Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.382, DE 19 DE SETEMBRO DE 2002.
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR será cobrado e fiscalizado em conformidade com o disposto neste
Decreto.
Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de
apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1o
de janeiro de cada ano (Lei no
9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1º).
§ 1º O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade
ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária:
I - até a data da perda da posse pela imissão prévia do Poder Público na posse;
II - até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.
§ 2º A desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito
privado delegatária ou concessionária de serviço público não exclui a incidência do
ITR sobre o imóvel rural expropriado.
Art. 3º São imunes do ITR:
I - a pequena gleba rural, desde que o seu proprietário a explore só ou com
sua família, e não possua outro imóvel (Constituição
Federal - CF, art. 153, § 4º; Lei nº 9.393, de 1996, arts. 2º
e 4º);
II - os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 150, inciso VI, alínea "a");
III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes (CF,
art. 150, inciso VI, alínea "a" e § 2º);
IV - os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, relacionados às suas finalidades
essenciais (CF, art.
150, inciso VI, alínea "c" e § 4º).
§ 1º Pequena gleba rural é o imóvel com área igual ou inferior
a (Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º,
parágrafo único):
I - cem hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - cinqüenta hectares, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - trinta hectares, se localizado em qualquer outro município.
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições de educação ou
de assistência social devem prestar os serviços para os quais houverem sido instituídas
e os colocar à disposição da população em geral, em caráter complementar às
atividades do Estado, sem fins lucrativos, e atender aos seguintes requisitos (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional, art. 14, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de
janeiro de 2001, art. 1º; Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12):
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
III - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
IV - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
V - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
VI - apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este parágrafo.
Art. 4º São isentos do imposto (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 3º):
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária,
caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente,
atenda aos seguintes requisitos (Lei nº
9.393, de 1996, art. 3º, inciso I):
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena
gleba rural, fixados no § 1º do art. 3º;
c) o assentado não possua outro imóvel;
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total
em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural, fixado no § 1º
do art. 3º, desde que, cumulativamente, o proprietário (Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º,
inciso II):
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
§ 1º Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho,
remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores
serviços.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste
artigo, deve ser considerado o somatório das áreas dos imóveis rurais por região em
que se localizem, o qual não poderá suplantar o limite da pequena gleba rural da
respectiva região.
DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 5º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o
titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966, art. 31; Lei nº 9.393, de 1996, art. 4º).
Art. 6º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a
qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da
Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (Lei nº 9.393, de 1996, art. 5º).
Art. 7º Para efeito da legislação do ITR, o domicílio
tributário do contribuinte ou responsável é o município de localização do imóvel
rural, vedada a eleição de qualquer outro (Lei nº
9.393, de 1996, art. 4º, parágrafo único).
§ 1º O imóvel rural cuja área estenda-se a mais de um município
deve ser enquadrado no município em que se localize sua sede ou, se esta não existir, no
município onde se encontre a maior parte da área do imóvel (Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º,
§ 3º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo e no
inciso II do art. 53, o sujeito passivo pode informar à Secretaria da Receita Federal
endereço, localizado ou não em seu domicílio tributário, que constará no Cadastro de
Imóveis Rurais - CAFIR e valerá, até ulterior alteração, somente para fins
de intimação (Lei nº 9.393, de
1996, art. 6º, § 3º).
Art. 8º A apuração e o pagamento do ITR devem ser efetuados pelo
contribuinte ou responsável, independentemente de prévio procedimento da administração
tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal,
sujeitando-se a homologação posterior (Lei nº
9.393, de 1996, art. 10).
DA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 9º Para efeito de determinação da base de cálculo do ITR,
considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras,
localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel,
o sujeito passivo detenha apenas a posse (Lei nº
9.393, de 1996, art. 1º, § 2º).
Parágrafo único. Considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias, ou por canais ou cursos de água.
Art. 10. Área tributável é a área total do imóvel, excluídas as áreas (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10,
§ 1º, inciso II):
I - de preservação permanente (Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, arts. 2º
e 3º, com a redação dada pela Lei
nº 7.803, de 18 de julho de 1989, art. 1º);
II - de reserva legal (Lei nº
4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24
de agosto de 2001, art. 1º);
III - de reserva particular do patrimônio natural (Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
art. 21; Decreto nº 1.922, de 5 de
junho de 1996);
IV - de servidão florestal (Lei nº
4.771, de 1965, art. 44-A, acrescentado pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001);
V - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas
mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de
uso previstas nos incisos I e II do caput deste artigo (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º,
inciso II, alínea "b");
VI - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de
interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10,
§ 1º, inciso II, alínea "c").
