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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.366, DE 9 DE SETEMBRO DE 2002.

(Revogado pelo Decreto nº 10.296, de 2020)

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Regulamenta a Lei Complementar no 113, de 19 de setembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 113, de 19 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criada, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Pernambuco e da Bahia, a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA.

§ 1o  A Região Administrativa é constituída pelos Municípios de Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, no Estado de Pernambuco, e pelos Municípios de Casa Nova, Curaçá, Juazeiro e Sobradinho, no Estado da Bahia.

§ 2o  Integram-se automaticamente à Região Administrativa os municípios que vierem a ser constituídos em virtude de desmembramento de Município mencionado no § 1o.

Art. 2o  Fica criado, na estrutura do Ministério da Integração Nacional, o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina e Juazeiro - COARIDE Petrolina/Juazeiro, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Administrativa.

Art. 3o Compete ao COARIDE Petrolina/Juazeiro:

I - coordenar as ações dos entes federados que compõem a Região Administrativa, visando ao desenvolvimento e à redução de suas desigualdades regionais;

II - aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da Região Administrativa;

III - programar a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federados que compõem a Região Administrativa;

IV - indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na Região Administrativa com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;

V - harmonizar os programas e projetos de interesse da Região Administrativa com os planos regionais de desenvolvimento;

VI - coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Administrativa; e

VII - aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único.  Consideram-se de interesse da Região Administrativa os serviços públicos comuns aos Estados de Pernambuco e da Bahia e aos Municípios que a compõem, relacionados com as seguintes áreas:

I - infra-estrutura;

II - geração de empregos e capacitação profissional;

III - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;

IV - uso, parcelamento e ocupação do solo;

V - transportes e sistema viário;

VI - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

VIII - saúde e assistência social;

IX - educação e cultura;

X - produção agropecuária e abastecimento alimentar;

XI - habitação popular;

XII - combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização;

XIII - serviços de telecomunicação;

XIV - turismo; e

XV - segurança pública.

Art. 4o  O COARIDE Petrolina/Juazeiro tem a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) da Fazenda;

III - um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;

IV - dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;

V - um representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, indicado por seu Diretor-Geral;

VI - um representante dos Estados de Pernambuco e da Bahia, indicado pelos respectivos Governadores; e

VII - um representante dos Municípios que compõem a Região Administrativa, indicado pelos respectivos Prefeitos.

§ 1o  O Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional substituirá o Ministro de Estado da Integração Nacional em suas ausências nas reuniões do COARIDE Petrolina/Juazeiro, inclusive para o exercício da Presidência.

§ 2o  Os membros a que se referem os incisos VI e VII terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3o  Os membros do COARIDE Petrolina/Juazeiro e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

Art. 5o  As decisões do COARIDE Petrolina/Juazeiro serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Art. 6o  A participação no COARIDE Petrolina/Juazeiro não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 7o  A Secretaria de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional proverá os serviços de Secretaria-Executiva do COARIDE Petrolina/Juazeiro.

Art. 8o  Fica instituído o Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Petrolina e Juazeiro.

Art. 9o  O Programa de que trata o art. 8o será elaborado pelo Ministério da Integração Nacional, com apoio da ADENE, e aprovado pelo COARIDE Petrolina/Juazeiro.

Art. 10.  Os programas e projetos prioritários para a Região Administrativa, principalmente no que se refere à infra-estrutura básica à geração de empregos, serão financiados com recursos:

I - do orçamento da União;

II - dos orçamentos dos Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios abrangidos pela Região Administrativa; e

III - de operações de crédito externas e internas.

Art. 11.  O Ministério da Integração Nacional promoverá a articulação entre os órgãos da Administração Pública Federal, visando a alocação dos recursos necessários à elaboração e efetiva implementação de programas e projetos prioritários para a Região Administrativa.

Art. 12.  A União estabelecerá convênios com os Estados de Pernambuco e da Bahia e com os Municípios referidos no § 1o do art. 1o, com a finalidade de atender ao disposto neste Decreto.

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º de República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Barbosa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.2002