Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.440, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002.
Altera dispositivos do Decreto
n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 14, 15, 16 e 17 do Decreto nº
3.591, de 6 de setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. As entidades da Administração Pública Federal indireta deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle.
........................................................................................." (NR)
"Art. 15. As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição.
.........................................................................................
§ 8o O Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal poderá recomendar aos serviços sociais autônomos as providências necessárias à organização da respectiva unidade de controle interno, assim como firmar termo de cooperação técnica, objetivando o fortalecimento da gestão e a racionalização das ações de controle.
§ 9o A Secretaria Federal de Controle Interno poderá utilizar os serviços das unidades de auditoria interna dos serviços sociais autônomos, que atenderem aos padrões e requisitos técnicos e operacionais necessários à consecução dos objetivos do Sistema de Controle Interno." (NR)"Art. 16. A contratação de empresas privadas de auditoria pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Federal indireta somente será admitida quando comprovada, junto ao Ministro supervisor e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, a impossibilidade de execução dos trabalhos de auditoria diretamente pela Secretaria Federal de Controle Interno ou órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias previstas no § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, às contratações que tenham por objeto as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos por ele administrados, nem às contratações realizadas por empresas públicas que tenham a obrigação legal ou estatutária de ter suas demonstrações financeiras avaliadas por auditores independentes, desde que as unidades de auditoria interna de que trata o art. 15 sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo vedada a transferência das competências dessas unidades às empresas privadas contratadas." (NR)
"Art. 17. A sistematização do controle interno, na forma estabelecida neste Decreto, não elimina ou prejudica os controles próprios dos sistemas e subsistemas criados no âmbito da Administração Pública Federal, nem o controle administrativo inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os níveis e órgãos, compreendendo:
I - instrumentos de controle de desempenho quanto à efetividade, eficiência e eficácia e da observância das normas que regulam a unidade administrativa, pela chefia competente;
II - instrumentos de controle da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares, pelos órgãos próprios de cada sistema; e
III - instrumentos de controle de aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens públicos." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Anadyr Mendonça Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.2002