§ 1º A área do imóvel rural que se enquadrar, ainda que
parcialmente, em mais de uma das hipóteses previstas no caput deverá ser
excluída uma única vez da área total do imóvel, para fins de apuração da área
tributável.
§ 2º A área total do imóvel deve se referir à situação
existente na data da efetiva entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - DITR.
§ 3º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do
imóvel rural a que se refere o caput deverão:
I - ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório
Ambiental - ADA, protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos prazos e
condições fixados em ato normativo (Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 5º, com a
redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000); e
II - estar enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a VI em 1º
de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR.
§ 4º O IBAMA realizará vistoria por amostragem nos imóveis
rurais que tenham utilizado o ADA para os efeitos previstos no § 3º
e, caso os dados constantes no Ato não coincidam com os efetivamente levantados por seus
técnicos, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será
encaminhado à Secretaria da Receita Federal, que apurará o ITR efetivamente devido e
efetuará, de ofício, o lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais
cabíveis (Lei nº 6.938, de
1981, art. 17-O, § 5º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº
10.165, de 2000).
Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 11. Consideram-se de preservação permanente
(Lei nº 4.771, de 1965, arts. 2º e 3º,
com a redação dada pelas Leis nº 7.511,
de 7 de setembro de 1986, art. 1º e 7.803 de 18 de setembro de 1989, art. 1º):
I - as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1. de trinta metros para os cursos d'água de menos de dez metros de largura;
2. de cinqüenta metros para os cursos d'água que tenham de dez a cinqüenta metros de largura;
3. de cem metros para os cursos d'água que tenham de cinqüenta a duzentos metros de largura;
4. de duzentos metros para os cursos d'água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura;
5. de quinhentos metros para os cursos d'água que tenham largura superior a seiscentos metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de cinqüenta metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a quarenta e cinco graus, equivalente a cem por cento na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a mil e oitocentos metros, qualquer que seja a vegetação;
II - as florestas e demais formas de vegetação natural, declaradas de preservação permanente por ato do Poder Público, quando destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1º A supressão total ou parcial de florestas de preservação
permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando
for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade
pública ou interesse social.
§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam
sujeitas ao regime de preservação permanente, nos termos da alínea "g" do
inciso II do caput deste artigo.
Art. 12. São áreas de reserva legal aquelas averbadas à margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, nas quais é vedada a
supressão da cobertura vegetal, admitindo-se apenas sua utilização sob regime de manejo
florestal sustentável (Lei nº
4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001).
§ 1º Para efeito da legislação do ITR, as áreas a que se refere
o caput deste artigo devem estar averbadas na data de ocorrência do respectivo
fato gerador.
§ 2º Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de
Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal
competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da
reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão
de sua vegetação (Lei nº
4.771, de 1965, art. 16, § 10, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001, art. 1º).
Das Áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural
Art. 13. Consideram-se de reserva particular do patrimônio natural as áreas
privadas gravadas com perpetuidade, averbadas à margem da inscrição de matrícula do
imóvel, no registro de imóveis competente, destinadas à conservação da diversidade
biológica, nas quais somente poderão ser permitidas a pesquisa científica e a
visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, reconhecidas pelo IBAMA
(Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000, art. 21).
Parágrafo único. Para efeito da legislação do ITR, as áreas a que se refere o caput deste artigo devem estar averbadas na data de ocorrência do respectivo fato gerador.
Das Áreas de Servidão Florestal
Art. 14. São áreas de servidão florestal aquelas averbadas à margem da
inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, nas quais o
proprietário voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos
de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizadas fora das áreas de
reserva legal e de preservação permanente (Lei nº
4.771, de 1965, art. 44-A, acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 2º).
Parágrafo único. Para efeito da legislação do ITR, as áreas a que se refere o caput deste artigo devem estar averbadas na data de ocorrência do respectivo fato gerador.
Das Áreas de Interesse Ecológico
Art. 15. São áreas de interesse ecológico aquelas assim declaradas mediante ato do
órgão competente, federal ou estadual, que (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II,
alíneas "b" e "c"):
I - se destinem à proteção dos ecossistemas e ampliem as restrições de uso previstas nos incisos I e II do caput do art. 10; ou
II - sejam comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
Art. 16. Área aproveitável, passível de exploração agrícola, pecuária,
granjeira, aqüícola ou florestal, é a área total do imóvel, excluídas (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10,
§ 1º, inciso IV):
I - as áreas não tributáveis a que se referem os incisos I a VI do art. 10;
II - as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias.
