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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.420, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 4.664, de 2.4.2003

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2º  Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

        I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Ministério da Previdência e Assistência Social, um DAS 101.5; quatro DAS 101.4; sete DAS 101.3; dois DAS 102.2; e cinco DAS 102.1; e

        II - do Ministério da Previdência e Assistência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.5; quatro DAS 102.4; sete DAS 102.3; dois DAS 101.2; e cinco DAS 101.1.

        Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4º  Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 4.259, de 5 de junho de 2002.

        Brasília, 11 de outubro de 2002; 181° da Independência e 114° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Joha Ness Eck

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.2002

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão da Administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - previdência social;

        II - previdência complementar; e

        III - assistência social.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O Ministério da Previdência e Assistência Social tem a seguinte Estrutura Organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

        2. Assessoria Especial de Tecnologia e Informação; e

        c) Ouvidoria-Geral da Previdência Social;

        d) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Previdência Social:

        1. Departamento do Regime Geral de Previdência Social; e

        2. Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;

        b) Secretaria de Previdência Complementar; e

        c) Secretaria de Estado de Assistência Social;

        1. Secretaria de Política de Assistência Social:

        1.1. Departamento de Desenvolvimento da Política de Assistência Social; e

        1.2. Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

        2. Secretaria de Planejamento e Avaliação:

        2.1. Departamento de Informação e Avaliação; e

        2.2. Departamento de Capacitação;

        III - Órgãos de Gestão:

        a) Comitê de Gestão Estratégica da Previdência e Assistência Social; e

        b) Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência e Assistência Social;

        IV - órgãos colegiados:

        a) Conselho Nacional de Previdência Social;

        b) Conselho Nacional de Assistência Social;

        c) Conselho de Recursos da Previdência Social; e

        d) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

        V - entidades vinculadas:

        a) Autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

        b) Empresa Pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º  Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

        V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e

        VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4º  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

        III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

        IV - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de acordos e de assistência técnica-financeira internacionais; e

        V - aprovar, ouvido o Comitê de Gestão Estratégica da Previdência e Assistência Social, a política, planos e programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação no âmbito da Previdência e Assistência Social.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

        Art. 5º  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

        IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

        V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

        VI - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

        VII - promover a evolução da política e administrar os recursos de informação e informática do Ministério da Previdência e Assistência Social;

        VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e

        IX - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis, das atividades do Sistema de Contabilidade Federal.

        Art. 6º  À Assessoria Especial de Tecnologia e Informação compete:

        I - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações estratégicas de Tecnologia e Informação da Previdência e Assistência Social;

        II - coordenar a gestão do conhecimento, análise e modelagem de dados e informações no âmbito da Previdência e Assistência Social;

        III - representar institucionalmente a Previdência e Assistência Social em assuntos de Tecnologia e Informação;

        IV - secretariar o Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência e Assistência Social, oferecendo o apoio técnico e operacional necessário ao seu adequado funcionamento;

        V - definir, ouvidas as áreas envolvidas, papéis e responsabilidades na condução dos projetos e atividades de Tecnologia e Informação no âmbito da Previdência e Assistência Social;

        VI - formular critérios de avaliação da gestão de Tecnologia e Informação no âmbito da Previdência e Assistência Social; e

        VII - supervisionar a implementação do Plano Diretor de Tecnologia e Informação no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social.

        Art. 7º  À Ouvidoria-Geral da Previdência Social compete:

        I - receber as reclamações, sugestões ou representações relativas à prestação dos serviços afetos à Previdência Social e adotar o procedimento necessário;

        II - receber denúncias de prática de irregularidades e de atos de improbidade administrativa por parte de seus agentes e encaminhar a solução respectiva; e

        III - dar a conhecer aos órgãos de direção superior da Previdência Social as reclamações a respeito das deficiências em suas respectivas áreas que venham do público em geral e dos segurados e contribuintes da Previdência Social, para a adoção de medidas próprias destinadas a prevenir, reprimir e fazer cessar a conduta inadequada de órgãos e servidores da Previdência Social e a melhorar a eficácia na prestação do serviço.

