Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.342, DE 23 DE AGOSTO DE 2002
Revogado pelo Decreto nº 7.892, de 2013 Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e 11 da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.931, de 19 de
setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1ºAs contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. .................................................
I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
................................................." (NR)
"Art. 3ºA licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
................................................." (NR)
"Art. 4º .................................................
§ 1ºOs contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei no 8.666, de 1993.
................................................." (NR)
"Art. 8º .................................................
.................................................
§ 3o As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços." (NR)
"Art. 9ºO edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:
................................................." (NR)
"Art. 14. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciador e participante." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.8.2002 e
retificado em 30.8.2002
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