Benfeitorias Úteis e Necessárias
Art. 17. Para fins do disposto no inciso II do art. 16, consideram-se ocupadas por
benfeitorias úteis e necessárias (Lei nº
3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil, art. 63):
I - as áreas com casas de moradia, galpões para armazenamento da produção, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes e estradas internas e de acesso;
II - as áreas com edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais;
III - as áreas com instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento;
IV - outras instalações que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem assim a conservá-lo ou evitar que ele se deteriore.
Art. 18. Área efetivamente utilizada pela atividade rural é a porção da área
aproveitável do imóvel rural que, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do
ITR, tenha (Lei nº 9.393, de
1996, art. 10, § 1º, inciso V, e § 6º):
I - sido plantada com produtos vegetais;
II - servido de pastagem, nativa ou plantada, observados, quando aplicáveis, os índices de lotação por zona de pecuária a que se refere o art. 24;
III - sido objeto de exploração extrativa, observados, quando aplicáveis, os índices de rendimento por produto a que se refere o art. 27 e a legislação ambiental;
IV - servido para a exploração de atividade granjeira ou aqüícola;
V - sido objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 1º Consideram-se utilizadas para a exploração de atividade
granjeira ou aqüícola as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações
para a criação, dentre outros, de suínos, coelhos, bichos-da-seda, abelhas, aves,
peixes, crustáceos, répteis e anfíbios.
§ 2º Considera-se como efetivamente utilizada a área do imóvel
rural que, no ano anterior, esteja:
I - comprovadamente situado em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens;
II - oficialmente destinado à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.
Art. 19. Para fins de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 18, o
contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção,
fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo
explorado em regime de arrendamento ou parceria (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 10, § 4º).
Art. 20. Caso haja anexação de área entre 1º de janeiro e a data
da efetiva entrega da DITR, o adquirente deve informar na sua declaração os dados
relativos à utilização da área incorporada no ano anterior ao de ocorrência do fato
gerador.
Art. 21. No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se
efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação (Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, art. 6º, § 4º).
Art. 22. No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, na mesma
área, considera-se efetivamente utilizada a maior área cultivada no ano considerado (Lei nº 8.629, de 1993, art. 6º,
§ 5º).
Da Área Plantada com Produtos Vegetais
Art. 23. Área plantada com produtos vegetais é a porção do imóvel explorada com culturas temporárias ou permanentes, inclusive com reflorestamentos de essências exóticas ou nativas, destinadas a consumo próprio ou comércio, considerando-se:
I - essências exóticas as espécies florestais originárias de região fitogeográfica diversa daquela em que se localiza o imóvel rural;
II - essências nativas as espécies florestais originárias da região fitogeográfica em que se localiza o imóvel rural.
Parágrafo único. Considera-se área plantada com produtos vegetais a área efetivamente utilizada com a produção de forrageira de corte destinada a alimentação de animais de outro imóvel rural.
Art. 24. Para fins do disposto no inciso II do art. 18, área servida de pastagem é
aquela ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados e por forrageiras de corte que
tenha, efetivamente, sido utilizada para alimentação de animais de grande e médio
porte, observados os índices de lotação por zona de pecuária, estabelecidos em ato da
Secretaria da Receita Federal, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10,
§ 1º, inciso V, alínea "b", e § 3º).
Parágrafo único. Estão dispensados da aplicação dos índices de lotação por zona de
pecuária os imóveis rurais com área inferior a (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 10, § 3º):
I - mil hectares, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - quinhentos hectares, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - duzentos hectares, se localizados em qualquer outro município.
Art. 25. Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera-se área servida de pastagem a menor entre a declarada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação por zona de pecuária.
Parágrafo único. Consideram-se, dentre outros, animais de médio porte os ovinos e caprinos e animais de grande porte os bovinos, bufalinos, eqüinos, asininos e muares, independentemente de idade ou sexo.
Art. 26. Caso o imóvel rural esteja dispensado da aplicação de índices de lotação por zona de pecuária a que se refere o caput do art. 24, considera-se área servida de pastagem a área efetivamente utilizada pelo contribuinte para tais fins.
Da Área Objeto de Exploração Extrativa
Art. 27. Área objeto de exploração extrativa é aquela servida para a atividade de
extração e coleta de produtos vegetais nativos, não plantados, inclusive a exploração
madeireira de florestas nativas, observados a legislação ambiental e os índices de
rendimento por produto estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal, ouvido o
Conselho Nacional de Política Agrícola (Lei nº
9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso V, alínea "c",
e § 3º).