        Art. 8º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 9o  À Secretaria de Previdência Social compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;

        II - assistir ao Ministro de Estado na proposição de normas gerais para organização e manutenção dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        III - elaborar e promover, em articulação com os órgãos envolvidos, a atualização e a revisão dos planos de custeio e benefícios da Previdência Social;

        IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas de benefícios e arrecadação previdenciária;

        V - prestar apoio técnico aos órgãos colegiadas do Ministério, na sua área de competência;

        VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do Sistema de Previdência Social;

        VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência social;

        VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;

        IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas do Regime Geral de Previdência Social;

        X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

        XI - aprovar pareceres técnicos emitidos pelos Departamentos da Secretaria.

        Art. 10.  Ao Departamento do Regime Geral de Previdência Social compete:

        I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios e de arrecadação;

        II - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

        III - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;

        IV - realizar projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;

        V - coletar e sistematizar informações previdenciárias;

        VI - realizar estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social; e

        VII - emitir pareceres técnicos sobre matéria de sua competência.

        Art. 11.  Ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público compete:

        I - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        II - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;

        III - realizar e assessorar a realização de projeções e simulações das receitas e despesas dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ;

        IV - prestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, a realização de diagnósticos e a elaboração de propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço público;

        V - emitir pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na organização dos seus regimes de previdência;

        VI - fomentar a articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência; e

        VII - coletar e sistematizar informações dos regimes de previdência no serviço público.

        Art. 12.  À Secretaria de Previdência Complementar compete:

        I - propor as diretrizes básicas para o Sistema de Previdência Complementar;

        II - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;

        III - supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a previdência complementar fechada;

        IV - analisar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas de previdência privada, submetendo parecer técnico ao Ministro de Estado;

        V - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada, quanto ao cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis; e

        VI - proceder a liquidação das entidades fechadas de previdência privada que tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar.

        Art. 13.  À Secretaria de Estado de Assistência Social compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da Política Nacional de Assistência Social;

        II - articular as políticas estaduais e municipais de Assistência Social;

        III - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos relativos à área da Assistência Social;

        IV - promover a realização de estudos e pesquisas na área da Assistência Social;

        V - promover as articulações intra e intergovernamentais e intersetoriais, inclusive com organizações não-governamentais, necessárias à compatibilização das políticas, planos, programas e projetos em sua área de competência;

        VI - acompanhar e avaliar as ações estratégicas na área da Assistência Social;

        VII - gerir os recursos captados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e

        VIII - apoiar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que diz respeito à implementação de fórum, de conselho e de fundo de assistência social, a nível local.

        Art. 14.  À Secretaria de Política de Assistência Social compete coordenar, implementar, acompanhar e controlar os programas e projetos relativos à Política Nacional de Assistência Social, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e entidades privadas, e especificamente:

        I - coordenar o processo de articulação com as demais políticas sociais e econômicas setoriais;

        II - acompanhar a implementação e o desenvolvimento da gestão estadual, municipal e da rede de assistência social;

        III - propor estratégias e implementar o processo de descentralização e participação da assistência social;

        IV - propor alteração da legislação em vigor, bem como das normas de programas, visando o melhor desempenho do processo de descentralização;

        V - articular com organismos nacionais e internacionais; e

        VI - coordenar a implantação da estrutura do sistema descentralizado e participativo da assistência social, relativo à criação e funcionamento de conselhos e fundos.

