 2002;
VII - os projetos já aprovados e em andamento, em data anterior à mencionada neste inciso, e que se enquadrem nos incisos I e II do art. 1o deste Decreto, com base nas Leis nos 8.685, de 1993, e 8.313, de 1991, a partir de 11 de novembro de 2002;
VIII - a análise, aprovação, acompanhamento da execução e prestação de contas dos projetos, cujos processos de aprovação tenham início a partir de 11 de novembro de 2002, e que se enquadrem nos incisos I e II do art. 1o deste Decreto a serem realizados com os incentivos fiscais previstos nas Leis nos 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993;
IX - os processos referentes aos acordos internacionais em execução, a partir da data da publicação deste Decreto;
X - a conservação e o tratamento dos acervos documentais da EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A. e do Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, a serem realizados pela ANCINE nas dependências do Ministério da Cultura, onde se encontram atualmente, a partir da data da publicação deste Decreto;XI - a guarda dos acervos documentais da EMBRAFILME e CONCINE, a partir de 7 de maio de 2004;
XII - os contratos, convênios ou congêneres firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas e os processos administrativos de que trata o art. 1o, inciso II, deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros de contratos solicitados ao Ministério da Cultura até 31 de maio de 2002 são de responsabilidade daquele Ministério.
Art. 8º A participação oficial, o apoio à
participação de obras cinematográficas e videofonográficas em festivais nacionais e a
participação oficial em eventos organizados por organismos de caráter cultural serão
de responsabilidade do Ministério da Cultura.
Art. 9º A participação oficial e o apoio à
participação de obras cinematográficas e videofonográficas em festivais
internacionais, em feiras comerciais e mercados cinematográficos e videofonográficos,
além da participação em eventos organizados por organismos de caráter comercial e
industrial, serão de responsabilidade da ANCINE.
Art. 10. O Ministério da Cultura deverá, até 6 de dezembro de 2002, ceder à ANCINE a base de dados referente aos projetos que serão a ela transferidos e a respectiva documentação técnica dos programas-fontes do sistema de acompanhamento de projetos, já cedidos àquela Agência.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura deverá prestar consultoria à ANCINE para adaptação dos programas de que trata o caput.
Art. 11. O Ministério da Cultura deverá, até 6 de dezembro de 2002, entregar à ANCINE, impressos e em meio magnético:
I - relatórios históricos dos benefícios fiscais concedidos, com os respectivos valores, desde a sua criação, relativos às Leis nos 8.685, de 1993, e 8.313, de 1991;
II - relatórios e estatísticas disponíveis sobre o cumprimento das exigências legais, inclusive da Lei no 8.401, de 8 de janeiro de 1992, sobre a exibição do cinema nacional e estatísticas sobre o cinema estrangeiro, fornecidos pelas entidades de produção, distribuição e exibição.
Art. 12. O encaminhamento à ANCINE pelo Ministério da Cultura dos documentos de que trata o inciso XII do art. 7o deverá ser acompanhado de relatórios individuais contendo todo o histórico e andamento do exercício dos direitos e obrigações deles decorrentes, com a fase em que se encontram e demais informações necessárias ao cumprimento, pela ANCINE, de suas atribuições.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.2002