Parágrafo único. Estão dispensados da aplicação dos índices de rendimento por
produto os imóveis rurais com área inferior a (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 10, § 3º):
I - mil hectares, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - quinhentos hectares, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - duzentos hectares, se localizados em qualquer outro município.
Art. 28. Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera-se área objeto de exploração extrativa a menor entre o somatório das áreas declaradas com cada produto da atividade extrativa e o somatório dos quocientes entre a quantidade extraída de cada produto declarado e o respectivo índice de rendimento mínimo por hectare.
§ 1º Na ausência de índice de rendimento para determinado
produto vegetal ou florestal extrativo, considera-se área objeto de exploração
extrativa, para fins de cálculo do grau de utilização, a área efetivamente utilizada
pelo contribuinte nesta atividade (Lei nº
8.629, de 1993, art. 6º, § 6º).
§ 2º Estão dispensadas da aplicação dos índices de rendimento
mínimo para produtos vegetais e florestais as áreas do imóvel exploradas com produtos
vegetais extrativos, mediante plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo IBAMA
até 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, e cujo
cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 10, § 5º).
Art. 29. A área não utilizada pela atividade rural é composta pelas parcelas da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, não tenham sido objeto de qualquer exploração ou tenham sido utilizadas para fins diversos da atividade rural, tais como:
I - áreas ocupadas por benfeitorias não abrangidas pelo disposto no art. 17;
II - a área correspondente à diferença entre as áreas declaradas como servidas de pastagem e as áreas servidas de pastagem utilizadas para o cálculo do grau de utilização do imóvel rural, observado o disposto nos arts. 24 a 26;
III - a área correspondente à diferença entre as áreas declaradas de exploração extrativa e as áreas de exploração extrativa utilizadas para o cálculo do grau de utilização do imóvel rural, observado o disposto nos arts. 27 e 28.
Parágrafo único. As áreas não utilizadas pela atividade rural, anexadas após 1º
de janeiro até a data da efetiva entrega da DITR, devem ser declaradas conforme sua
situação no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador.
Art. 30. A área não utilizada pela atividade rural é obtida pela soma das áreas mencionadas no art. 29.
Art. 31. Grau de utilização é a relação percentual entre a área efetivamente
utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel, constituindo critério,
juntamente com a área total do imóvel rural, para a determinação das alíquotas do
ITR, conforme descrito no art. 34 (Lei nº
9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso VI).
Art. 32. O Valor da Terra Nua - VTN é o valor de mercado do imóvel,
excluídos os valores de mercado relativos a (Lei nº
9.393, de 1996, art. 8º, § 2º, art. 10, §1º, inciso I):
I - construções, instalações e benfeitorias;
II - culturas permanentes e temporárias;
III - pastagens cultivadas e melhoradas;
IV - florestas plantadas.
§ 1º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º
de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, e será considerado auto-avaliação da
terra nua a preço de mercado (Lei nº
9.393, de 1996, art. 8º, § 2º).
§ 2º Incluem-se no conceito de construções, instalações e
benfeitorias, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos,
currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento
de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural,
colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens,
represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade
rural.
Art. 33. O Valor da Terra Nua Tributável - VTNT é obtido mediante a
multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável, definida no art. 10, e a
área total do imóvel (Lei nº
9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso III).
Art. 34. A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel
rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a tabela
seguinte (Lei nº 9.393, de 1996,
art. 11 e Anexo):
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (em hectares) |
GRAU DE UTILIZAÇÃO (em %) |
||||
Maior que 80 |
Maior que 65 até 80 |
Maior que 50 até 65 |
Maior que 30 até 50 |
Até 30 |
|
Até 50 | 0,03 |
0,20 |
0,40 |
0,70 |
1,00 |
Maior que 50 até 200 | 0,07 |
0,40 |
0,80 |
1,40 |
2,00 |
Maior que 200 até 500 | 0,10 |
0,60 |
1,30 |
2,30 |
3,30 |
Maior que 500 até 1.000 | 0,15 |
0,85 |
1,90 |
3,30 |
4,70 |
Maior que 1.000 até 5.000 | 0,30 |
1,60 |
3,40 |
6,00 |
8,60 |
Acima de 5.000 | 0,45 |
3,00 |
6,40 |
12,00 |
20,00 |
Do Cálculo do Valor do Imposto
Art. 35. O valor do imposto a ser pago é obtido mediante a multiplicação do VTNT
pela alíquota correspondente, obtida nos termos do art. 34, considerados a área total e
o grau de utilização do imóvel rural (Lei nº
9.393, de 1996, art. 11).