        Art. 15.  Ao Departamento de Desenvolvimento da Política de Assistência Social compete:

        I - propor estudos, pesquisas, troca de experiências sobre a descentralização da política social e outros temas relativos a área social;

        II - propor alteração na legislação que dificulta o processo de descentralização;

        III - propor levantamento de indicadores sócio-econômico por região do País, no sentido de sugerir prioridades para consolidação dos planos municipais, estaduais e nacional;

        IV - propor a elaboração de critérios de partilha de recursos aos governos estaduais e municipais;

        V - articular com as demais políticas públicas sociais;

        VI - coordenar a implantação da estrutura do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, relativo à elaboração de Planos de Assistência Social;

        VII - estabelecer mecanismos, que propiciem o desenvolvimento institucional e o fortalecimento de rede de assistência social nas três esferas de governo, no que se refere ao processo de descentralização; e

        VIII - promover estudos, elaborar propostas de normas e de procedimentos a serem observados na implementação do Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência Social.

        Art. 16.  Ao Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social compete planejar, coordenar, executar e controlar a utilização dos recursos que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social.

        Art. 17.  À Secretaria de Planejamento e Avaliação compete:

        I - promover estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normatização da Política Nacional de Assistência Social;

        II - promover o acompanhamento e a avaliação de programas e projetos da Política Nacional de Assistência Social;

        III - promover a qualificação sistemática no campo da assistência social para técnicos, gestores e conselheiros; e

        IV - estimular a implementação de projetos locais, inovadores, de impacto e de mudanças da situação atual.

        Art. 18.  Ao Departamento de Informação e Avaliação compete:

        I - elaborar estudos e projetos para implementação da Política Nacional da Assistência Social;

        II - acompanhar os programas e projetos da Política Nacional da Assistência Social;

        III - elaborar instrumento para avaliar a execução físico-financeira de programas, projetos e atividades e propor a adoção de medidas necessárias para correção de desvios e distorções;

        IV - estabelecer métodos de controle e avaliação da execução;

        V - coordenar a formulação de relatórios estatísticos e gerenciais da execução dos programas, projetos e atividades; e

        VI - coordenar a consolidação, a nível nacional, de informações relativas ao acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Assistência Social.

        Art. 19.  Ao Departamento de Capacitação compete:

        I - assegurar, em âmbito nacional, tanto no nível governamental, quanto no da sociedade civil, o papel regulador e coordenador da Secretaria de Estado de Assistência Social em relação à Política de Assistência Social;

        II - criar condições de fortalecimento da capacidade de organização dos Estados e Municípios para assumirem a direção única da assistência social, na sua esfera de governo;

        III - colaborar para que os níveis de governo estadual e municipal, bem como os respectivos Conselhos e as Entidades e Organizações de Assistência Social, sejam dotados das condições gerenciais e técnicas para o exercício de suas atividades; e

        IV - capacitar gerentes sociais, assegurando tomada de decisões compatíveis com as diretrizes gerais da estratégia de implementação da Política Nacional de Assistência Social.

Seção III

Dos Órgãos de Gestão

        Art. 20.  Ao Comitê de Gestão Estratégica da Previdência e Assistência Social compete:

        I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos que tenham por finalidade a modernização e o aprimoramento da gestão da Previdência e Assistência Social no Brasil;

        II - formular diretrizes estratégicas para o aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão visando a melhoria na qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela Previdência e Assistência Social;

        III - deliberar sobre a adoção de mecanismos institucionais pelos quais seja garantida a necessária integração de esforços entre as diferentes áreas que compõe o sistema de Previdência e Assistência Social brasileiro;

        IV - promover a adoção de metodologias e procedimentos de gestão que propiciem o permanente monitoramento e avaliação das ações no âmbito da Previdência e Assistência Social; e

        V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

        Art. 21.  Ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência e Assistência Social, compete:

        I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de tecnologia e informação no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social e de suas entidades vinculadas;

        II - estabelecer diretrizes, normas, padrões e metodologias de uso de tecnologias de informação no âmbito da Previdência e Assistência Social.