§ 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após as
exclusões previstas nos incisos I e II do art. 16, serão aplicadas as alíquotas
correspondentes aos imóveis rurais com grau de utilização superior a oitenta por cento,
observada a área total do imóvel (Lei nº
9.393, de 1996, art. 11, § 1º).
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior
a R$ 10,00 (dez reais) (Lei nº
9.393, de 1996, art. 11, § 2º).
Art. 36. A DITR correspondente a cada imóvel rural, é composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC,
destinado à coleta de informações cadastrais do imóvel rural e de seu titular (Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º);
II - Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, destinado
à apuração do imposto (Lei nº
9.393, de 1996, art. 8º).
Art. 37. A DITR obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e, nos termos do art. 44, poderá ser apresentada
I - em meio eletrônico, observado o disposto no art. 11 da Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
II - em formulário.
Parágrafo único. A declaração em formulário deverá ser apresentada em duas vias e será assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, declarando este que o faz em nome daquele.
Art. 38. O imóvel rural que, na data da efetiva entrega da DITR, pertencer a espólio deve ser declarado em nome deste pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título.
Parágrafo único. As declarações não entregues pelo de cujus são apresentadas em nome do espólio.
Art. 39. Deve ser declarado em sua totalidade o imóvel rural que for titulado a
várias pessoas, enquanto este for mantido indiviso (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 124, inciso I).
Art. 40. Os documentos que comprovem as informações prestadas na DITR não devem
ser anexados à declaração, devendo ser mantidos em boa guarda à disposição da
Secretaria da Receita Federal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
relativos às situações e aos fatos a que se refiram (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195,
parágrafo único).
Do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC
Art. 41. O contribuinte ou o seu sucessor deve comunicar anualmente à Secretaria da
Receita Federal, por meio do preenchimento do DIAC, integrante da DITR, as informações
cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular (Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º).
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo integrarão o
CAFIR, cuja administração caberá à Secretaria da Receita Federal, que poderá, a
qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização (Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º,
§ 2º).
Art. 42. Devem ser obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da Receita Federal as
seguintes alterações relativas ao imóvel rural (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 6º, § 1º):
I - desmembramento;
II - anexação;
III - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;
IV - sucessão causa mortis;
V - cessão de direitos;
VI - constituição de reservas ou usufruto.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo deve ser feita
no prazo de sessenta dias, contado da data da ocorrência da alteração (Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º,
§ 1º).
Do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT
Art. 43. O contribuinte deve prestar anualmente à Secretaria da Receita Federal as
informações necessárias ao cálculo do ITR e apurar o valor do imposto correspondente a
cada imóvel rural, por meio do preenchimento do DIAT, integrante da DITR (Lei nº
9.393, de 1996, art. 8º).
Parágrafo único. As pessoas isentas do pagamento ou imunes do ITR estão dispensadas de
preencher o DIAT (Lei nº 9.393,
de 1996, art. 8º, § 3º).
Dos Termos, Locais, Formas, Prazos e Condições para a Apresentação da DITR
Art. 44. A Secretaria da Receita Federal disporá sobre os termos, locais, formas,
prazos e condições para a apresentação da DITR (Lei
nº 9.393, de 1996, arts. 6º e 8º).
Da Retificação Antes de Iniciada a Fiscalização
Art. 45. A retificação da DITR, antes de iniciado o procedimento de lançamento de
ofício, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e não depende
de autorização da autoridade administrativa (Medida
Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 18).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de
admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação da declaração (Medida Provisória nº 2.189-49, de
2001, art. 18, parágrafo único).
Da Retificação Após Iniciada a Fiscalização
Art. 46. O sujeito passivo que, depois de iniciado o procedimento de lançamento de
ofício, requerer a retificação da DITR não se eximirá, por isso, das penalidades
previstas na legislação tributária (Lei nº
5.172, de 1966, art. 138; Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, art. 7º, § 1º).
Art. 47. A DITR está sujeita a revisão pela Secretaria da Receita Federal, que, se for o caso, pode exigir do sujeito passivo a apresentação dos comprovantes necessários à verificação da autenticidade das informações prestadas.
§ 1º A revisão é feita com elementos de que dispuser a
Secretaria da Receita Federal, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados ao
contribuinte ou por outros meios previstos na legislação.