        III - analisar e aprovar planos de aquisição de bens e serviços de tecnologia e informação, de natureza estratégica, a serem utilizados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, INSS e DATAPREV;

        IV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e

        V - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Seção IV

Dos Órgãos Colegiados

        Art. 22.  Ao Conselho Nacional de Previdência Social compete:

        I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

        II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

        III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

        IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes da sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;

        V - acompanhar e apreciar, por meio de relatórios gerenciais, a execução dos planos, programas e orçamentos, no âmbito da Previdência Social;

        VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;

        VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

        VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme disposto no art. 132 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

        IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

        Parágrafo único.  Compete, ainda, ao Conselho Nacional de Previdência Social a supervisão dos Conselhos Estaduais e Municipais, órgãos de deliberação colegiada, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.213, de 1991.

        Art. 23.  Ao Conselho Nacional de Assistência Social compete:

        I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

        II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

        III - fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades beneficentes de assistência social;

        IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

        V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

        VI - convocar, ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, a qual terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

        VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social;

        VIII - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda "per capita", mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

        IX - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

        X - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

        XI - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS junto ao Conselho Nacional de Seguridade Social;

        XII - elaborar e aprovar seu regimento interno; e

        XIII - divulgar todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.

        Art. 24.  Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete a prestação jurisdicional e o controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de interesse dos beneficiários e contribuintes do Regime Geral de Previdência Social.

        Art. 25.  Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete deliberar, coordenar, controlar e avaliar a execução da política de previdência complementar das entidades fechadas de previdência privada, e, em especial, exercer as competências estabelecidas no art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

        Art. 26.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

        I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

        II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

        III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria - Executiva; e

        IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários e Demais Dirigentes

        Art. 27.  Ao Secretário de Estado e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

        Parágrafo único.  Incumbe, ainda, ao Secretário de Estado e aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

        Art. 28.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Chefe de Assessoria Especial, ao Subsecretário, aos Diretores de Departamentos, aos Presidentes dos Conselhos e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 29.  Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

        Art. 30.  A composição e o funcionamento dos Comitês de Gestão Estratégica e de Tecnologia e Informação da Previdência e Assistência Social serão definidos por ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

ANEXO II

  1. QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

UNIDADE

CARGOS/

FUNÇÕES/

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

2

Assessor Especial do Ministro

102.5

1

Assessor Especial de Controle
Interno

102.5

1

Assessor do Ministro

102.4

3

Assessor

102.3

ASSESSORIA DE PESQUISA
ESTRATÉGICA

1

Chefe da Assessoria

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

ASSESSORIA DE GERENCIAMENTO
DE RISCOS

1

Chefe da Assessoria

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

GABINETE DO MINISTRO

1

Chefe

101.5

3

Assistente

102.2

5

Auxiliar

102.1

Coordenação-Geral do Gabinete

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Cerimonial e
Cooperação Técnica Internacional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe da Assessoria

101.4

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

Assessoria de Assuntos Parlamentares

1

Chefe da Assessoria

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

Gabinete

1

Chefe

101.4

1

Assessor do Secretário-Executivo

102.4

3

Assessor

102.3

Divisão

2

Chefe

101.2

3

Auxiliar

102.1

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

80

FG-1

64

FG-2

87

FG-3

Assessoria Técnica do Caddastro
Nacional de Informações Sociais

1

Chefe da Assessoria

101.4

SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

101.5

1

Subsecretário-Adjunto

101.4

1

Assessor

102.3

2

Assistente

102.2

2

Auxiliar

102.1

Serviço

6

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Serviços Gerais

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor

102.3

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

6

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Informática

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Planejamento
Setorial

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor

102.3

1

Assistentes

102.2

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Orçamento,
Finanças e Contabilidade

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

ASSESSORIA ESPECIAL DE
TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO

1

Chefe da Assessoria Especial

101.5

Coordenação-Geral de Gestão da
Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