§ 2º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de
esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que tratam os arts. 50 e 51 (Lei nº 5.172, de 1966, art. 149,
inciso III).
CAPÍTULO IV
Art. 48. O lançamento do ITR é procedimento de competência privativa da autoridade
administrativa, que se opera de ofício ou por homologação, destinado à constituição
do crédito tributário (Lei nº
5.172, de 1966, art. 142; Lei nº
9.393, de 1996, arts. 10 e 14).
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional (Lei nº 5.172, de 1966, art. 142,
parágrafo único).
Art. 49. O lançamento por homologação pressupõe a atribuição ao sujeito passivo
do dever de antecipar o pagamento do imposto sem prévio exame da autoridade
administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, caput).
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo
extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150,
§ 1º).
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito (Lei nº
5.172, de 1966, art. 150, § 2º).
§ 3º Os atos a que se refere o § 2o serão,
porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidade, ou sua graduação
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 3º).
§ 4º Se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de
cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda
Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150,
§ 4º).
Art. 50. Caso o sujeito passivo deixe de tomar as iniciativas necessárias ao
lançamento por homologação pela Fazenda Pública, esta deve proceder à determinação
e ao lançamento de ofício do crédito tributário (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 149, inciso V; Lei nº 9.393, de 1996, art. 14).
Art. 51. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Lei nº 5.172, de 1966, art. 149;
Lei nº 9.393, de 1996, art. 14):
I - não apresentar a DITR;
II - deixar de atender aos pedidos de esclarecimentos que lhe forem dirigidos, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente no tempo aprazado;
III - apresentar declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar;
IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento do imposto devido;
V - estiver sujeito, por ação ou omissão, à aplicação de penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O crédito tributário também deve ser lançado de ofício nos casos em que o sujeito passivo tenha informado o enquadramento em hipóteses de imunidade, isenção ou redução do imposto, mas não tenha cumprido ou tenha deixado de cumprir, na data de ocorrência do fato gerador, os requisitos necessários.
Do Sistema de Preços de Terras
Art. 52. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem assim de subavaliação
ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da
Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto,
considerando as informações sobre preços de terras constantes em sistema a ser por ela
instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do
imóvel rural apurados em procedimentos de fiscalização (Lei nº 9.393, de 1996, art. 14).
§ 1º As informações sobre preços de terras observarão os
critérios legalmente estabelecidos e considerarão levantamentos realizados pelas
Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios (Lei nº 9.393, de 1996, art. 14,
§ 1º).
§ 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão
aquelas aplicáveis aos demais tributos federais (Lei nº 9.393, de 1996, art. 14, § 2º).
Art. 53. O sujeito passivo deve ser intimado do início do procedimento, do pedido de
esclarecimentos ou da lavratura do auto de infração (Decreto
nº 70.235, de 1972, art. 23, com a redação dada pelo art. 67 da Lei nº 9.532, de 1997):
I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada a intimação com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova
de recebimento, no endereço informado para tal fim, conforme previsto no § 2º
do art. 7º, ou no domicílio tributário do sujeito passivo;
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
§ 1º O edital deve ser publicado, uma única vez, em órgão de
imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão
encarregado da intimação (Decreto nº
70.235, de 1972, art. 23, § 1º).
§ 2º Considera-se feita a intimação (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23,
§ 2º):
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do caput
deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23,
§ 3º).
Art. 54. O direito de a Secretaria da Receita Federal constituir o crédito
tributário extingue-se após cinco anos, contados (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 173):
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único).
DO PAGAMENTO, DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 55. O pagamento deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional.
Art. 56. O DARF obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e sua utilização pelo sujeito passivo far-se-á de acordo com instruções específicas.
§ 1º Nos documentos de arrecadação, o sujeito passivo deve
indicar o código do tributo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
conforme o caso, o número do imóvel rural, além de outros elementos qualificativos ou
informativos.
§ 2º É vedada a utilização de DARF para o pagamento de imposto
de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 68).
Art. 57. É facultado ao sujeito passivo o pagamento de até cinqüenta por cento do
valor original do ITR com Títulos da Dívida Agrária - TDA (Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, art. 105, § 1º, alínea "a").
Art. 58. O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês fixado para a
entrega da DITR (Lei nº 9.393, de
1996, art. 12).
Art. 59. À opção do contribuinte, o imposto a pagar pode ser parcelado em até
três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que (Lei nº 9.393, de 1996, art. 12,
parágrafo único):
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - a primeira quota deve ser paga no prazo estabelecido pelo art. 58;
III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao prazo estabelecido pelo art. 58 até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Art. 60. A falta ou insuficiência de pagamento do imposto, no prazo previsto,
sujeita o contribuinte ao pagamento do valor que deixou de ser pago, acrescido de (Lei nº 9.393, de 1996, art. 13):
I - multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, não podendo ultrapassar a vinte por cento, calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo para pagamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do efetivo pagamento.
Art. 61. A prova de quitação do crédito tributário será feita por meio de
certidão emitida, no âmbito de suas atribuições, pela Secretaria da Receita Federal ou
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Lei nº
7.711, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º, § 3º).
§ 1º A certidão será eficaz, dentro do seu prazo de validade e
para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração
Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta (Decreto-Lei nº 1.715,
de 22 de novembro de 1979, art. 1º, § 2º).
§ 2º Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de
que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em
que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 206).
Art. 62. A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas
modalidades, bem assim a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam
condicionadas à comprovação do pagamento do ITR relativo ao imóvel rural,
correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade
do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada
a penhora (Lei nº 9.393, de 1996,
art. 20).
Parágrafo único. É dispensada a comprovação de regularidade de pagamento do imposto
relativo ao imóvel rural para efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 9.393, de 1996, art. 20,
parágrafo único).
Art. 63. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco
últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168
da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei dos
Registros Públicos, observada a ressalva prevista no caput do art. 62 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 21).
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos
legais, nos termos do art. 134 da Lei nº
5.172, de 1966, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto
neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais (Lei nº 9.393, de 1996, art. 21,
parágrafo único).
Compensação Espontânea pelo Contribuinte
Art. 64. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de ITR, mesmo quando resultante
de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte
poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente
a ITR apurado em período subseqüente (Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 66, com a redação dada pela Lei nº
9.069, de 29 de junho de 1995, art. 58).
§ 1º Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior
aquele proveniente de (Lei nº
5.172, de 1966, art. 165):
I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de
restituição (Lei nº 8.383, de
1991, art. 66, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).
§ 3º A compensação somente poderá ser efetuada pelo
contribuinte titular do crédito oriundo do recolhimento ou pagamento indevido ou a maior.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66,
§ 4º, com a redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).
Compensação Requerida pelo Contribuinte
Art. 65. A Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74).
Compensação pela Autoridade Administrativa
Art. 66. Os créditos do sujeito passivo constantes em pedidos de restituição ou
ressarcimento de imposto serão utilizados para quitação de seus débitos em
procedimentos internos da Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte (Lei nº 9.430, de 1996, art. 73):
I - o valor bruto da restituição ou ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do ITR.
§ 1º A compensação de ofício será precedida de notificação
ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias,
sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 2º No caso de discordância do sujeito passivo, a Secretaria da
Receita Federal reterá o valor da restituição até que o débito seja liquidado.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal, reconhecendo o direito de
crédito do sujeito passivo para restituição, compensará este crédito com eventuais
débitos do requerente.
§ 4º Quando o montante da restituição for superior ao do
débito, a Secretaria da Receita Federal efetuará o pagamento da diferença ao sujeito
passivo.
§ 5º Caso a quantia a ser restituída seja inferior ao valor dos
débitos, o correspondente crédito tributário é extinto no montante equivalente à
compensação, cabendo à Secretaria da Receita Federal adotar as providências para
cobrança do saldo remanescente.
Art. 67. O valor a ser utilizado na compensação será acrescido de juros obtidos
pela aplicação da taxa referencial SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente a
partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da
compensação, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39,
§ 4º; Lei nº
9.532, de 1997, art. 73).
Art. 68. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de ITR, mesmo quando resultante
de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte
poderá optar pelo pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior,
observado o disposto nos arts. 66 e 69 (Lei nº
8.383, de 1991, art. 66, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995, art. 58)..
§ 1º Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior
aquele proveniente de (Lei nº
5.172, de 1966, art. 165):
I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 2º O valor da restituição será acrescido de juros obtidos
pela aplicação da taxa referencial SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente a
partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da
compensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver
sendo efetuada (Lei nº 9.250, de
1995, art. 39, § 4º; Lei
nº 9.532, de 1997, art. 73).
§ 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66,
§ 4º, com a redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).
Art. 69. O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados (Lei nº
5.172, de 1966, art. 168):
I - da data do pagamento indevido;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único. O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende
o prazo previsto no caput deste artigo até que seja proferida decisão final na
órbita administrativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943,
art. 170, § 4º, acrescentado pela Lei nº 154, de
25 de novembro de 1947, art. 1º).