OUVIDORIA-GERAL

1

Ouvidor-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

10

FG-1

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

2

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Direito
Previdenciário

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Direito
Administrativo

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL

1

Secretário

101.6

Gabinete

1

Chefe

101.4

4

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

1

Diretor

101.5

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Estudos
Previdenciários

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Serviços
Previdenciários

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Estatística e Atuária

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Legislação
e Normas

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DOS REGIMES
DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO
PÚBLICO

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Informações
Gerenciais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Atuária,
Contabilidade e Estudos Técnicos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Fiscalização e
Acompanhamento Legal

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR

1

Secretário

101.6

1

Secretário-Adjunto

101.5

Gabinete

1

Chefe

101.4

2

Auxiliar

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

8

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Análise de
Investimentos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Contabilidade

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Fiscalização e
Regimes Especiais

1

Coordenador – Geral

101.4

2

Assistentes

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídicos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

SECRETARIA DE ESTADO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Secretário de Estado

NE

2

Assessor do Secretário

102.4

2

Auxiliar

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Gabinete

1

Chefe

101.5

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

3

Chefe

101.1

SECRETARIA DE POLÍTICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Secretário

101.6

1

Auxiliar

102.1

DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Diretor

101.5

4

Assistente

102.2

6

Gerente de Projeto

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DE GESTÃO
DO FUNDO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Diretor

101.5

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Gestão de
Convênios e Contratos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E AVALIAÇÃO

1

Secretário

101.6

1

Auxiliar

102.1

DEPARTAMENTO DE
INFORMAÇÃO E AVALIAÇÃO

1

Diretor

101.5

1

Gerente de Projeto

101.4

2

Assistente

102.2

1

Auxiliar

102.1

DEPARTAMENTO DE CAPACITAÇÃO

1

Diretor

101.5

1

Gerente de Projeto

101.4

2

Assistente

102.2

1

Auxiliar

102.1

CONSELHO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Secretaria-Executiva

1

Secretário-Executivo do Conselho

101.4

3

Assistente

102.2

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

10

Chefe

101.1

CONSELHO DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL

1

Presidente do Conselho

101.4

1

Auxiliar

102.1

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

Corregedoria

1

Corregedor

101.3

Câmara

6

Presidente de Câmara

101.2

Serviço de Secretaria de Câmara

6

Chefe

101.1

Junta

28

Presidente de Junta

101.1

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

101.6

6,52

4

26,08

4

26,08

101.5

4,94

11

54,34

12

59,28

101.4

3,08

39

120,12

43

132,44

101.3

1,24

54

66,96

61

75,64

101.2

1,11

56

62,16

54

59,94

101.1

1,00

108

108,00

103

103,00

102.5

4,94

4

19,76

3

14,82

102.4

3,08

8

24,64

4

12,32

102.3

1,24

16

19,84

9

11,16

102.2

1,11

26

28,86

28

31,08

102.1

1,00

25

25,00

30

30,00

SUBTOTAL - 1

351

555,76

351

555,76

FG-1

0,31

90

27,90

90

27,90

FG-2

0,24

64

15,36

64

15,36

FG-3

0,19

87

16,53

87

16,53

SUBTOTAL-2

241

59,79

241

59,79

TOTAL (1+2)

592

615,55

592

615,55

 ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O MPAS (a)

DO MPAS P/ A SEGES/MP (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

       

-

-

DAS 101.5

4,94

1

4,94

-

-

DAS 101.4

3,08

4

12,32

-

-

DAS 101.3

1,24

7

8,68

-

-

DAS 101.2

1,11

-

-

2

2,22

DAS 101.1

1,00

-

-

5

5,00

           

DAS 102.5

4,94

-

-

1

4,94

DAS 102.4

3,08

-

-

4

12,32

DAS 102.3

1,24

-

-

7

8,68

DAS 102.2

1,11

2

2,22

-

-

DAS 102.1

1,00

5

5,00

-

-

           

TOTAL

19

33,16

19

33,16