Art. 70. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 174).
§ 1º A prescrição se interrompe (Lei nº 5.172, de 1966, art. 174,
parágrafo único):
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º A inscrição do débito como Dívida Ativa, pelo órgão
competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de
direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta
ocorrer antes de findo aquele prazo (Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2º, § 3º).
§ 3º O despacho do juiz, que ordenar a citação do executado,
interrompe a fluência do prazo prescricional (Lei
nº 6.830, de 1980, art. 8º, § 2º).
Art. 71. A legislação tributária que trata da competência e dos poderes das
autoridades administrativas em matéria de fiscalização aplica-se às pessoas naturais
ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade tributária ou
de isenção (Lei nº 5.172, de
1966, art. 194).
Art. 72. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes,
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195).
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195,
parágrafo único).
Art. 73. A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênio com o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a finalidade de
delegar as atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais,
contidas no DIAC e no DIAT (Lei nº
9.393, de 1996, art. 16).
§ 1º No exercício da delegação a que se refere este artigo, o
INCRA poderá celebrar convênios de cooperação com o IBAMA, a Fundação Nacional do
Índio - FUNAI e as Secretarias Estaduais de Agricultura (Lei nº 9.393, de 1996, art. 16,
§ 1º).
§ 2º No uso de suas atribuições, os agentes do INCRA terão
acesso ao imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações (Lei nº 9.393, de 1996, art. 16,
§ 2º).
§ 3º A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA,
administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela
Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações
administrativas e judiciais (Lei nº
9.393, de 1996, art. 16, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.267, de 28 de
agosto de 2001, art. 5º).
§ 4º Às informações a que se refere o § 3o
aplica-se o disposto no art. 198 da Lei nº
5.172, de 1966 (Lei nº
9.393, de 1996, art. 16, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.267, de 28 de
agosto de 2001, art. 5º).
Art. 74. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com (Lei nº 9.393, de 1996, art. 17):
I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;
II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Art. 75. No caso de apresentação espontânea da DITR fora do prazo estabelecido
pela Secretaria da Receita Federal, será cobrada multa de um por cento ao
mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, sem prejuízo da multa e dos juros de
mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota (Lei nº 9.393, de 1996, arts. 7º
e 9º).
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o valor da multa de que trata o caput deste
artigo será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) (Lei nº 9.393, de 1996, art. 11,
§ 2º).
DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 76. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas,
calculadas sobre a totalidade ou diferença do ITR (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 14, § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44):
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de pagamento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44,
§ 1º):
I - juntamente com o ITR, quando não houver sido anteriormente pago;
II - isoladamente, quando o ITR houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.
§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput
deste artigo passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por
cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, nos casos de
não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44,
§ 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 70):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos digitais ou sistemas de processamento eletrônico de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal;
III - apresentar a documentação técnica e atualizada sobre o sistema de
processamento de dados por ele utilizado, suficiente para possibilitar a sua auditoria (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
§ 3º Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de
lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no
prazo legal de impugnação (Lei nº
8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 6º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44,
§ 3º).
§ 4º Se houver impugnação tempestiva, a redução será de
trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência
da decisão de primeira instância (Lei nº
8.218, de 1991, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44,
§ 3º).
§ 5º Será concedida redução de quarenta por cento da multa de
lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito
no prazo legal de impugnação (Lei nº
8.383, de 1991, art. 60; Lei nº
9.430, de 1996, art. 44, § 3º).
§ 6º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte
por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão
de primeira instância (Lei nº
8.383, de 1991, art. 60, § 1º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44,
§ 3º).
§ 7º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das
normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente
ao valor da receita não satisfeito (Lei nº
8.383, de 1991, art. 60, § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44,
§ 3º).
Art. 77. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade administrativa (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, art. 71):
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art. 78. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar,
total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,
ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o
montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 72).
Art. 79. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 77 e 78 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 73).
Art. 80. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração do ITR,
incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização (Lei nº 9.393, de 1996, art. 15).
Parágrafo único. No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos
destinados a determinação e exigência do imposto, imposição de penalidades,
repetição de indébito e solução de consultas, bem assim a compensação do imposto,
observar-se-á a legislação prevista para os demais tributos federais (Lei nº 9.393, de 1996, art. 15,
parágrafo único).
Art. 81. Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se, em sua
contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210).
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210,
parágrafo único).
Art. 82. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.2002